A medida provisória da liberdade econômica (MP 881, de 30/4/2019), promoveu importantes alterações em diversas áreas do Direito Privado, Direito Econômico e do Direito Administrativo com a finalidade de articular: (i) uma redefinição da atuação do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica (lato sensu); (ii) a diminuição do caráter intervencionista de algumas regras e princípios de Direito Civil; (iii) inovações destinadas a dar fluidez ao trânsito de riquezas.

No Código Civil, as alterações mais importantes, em síntese, foram as seguintes:

artigo 50: alteração da disciplina de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a especificação de requisitos mais restritivos para a excepcional medida;
artigo 421: modificação da cláusula geral da função social do contrato segundo a “declaração de direitos da liberdade econômica”;
artigo 423: redução da interpretação favorável ao aderente apenas às situações em que houver dúvida sobre a cláusula contratual e inserção da regra geral de que a interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida;
artigo 480-A: inserção de regra que faculta, nas relações interempresariais, o estabelecimento de parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do contrato;
artigo 480-B: estabelece a presunção de simetria dos contratantes e o respeito à alocação dos riscos definidos;
parágrafo 7º ao artigo 980-A: esclarece que apenas os ativos patrimoniais da Eireli são atingidos pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial individual, com separação do patrimônio pessoal do titular, ressalvados os casos de fraude;
parágrafo único ao artigo 1052: cria a sociedade limitada unipessoal;
artigos 1.368-C, 1.368-D e 1.368-E: definem a natureza jurídica e a disciplina geral dos fundos de investimento.

Além dessas alterações tópicas no Código Civil, no âmbito do Direito Privado modificaram-se disposições da Lei de Sociedades Anônimas (artigos 85 e 294-A da Lei 6.404/1976) e da Lei de Recuperação Judicial e Falências (artigo 82-A, da Lei 11.101/2005). Inseriram-se novos princípios com impacto nessas leis, com destaque aos da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, da presunção de boa-fé do particular e o da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado, sobre o exercício de atividades econômicas (artigo 2º da MP 881/2019). Esses princípios, por sua vez, são reafirmados em um extenso rol de direitos de liberdade econômica, ora com incidência nas relações assimétricas entre os particulares e o Estado, ora com projeções diretas nas relações jurídicas tipicamente de Direito Privado.

Para os fins desta coluna introdutória às alterações de Direito Privado, sublinham-se os seguintes direitos de liberdade econômica:

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
(…)
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VIII – ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato”.

Sob a perspectiva metodológica, além do destaque para essa ordem de princípios, que se pretende fazer prevalecer sobre normas de ordem pública, as modificações no Direito Civil apontam para um afastamento da técnica legislativa das cláusulas gerais, de interpretação sistemática mais aberta, em favor de regras jurídicas de restrição dos parâmetros hermenêuticos segundo a orientação da declaração de direitos de liberdade econômica.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-06/direito-civil-atual-mp-liberdade-economica-mudou-codigo-civil

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