Paulo Affonso de Freitas Melro Neto

RESUMO:

 

A legislação trabalhista brasileira, no intuíto de inibir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho veda a diferença de salarial entre funcionários que exerçam a mesma função, porém existem algumas exceções que serão abordadas no presente artigo, juntamente com entendimentos jurisprudênciais e análise da legislação trabalhista vigente a respeito do tema.

1 – INTRODUÇÃO

 

Observa-se na legislação trabalhista que a mesma, no intuíto de inibir prática discriminatória no ambiente de trabalho, sempre preza pelo príncipio da isonomia, ou seja, a igualidade entre as partes.

Dentre as normas da legislação trabalhista que objetivam aplicar a isonomia no ambiente laboral, destaca-se a que trata da equiparação salarial, qual prevê que os funcionários que exercem a mesma função dentro de uma empresa, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem qualquer distinção entre eles.

Diante disto, surge a dúvida quanto à possibilidade ou impossibilidade de atribuir salários diferentes a funcionários que exercem a mesma função, portanto, o presente artigo vai abordar este tema e, inclusive, se verificada a possibilidade, apresentar em quais casos podem ser atribuídos salários diferentes.

 

2 – DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

 

Equiparação é o procedimento de correção de desigualdade salarial que tem por objetivo atribuir igual retribuição sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

O artigo 461, que aborda sobre a equiparação salarial dispõe que:

Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Trata-se de um procedimento comparativo entre dois funcionários que exercem a mesma função, analisando-se os aspectos das atribuições bem como os aspectos qualitativos e quantitativos.

Esse comparativo é exercido entre o equiparando e o paradigma, na qual o equiparando caracteriza-se como o empregado que está buscando os seus direitos de igualdade salarial, e o paradigma é aquele empregado a quem o equiparando é comparado, na qual é realizada a comparação no que diz respeito à função desempenhada e o salário.

3 – DAS EXCEÇÕES À EQUIPARAÇÃO SALARIAL

 

Porém, ainda que a legislação exige o pagamento de salários iguais para quem exerce a mesma função em determinada empresa, existem algumas exceções a regra, fazendo com que cumpra-se certos requisitos para que exista a equiparação salarial sob pena de tornar a equiparação impeditiva.

Os requisitos para que exista a equiparação são necessários que existam cumulativamente, ou seja, se um não estiver presente a equiparação salarial pode ser descaracterizada.

Portanto, dispõe o caput do art. 461 da CLT e seus parágrafos:

Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Sendo assim, analisando a legislação, bem como a jurisprudência, aqui representada pelas decisõs abaixo, o empregador poderá diferenciar os valores salariais dos funcionários que exercem a mesma função quando:

Não há identidade de função: ou seja o equiparando deverá exercer as mesmas tarefas do paradigma, mesmo que o cargo desse tenha denominação diferente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, com base na prova testemunhal e documental produzida, constatou que o reclamante não se desincumbiu do encargo de provar a identidade de funções entre ele e o paradigma, fato constitutivo do seu direito, e a reclamada demonstrou fatos impeditivos ao reconhecimento da equiparação salarial pretendida pelo autor, referentes à superioridade técnica e de produtividade do paradigma a justificar a diferença salarial. Na forma como posto, a decisão coaduna-se com a Súmula nº 6, VIII, do TST. Conclusão diversa demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 18715920125020262  , Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/06/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)

 

Não há simultaneidade da prestação de serviço: ou seja, quando os funcionários comparados não prestam serviço na mesma época.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SIMULTANEIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. É indispensável que haja simultaneidade na prestação de serviços entre equiparando e paradigma. Inexistindo esta, mas sucessividade, ou seja, o empregado vem a suceder outra pessoa que deixou a empresa, não é o caso de equiparação salarial.

(TRT-5 – RO: 1566003120015050008 BA 0156600-31.2001.5.05.0008, Relator: VÂNIA CHAVES, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 29/03/2004)

Não há igual produtividade: ou seja, poderá o empregador atribuir salário maior a quem produz mais, desde que tal argumentação seja comprovada.

Não há a mesma perfeição técnica: um requisito qualitativo, na qual o empregador poderia atribuir salário maior aquele que possuí uma qualidade técnica melhor, cabendo, neste caso, também, o empregador provar tal motivação.

Equiparação salarial. Produtividade e perfeição técnica. Fato impeditivo do nascimento de direito. Eventual disparidade entre produtividade e perfeição técnica, ou até de tempo de serviço entre a autora e o paradigma, é fato excepcional, que acrescenta circunstância à realidade já comprovada e constitui fator impeditivo do nascimento dos direitos da reclamante, pelo que deve ser comprovado pela reclamada, tal qual preceitua o inciso II do art. 333 do CPC e item VIII da Súmula nº 6 do TST. Recurso Ordinário provido, no aspecto.(TRT-2 – RO: 13484320125020 SP 00013484320125020037 A28, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 10/10/2013, 14ª TURMA, Data de Publicação: 18/10/2013)

Quando o empregador possuir um plano de carreira: se há um plano de carreira que deve ser seguido na empresa, a equiparação salarial é incabível. Ainda, importante destacar que segundo … “é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do trabalho”.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Presente requisito impeditivo à equiparação salarial pretendida (plano de cargos e salários válido) e porque desvirtuado o conceito de igualdade remuneratória, não cabe a pretensão de equiparação salarial. Recurso conhecido e desprovido. I -(TRT-10 – RO: 1307201201110009 DF 01307-2012-011-10-00-9 RO, Relator: Desembargadora Elke Doris Just , Data de Julgamento: 20/03/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2013 no DEJT)

Quando não há a mesma localidade: ou seja, segundo a sumula 6, inciso X, O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LOCALIDADES DISTINTAS. Segundo o item X da Súmula 6 do C. TST, mesma localidade constitui o mesmo município, ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. A jurisprudência firmou-se nesse sentido levando em consideração que a diferença salarial ocorre em razão dos variados índices de custo de vida na localidade. Assim, mesma localidade equivale a mesmo município, mesma cidade, não podendo ser entendida como mesmo estado ou região geoeconômica em que podem existir condições diversas de vida. Em sua sabedoria, a lei determinou a diferença salarial quanto à localidade justamente pela consciência de diversidade de situações sociais e econômicas com outras localidades. Desse modo, se autor e paradigma exerciam suas funções em localidades distintas, não pertencentes à mesma região metropolitana, não há que se falar em equiparação salarial, nos exatos termos do art. 461/CLT e da citada Súmula 6 do TST.

(TRT-3 – RO: 01037201109803006  0001037-70.2011.5.03.0098, Relator: Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/03/2012  23/03/2012. DEJT. Página 194. Boletim: Não.)

Diferença de 2 anos entre o paradigma e o equiparando: se no momento da que o equiparando pleiteia pelo seu direito o paradigma possuir mais que dois anos no exercício da função, perde a possibilidade de equiparação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. Consignado pelo Regional que o paradigma indicado pelo Autor possuía diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, não há de se falar em deferimento da equiparação salarial. Incidência do § 1.º do artigo 461 da CLT e item II da Súmula n.º 6 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. O entendimento que se sedimentou nesta Quarta Turma é de que a norma coletiva que assegura tão somente a repercussão das horas extras na remuneração do sábado não implica a incidência dos divisores 150 e 200, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Tal fato decorre da necessidade de se conferir interpretação restritiva à norma coletiva que estabelece o sábado como dia de descanso remunerado, dada a excepcionalidade da situação. Recurso de Revista conhecido e provido.(TST – ARR: 15727320115090084  , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)

Quando o paradigma possui deficiência física ou mental: O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial

 

READAPTADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE – Apesar das alegações da autora, os documentos emitidos pela autarquia previdenciária atestam, de forma cristalina, o processo de reabilitação profissional do paradigma, por ser portadora de disfonia, por pólipo em cordas vocais, há longo tempo, estando apta apenas para exercer função administrativa. Não pode o trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física servir de paradigma.

(TRT-1 – RO: 00011691020115010058 RJ , Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 12/08/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 09/09/2014)

4 – CONCLUSÃO

Diante o exposto conclui-se que é possível atribuir valores salarias diferentes a funcionários que exercem a mesma função laboral, uma vez que para existir a equiparação salarial devem-se cumprir os requisitos, e quando não cumpridos cumulativamente, descaracteriza-se a equiparação salarial.

 

5 – REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 26.jun.2015.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 1ª. Edição. São Paulo, Saraiva, 2010;

 

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