Como se sabe, a execução não é um processo que objetiva o contraditório, como é o caso do processo de conhecimento. Na execução, a citação do devedor é para pagar a dívida apresentada pelo credor e não para se defender, portanto, não efetuado o pagamento, confirma-se o inadimplemento.

Contudo, existem remédios especiais que são utilizados para que o devedor, ou mesmo um terceiro não sejam prejudicados pela execução. São eles, os embargos à execução e os embargos de terceiro.

Os embargos à execução são utilizados como meio de defesa do executado, que pode ser interposto no prazo de até 15 dias após juntado o mandado de citação no processo, porém, para que seja concedido o efeito suspensivo da execução, ou seja, para que a execução aguarde a decisão dos embargos à execução, deverá o devedor garantir o juízo, por meio de penhora, depósito ou caução. Ademais, os embargos à execução possuem um rol relativamente limitado de alegações, sendo utilizado em geral para alegar excesso de execução ou mesmo penhora incorreta ou avaliação errônea.

Já os embargos de terceiro é o meio utilizado por um terceiro, que não faz parte do processo, mas que mesmo assim, teve algum bem seu bloqueado por decisão judicial, ou mesmo que esteja na iminência de ser bloqueado. Objetiva, portanto, cessar com esse bloqueio indevido. Da mesma forma que os embargos à execução, os embargos de terceiro possuem prazo para que seja interposto, sendo de 5 dias após a adjudicação (ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinados bens), venda ou arrematação de um bem.

Por outro lado, existem outros meios impugnativos que podem ser utilizados para que o executado resista à execução ou algum outro ato executivo, como é o caso da exceção de pré-executividade, que será o objeto do presente artigo.

A exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade, é o meio pelo qual, o executado, diante de uma simples petição, poderá alegar situações de flagrante ausência de condições de procedibilidade e vícios de matéria de ordem pública a qualquer tempo e em qualquer fase do processo.

Tal procedimento não encontra previsão expressa no Código de Processo Civil, porém é admitida nos seus artigos 803, parágrafo único e 917, §1º, permitindo ao executado a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, por simples petição.

A admissibilidade da presente exceção, por outro lado, já é pacífica entre a doutrina e a jurisprudência, possibilitando ao devedor de se defender independentemente de penhora ou depósito e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que houver a existência de matéria de ordem pública e pressupostos processuais, que pode o juiz decidir de ofício mediante prova pré-constituída e sem a necessidade de produção de novas provas.

São exemplos de matérias que podem arguidas na exceção de pré-executividade: a ausência de citação válida, ilegitimidade das partes, decadência, prescrição, obrigação não documentada em título que a lei reconheça como executivo, o pagamento ou outra forma de extinção da obrigação ou da execução, entre outros.

Vale destacar, por fim, que essa defesa que se encontra a disposição do executado, tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma, tendo em vista a falta de algum pressuposto processual ou vícios de matéria de ordem pública.

Portanto, cumprido seus requisitos obrigatórios de cabimento (matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessário produção de novas provas), a exceção de pré-executividade pode ser utilizada como uma peça processual estratégica para garantir ao executado o contraditório e a ampla defesa, por meio de uma simples petição.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Processo de execução e cumprimento da sentença. [livro eletrônico]. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

        

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