A existência da cobrança da taxa de serviço em estabelecimentos como restaurantes, bares, hotéis e entre outros, ainda causa muitas dúvidas em empresas e clientes na diferença de taxa de serviço e gorjeta.

Deste modo, a taxa de serviço trata-se de uma cobrança extra realizada dentro dos estabelecimentos como: bares, restaurantes e hotéis entre outros similares aos seus clientes. Observa-se que em grande maioria o percentual cobrado é de 10%, sobre o valor final da conta. O mesmo é aplicado como uma sugestão, ou seja, o consumidor não é obrigado a pagar esse valor caso não concorde, ou seja, caso os serviços prestados não mereça tal pagamento.

No conceito geral, as pessoas (clientes) associam o pagamento da taxa de serviço à qualidade dos serviços prestados, principalmente pelos garçons. Dessa forma se leva em consideração, um bom atendimento sendo o fator principal que estimula a contribuição por parte dos clientes, sendo considerada uma forma de agradecimento pelos recebidos.

Entretanto a taxa de serviço e gorjeta tem os dois conceitos bastante similares, mas não são exatamente iguais. Defina-se que enquanto a taxa de serviço é um percentual sugerido pelos estabelecimentos, a gorjeta é um valor avulso, pago diretamente ao funcionário da prestação do serviço (exemplo: garçons) conforme for à vontade do cliente.

Foi sancionada a Lei 13.419 em março de 2017, regulamentada a taxa de serviço e as gorjetas como um todo. A Lei trás determinações, desta forma, os acordos coletivos firmados junto aos sindicatos de cada localidade exercem poder maior sobre ela. Os valores arrecadados com as taxas de serviços e gorjeta deveram ser divididos entre todos os funcionários do estabelecimento, isto inclui os empregados que não realizam o atendimento direto às mesas, como por exemplo: limpeza e cozinha.

Entretanto, as divisões deveram ser feitas conforme determinada em assembleia, em reunião com os próprios colaboradores (trabalhadores), caberá os sindicatos deixarem os percentuais cabíveis expostos na convenção coletiva firmada com as empresas, podendo deixar também a cargo de cada empresa.

Na base da lei, as taxas de serviço sugeridas pelo estabelecimento ou as gorjetas dadas diretamente aos garçons passaram ser incorporadas ao salário dos profissionais:

Art. 2º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

§ 4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.

§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:

I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

Desta forma, os valores passaram a ser tributados e deveram ser contatos como parte da base para diversos cálculos trabalhistas, exemplo: pagamento de férias e 13º salário.

Vale destacar, que deverá ser discriminado no holerite dos funcionários e serem anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), as devidas anotações deverá contar sobre o salário fixo mais a média de gorjetas registradas nos últimos 12 meses.

REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13419.htm

https://www.conjur.com.br/2020-fev-19/bares-restaurantes-rio-deixar-claro-gorjeta-opcional

https://www.migalhas.com.br/quentes/255508/lei-regulamenta-distribuicao-de-gorjeta-e-taxa-de-servico

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