Os contribuintes foram pegos mais uma vez de surpresa, pela abrupta mudança na legislação vigente. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) representa caso de destaque atualmente em nossa legislação tributária. A CPRB ou “desoneração da folha de pagamento” foi criada pela Medida Provisória nº 540/2011 em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários.

Foi criada sob o pretexto de que alguns seguimentos enfrentavam dificuldades em retornar ao patamar de atividade desejável após a crise do ano de 2008. Posteriormente, a Lei nº 13.161/2015 tornou opcional a CPRB, opção esta irretratável para todo ano-calendário seguinte.

No entanto, neste ano, a MP nº 774/2017 modificou abruptamente a CPRB, mantendo-a para alguns poucos setores (transporte, construção civil e infraestrutura, etc) e extinguindo-a para todos os demais antes incluídos.

Resumindo, estes segmentos retornarão à contribuição incidente sobre a folha de salários a partir de julho de 2017. Essa mudança na lei vem gerando repercussões nos diversos ramos empresariais, antes inseridos na sistemática da desoneração. Na metade do caminho, mudaram-se as regras, gerando profunda insegurança no cenário empresarial.

O que se discute no momento, é que a alteração não levou em consideração a opção irretratável realizada pelos contribuintes no início deste ano, de acordo com o artigo 9º, §13º da Lei nº 12.546/11: Art. 9º. Para fins do disposto nos arts. 7º  e 8º desta lei: (…)§13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

 

Diante do exposto, ao determinar a revogação, a partir de 01.07.2017, da referida modalidade substitutiva de tributação da contribuição previdenciária parte patronal, a MP 774/2017, viola diversos princípios jurídicos, dentre eles podemos destacar o princípio da confiança. O princípio da confiança propõe que, se o contribuinte atua de acordo com as regras estabelecidas pela legislação, é razoável supor que o Estado faça o mesmo.

É inafastável o compromisso de respeitar a opção efetivada pelos contribuintes até o final do exercício, sendo inadmissível que o próprio poder público venha a violá-la ou modifica-la nesse interregno, em respeito a boa fé, enquanto projeção específica do valor segurança jurídica.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal:

O princípio da moralidade administrativa, enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico, condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais. A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, esta necessariamente subordinada à observância de parâmetros éticos jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do poder público, confere substância e da expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado (ADI 2.661-MC, relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 5/06/2002, Plenário, DJ de 23/08/2002).

 

Posto isto, muitos contribuintes estão enfrentando o judiciário buscando garantir a segurança jurídica para afastar qualquer ato coator tendente a exigir a contribuição previdenciária patronal de forma diversa da estabelecida pela sistemática da CPRB, Lei nº 12,546/11 e suas alterações, até dezembro/2017, ou seja, afastando os efeitos da MP nº 774/2017 (ou da lei em que venha a ser convertida).

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade