¹Paloma Czelusniaki Souza

RESUMO

 

O Código Civil brasileiro contempla em seu artigo 1.419 as garantias reais, e após uma analise pode-se dizer que as garantias reais são bem mais eficazes do que as garantias pessoais, visto que aquela confere ao credor uma maior segurança em obter o pagamento do débito, com o valor ou a renda de um bem aplicado a sua satisfação. Essa segurança se dá através do bem do devedor, que fica vinculado ao pagamento da dívida. Ainda no que se refere à microeconomia a e macroeconomia pode se dizer que tal segurança proporciona um reflexo positivo no setor econômico do país, uma vez havendo o credor mais segurança do retorno de seus investimentos o mercado tende a disponibilizar capital mais barato, fazendo que o numero de empréstimos aumente, atraindo mais investidores e gerando certa estabilidade econômica do país.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Direitos reais de garantia, Segurança, Microeconomia e Macroeconomia.

1     INTRODUÇÃO

 

O conceito de garantia vem passando por varias etapas, nas sociedades primitivas tal conceito era desconhecido, o que fazia com que o devedor respondesse pela divida com o corpo, tornando-se escravo do credor ou conferindo a este o direito de lhe tirar a vida. (GONÇALVES, 2006, p. 488)

Posteriormente, com o progresso das civilizações e da ordem jurídica, foi abolida a execução contra o devedor, passando este a responder com o seu patrimônio, se a divida não procedia de delito. Deste modo, patrimônio do devedor constitui a garantia geral dos credores.(GONÇALVES, 2006, p. 489)

A garantia geral adotada tornou-se ineficiente, surgindo então à necessidade de criarem-se outras formas de garantia, como as garantias reais, pessoais e fidejussórias. No principio essas modalidades não estavam atendendo as necessidades dos credores, passando então a adaptação de tais modalidades para melhor utilização.

Nascendo o direito real de garantia, o qual ocupa grande influencia no setor econômico do país, como será analisado no presente artigo.

O presente artigo aborda brevemente as características e efeitos das garantias reais, após conceitua microeconomia e macroeconomia, finalizando com a analise da importância das garantias reais para a manutenção da estabilidade microeconômica e macroeconomia de um país.

2    AS GARANTIAS REAIS

 

O Código Civil brasileiro contempla em seu artigo 1.419, as seguintes modalidades de garantias: penhor, hipoteca e anticrese. Importante mencionar que a Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, criou uma nova modalidade de garantia, a alienação fiduciária, disciplinada no Código Civil em seus artigos 1.361 a 1.368. (GONÇALVES, 2006, p. 491)

Segundo Gomes (2008):

Direito real de garantia é o que ‘confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os tributos de sequela e preferência atestam sua natureza substantiva e real.

O penhor é o direito real que submete a coisa móvel para garantir o  pagamento de uma divida.

Já a hipoteca é um direito real sobre um bem imóvel e tem como objetivo assegurar o pagamento de uma dívida, contudo a posse do bem gravado não se transfere ao credor.

A anticrese é uma garantia que versa na entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o direito de perceber os furtos e rendimentos por ele gerados, para a compensação da dívida. Neste caso o credor somente terá o direito de fruição ou usufruto.

Já no que se refere à alienação fiduciária, destina-se a transferência do domínio de um bem do devedor ao credor, em garantia de pagamento, mantendo o devedor a posse do bem.

As duas características mais importantes dos direitos reais de garantia são o direito de preferência e a seqüela.

No que desrespeito ao direito de preferência Gomes (2008) explica:

[…] Tem o credor direito a pagamento preferencial, obtendo a satisfação do seu crédito antes de outros credores. O bem gravado é aplicado à satisfação exclusiva da dívida, sendo subtraído, no limite do seu valor, à execução coletiva. O credor tem, desse modo, direito de preferência.

O direito de preferência é próprio é próprio dos direitos reais de garantia, assegurando-lhes sólida superioridade no sistema de segurança dos créditos.

Esse direito traduz a idéia de que os direitos reais de garantia constituídos sobre o bem prevalecem sobre quaisquer direitos pessoais e sobre outros direitos reais formados posteriormente em relação ao mesmo bem. (GOMES, 2008, p. 382)

Já em relação ao direito de seqüela, leciona Gonçalves (2006, p. 502):

O jus persequendi é o direito de reclamar e perseguir a coisa, em poder de quem quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito de excussão, pois o valor do bem está afeto à satisfação do crédito. Assim, quem adquire imóvel hipotecado, por exemplo, está sujeito a vê-lo levado à hasta pública, para pagamento da dívida que está a garantir.

Ainda como esclarece Gomes (2008, p. 378):

O vínculo não se desloca da coisa cujo valor está afetado ao pagamento da dívida. Se o devedor a transmite a outrem, continua onerada, transferindo-se, com ela, o gravame. Acompanha, segue a coisa, subsistindo, íntegro e ileso, seja qual for à modificação que sofra a titularidade do direito. O direito do credor tem portanto, seqüela.

Deste modo pode-se observar que as garantias reais dão mais segurança, vantagem e reduzem os riscos ao credor, tendo em vista que é vinculado determinado bem do patrimônio ao cumprimento da dívida. Neste sentido explica Gonçalves (2012, p.352):

A garantia real é mais eficaz, visto que vincula determinado bem do devedor ao pagamento da dívida. Em vez de ter-se, como garantia, o patrimônio do devedor, no estado em que se acha ao se iniciar a execução, obtém-se, como garantia, uma coisa, que fica vinculada à satisfação do crédito.

E pouco importa, daí por diante, o estado em que se venha encontrar o patrimônio do devedor, uma vez que a coisa está ligada ao cumprimento daquela obrigação. Se o devedor perder toda a sua fortuna, inclusive a coisa que escolheu para responder pelo seu compromisso, tal fato em nada atingirá a segurança, porque a coisa, saindo do patrimônio do devedor, terá ido para outro patrimônio. E, onde quer que se encontre, poder-se-á transformá-la no seu valor, e com esse valor satisfazer o cumprimento da obrigação.

Neste sentido, tomando como exemplo as vendas a crédito ou nas operações de crédito junto a bancos. As garantias reais representam o comprometimento do devedor (pessoa física ou jurídica), pela divida assumida ou a definição de bens, que poderão ser móveis ou imóveis, que responderão pela divida caso o devedor não consiga pagá-la.

O artigo 1.422 do Código Civil dispõe que: O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

Neste sentido, pondera Gonçalves (2006, p.499):

O principal efeito das garantias reais consiste no fato de o bem, que era segurança comum a todos os credores e que foi separado do patrimônio do devedor, ficar afetado ao pagamento prioritário de determinada obrigação. Visam elas proteger o credor da insolvência do devedor. Com a sua outorga, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Disso decorrem, ainda, os seguintes efeitos: a) direito de preferência ou prelação; b) direito de sequela; c) direito de excussão; d) indivisibilidade.

Ainda é Importante destacar que caso o bem excutido pelo credor não bastar para o pagamento da totalidade da dívida o credor continuará o devedor obrigado pelo restante, conforme demonstra o artigo 1.430 do Código Civil.

Sobre a responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida, leciona Gonçalves (2006, p. 513):

A garantia real não exclui a pessoal. Extinta ou esgotada a primeira, pode o credor valer-se da segunda, que é subsidiaria daquela. Assim, se na hasta pública não se apurar quantia suficiente para pagamento da dívida, incluindo-se o valor principal e as parcelas referentes à cláusula penal, aos juros, à correção monetária e aos ônus da sucumbência, o credor poderá requerer a penhora de outros bens existentes no patrimônio do devedor.

Ainda no que se referem os efeitos dos direitos reais, vale uma breve explicação sobre os direitos de excussão e de indivisibilidade.

Estabelece o artigo 1.422 do Código Civil: O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, ou seja, é o direito do credor de utilizar-se da hasta pública para levantar o valor da obrigação vencida.

Sobre a indivisibilidade explica Gonçalves (2006, p. 504):

O pagamento parcial de uma dívida não acarreta a liberação da garantia na proporção do pagamento efetuado, ainda que esta compreenda vários bens, salvo se o contrário for convencionado. A coisa inteira, individual ou coletiva, divisível ou indivisível, continuará garantindo o remanescente da dívida […] A garantia adere ao bem gravado por inteiro e em cada uma de suas partes. Enquanto vigorar, não se pode eximir tal bem do ônus real e muito menos aliená-lo parcialmente.

As garantias reais demonstradas têm reflexo direto na macroeconomia e na microeconomia.

3                    MICROECONOMIA E MACROECONOMIA

 

Para melhor compreensão da temática analisada, é importante estabelecer os conceitos de Microeconomia e Macroeconomia.

Segundo Garófalo (1998, p. 69) microeconomia é:

A microeconomia é concebida como ramo da Ciência Econômica voltado ao estudo do comportamento das unidades de consumo representadas pelos indivíduos e/ou família (estas desde que caracterizadas por um orçamento único), ao estudo das empresas, suas respectivas produções e custos e ao estudo da geração e preços dos diversos bens, serviços e fatores produtivos. Desta maneira distingue-se da macroeconomia, porque esta se interessa pelo estudo dos agregados como a produção, o consumo e a renda da população como um todo.

Já no que se refere à Macroeconomia Luque (1998, p. 263) leciona:

O principal objetivo da teoria econômica é analisar como são determinados os preços e as quantidades dos bens produzidos e dos fatores de produção existentes na economia.

Observando as citações acima, pode-se concluir que a microeconomia estuda a perspectiva individual dos fatores econômicos, como o consumidor, já a macroeconomia visa o estudo de uma perspectiva geral, como os fatores econômicos de um país.

4     A IMPORTÂNCIA DAS GARANTIAS REAIS PARA A MANUTENÇÃO DA ESTABILIDADE MICROECONÔMICA E MACROECONÔMICA DE UM PAÍS

 

Tendo em vista que os direitos reais de garantia apresentam certa segurança ao credor, e analisando isto na visão da microeconomia, podemos observar que esta segurança apresenta um reflexo positivo, uma vez que tendo o credor mais segurança do retorno de seus investimentos o numero de empréstimos só tende a aumentar. Outro ponto positivo do reflexo das garantias reais na microeconomia é a queda mas taxas remuneratórias, uma vez que não havendo um risco o mercado disponibiliza capital mais barato.

Neste sentido o direito real de garantia proporciona segurança ao credor, resultando no aumento de empréstimos, e assim gerando um aumento de capital mais barato, desenvolvendo o crescimento econômico.

Já a macroeconomia é voltada a perspectiva geral, e neste sentido é notório que a estabilidade econômica gerada pelos direitos reais de garantia afeta positivamente a macroeconomia.

Como já mencionado acima, as garantias reais proporcionam certa segurança ao credor, tendo reflexo na microeconomia e consequentemente na macroeconomia, uma vez que analisando a economia do país é perceptível a segurança e desta forma atraindo mais investimentos, gerando um aumento no capital do país.

Observando então a temática analisada acima pode-se concluir que os direitos reais de garantia é extremamente necessário para o cenário econômico do país, uma vez que a sua segurança reflete positivamente na microeconomia e na macroeconomia do país.

5     CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Com base em todo o exposto, fica evidente que os direitos reais de garantia fornecem uma maior segurança ao credor, essa segurança se dá através do bem do devedor, que fica vinculado ao pagamento da dívida.

As garantias reais possuem efeitos como o direito de preferência que determina que os direitos reais constituídos sobre o bem prevalecem sobre quaisquer direitos pessoais e sobre outros direitos formados posteriormente. Já o direito de se seqüela é o direito de reclamar e perseguir a coisa, em poder de quem quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito. Tais características acarretam mais segurança ao credor. (Gonçalves, 2006, p. 502)

Ainda no que se refere a microeconomia e  macroeconomia pode se disser que a segurança proporcionadas pelas garantias reais tem um grande reflexo no setor econômico do pais, mais precisamente na microeconomia e na macroeconomia, uma vez que havendo o credor mais segurança no retorno de seus investimentos o mercado tende a disponibilizar capital mais barato e como conseqüência disso o numero de empréstimos aumenta, proporcionando uma certa segurança econômica ao país, atraindo mais investidores.

REFERÊNCIAS

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V: direito das coisas. São Paula: Saraiva, 2006.

GOMES, Orlando. Direito Civil: Direitos Reais, 19 ed. Atualizada Rio de Janeiro: Forense, 2008.

GRARÓFALO, Gilson de Lima; LUQUE, Carlos Antonio.Noções de Microeconomia; Noções de Macroeconomia. In: PINHO, Diva Benevides; VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval de. (Org.). Manual de Economia. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 69-263.

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