Nas demandas judiciais ajuizadas na Justiça do trabalho é imprescindível a presença do representa legal da empresa Reclamada nas audiências, sob pena de revelia e confissão.

A revelia, que será aplicada caso o representante legal da reclamada não compareça na audiência inicial (conciliatória), quando devidamente intimado, importa na presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte contrária na inicial.

 

O empregador, também deverá comparecer à audiência de instrução e julgamento (prosseguimento) para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, ou seja, ser considerada verdadeira toda a matéria de fato alegada na reclamatória, que não provadas por outros meios de prova.

 Entretanto, conforme o § 1º do artigo 843 da CLT, caso o empregador, na pessoa do seu representante legal não queira, ou não possa comparecer, poderá substituir-se por preposto habilitado (carta de preposição) que tenha pleno conhecimento dos fatos alegados na reclamatória proposta.

Desta forma, o preposto é o representante legal do empregador na audiência, tendo inclusive poderes para transigir. O depoimento pessoal da Reclamada, através do preposto, obriga a mesma, sendo extremamente importante que o preposto tenha conhecimento de toda a ação, inclusive das estratégias de defesa adotadas. Caso perguntado sobre algum fato que não souber responder, poderá ser aplicada a pena de confissão.

Isto posto, o sucesso ou fracasso na reclamatória trabalhista, na maioria das vezes, depende do desempenho do preposto durante a audiência.

Destaca-se ainda, que o preposto, ao contrário das testemunhas, não tem o compromisso de dizer a verdade, não podendo ser aplicada as penas da lei neste caso.

Diante da importância do papel do preposto para o sucesso das demandas judiciais trabalhistas, o preposto deverá ter conhecimento de todos os fatos da ação sobre os quais prestará depoimento, não precisando necessariamente ter presenciados os mesmos, podendo tomar conhecimento através de conversas com pessoas que presenciaram tais fatos ou através de documentos.

A aplicação da revelia e confissão aplicadas à Reclamada em caso de não comparecimento na audiência inicial e no caso de preposto que desconhece dos fatos que envolvem a ação na audiência de instrução e julgamento é uníssona, conforme recentes julgados colacionados abaixo:

REVELIA. EFEITOS. O não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ele alegados.  (RO 0004137-57.2013.5.12.0051, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, JORGE LUIZ VOLPATO, publicado no TRTSC/DOE em 18/03/2015)

CONFISSÃO FICTA. REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO SEM CONHECIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. Aplica-se a pena de confissão ficta à empresa reclamada representada em audiência por preposto que desconhece os fatos da causa, pois isso equivale à recusa de depoimento, nos termos do § 2° do art. 343 do CPC. À luz do § 1° do art. 844 da CLT, constitui ônus do empregador nomear preposto que tenha conhecimento não só dos fatos da causa em si considerados, pois as declarações dele o obrigam, mas também das circunstâncias que os envolvam, quando elas indiscutivelmente interessem diretamente à solução da controvérsia estabelecida na lide, propiciando ao Juízo a sua perfeita elucidação.  (RO 0004151-77.2013.5.12.0039, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, AGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA, publicado no TRTSC/DOE em 27/01/2015).

Através de tudo o que foi exposto, verifica-se que o preposto é essencial nas demandas trabalhistas, e deverá estar envolvido em todo o andamento processual, para que esteja apto à prestar seu depoimento em juízo, quando deverá ter conhecimento de todos os fatos envolvidos na presente demanda.

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