Observa-se um grande número de empresas passando por dificuldades financeiras, principalmente no momento de crise atual do país, tendo, muitas vezes, como motivo principal os passivos trabalhistas, tributários, ambientais, dentre outros, que acabam diretamente afetando à economia da empresa.

Os custos totais de uma empresa se baseia em custos diretos relacionados com a fabricação do produto ou serviço fim, custos indiretos, custos fixos, custos variáveis.

Os passivos ocultos podem se caracterizar como custos indiretos, ou seja, aqueles com maior dificuldade de serem encontrados, porém que influenciam diretamente na lucratividade da empresa (Receita-Despesa). Porém, os passivos podem ser antevistos com a execução de um planejamento jurídico preventivo.

Os empresários e administradores devem sempre estar cientes que uma boa gestão dos seus passivos é importantíssima para a continuidade dos negócios, uma vez que se não estiverem preparados podem ser surpreendidos com altos valores de condenações provenientes destes passivos.

Sabe-se que, por exemplo, no Direito Trabalhista, assim como no Direito do Consumidor, o empregado e o próprio consumidor são as partes hipossuficientes da relação, obtendo privilégios das legislações em que se enquadram. Sendo assim, a tendência dos passivos destas áreas do Direito virarem condenação efetiva é grande.

Através das decisões colacionadas, comprova-se que existem partes hipossuficientes no direito, obtendo privilégios da legislação pertinente:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. FORO ELEITO.1. A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no Ag 1070671 SC 2008/0151607-8. Min. Relator: João Otávio de Noronha. Data de Julgamento: 10/05/2010)

ACIDENTE DE TRABALHO. RISCO DE DANO. REPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. A apuração da culpa em matéria de acidente de trabalho deve adequar-se à especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao empregado, parte hipossuficiente na relação trabalhista. A Reclamada, considerada empregadora na acepção do caput do art. da CLT, está inserida no contexto do capitalismo como um ente destinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do Trabalho, ela se arroga do poder diretivo, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe da obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante o período em que se encontra prestando serviços ou à disposição do empreendimento. Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, a empregadora é responsável pelos danos físicos sofridos pelo empregado, especialmente no ambiente destinado ao exercício de suas atividades laborativas. […]

Desta forma, os reais benefícios financeiros das empresas serão aqueles valores que são evitados com o contencioso, senão vejamos: Quando um passivo torna-se um processo contencioso, não se fala mais somente no valor gerado pelo não cumprimento da legislação, mas sim em custas processuais, honorários advocatícios, juros e correções monetárias, além de outros encargos.

Ademais, no momento da execução da condenação, caso a parte vencedora não aceite realizar um acordo de parcelamento, o devedor terá que arcar com todos os gastos em um pagamento único, ocasionando um rombo nas suas finanças, ou até mesmo bloqueando valores ou bens imóveis através da penhora.

Diante o exposto, o planejamento jurídico preventivo, apesar de gerar um custo preventivo ao problema, para muitos, erroneamente, um gasto supostamente irrelevante, além de diminuir os processos contenciosos, e automaticamente gastos extras exigidos para manutenção destes processos, proporcionará ao gestor e aos sócios uma segurança muito maior em relação à durabilidade, continuidade, e lucratividade do negócio.

Basicamente o objetivo de um planejamento jurídico preventivo é descobrir os problemas envolvidos com a execução do negócio e evita-los antes de ocorrer, não gerando passivos e gastos com processos.

Além disso, importante destacar, que se faz necessário um planejamento jurídico preventivo bem executado e atualizado, pois a excessiva regulação da legislação brasileira perante as empresas e o empresariado é enorme. São diversas leis específicas com constantes alterações que precisam ser minuciosamente analisadas antes de se aplicar um planejamento.

Portanto, pode-se concluir que o planejamento jurídico preventivo, se bem realizado, trará benefícios às finanças da empresa, uma vez que custos indiretos afetam diretamente na sua lucratividade.

Ainda, além de evitar gastos desnecessários, durante a execução do planejamento é possível encontrar formas de redução de gastos, anteriormente não previstas, com questões legais, sejam elas trabalhistas, tributárias, previdenciárias, dentre outras. Caso não seja possível reduzi-las, ao menos é possível mensurá-las através do provisionamento de valores, aumentando-se assim a segurança financeira e de gestão da empresa, independentemente do seu porte.

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