O Código de Processo Civil de 2015 tem um caráter mais flexível, quando comparado ao CPC de 1973, no que tange a oportunizar as partes a correção de vícios no decorrer do trâmite processual, inclusive quando se trata de matéria recursal.
Nota-se esta essência do CPC/2015, pela leitura do parágrafo único do artigo 932, que dispõe:
Parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015: Antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

No entanto, foi expressamente inserido um novo artigo no CPC/2015, que determina ao recorrente que comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição de recurso, vejamos:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Nesta situação específica, o CPC de 2015 se tornou inclusive mais rígido que o CPC de 1973, isto porque, o STJ tem fixado entendimento de que em razão de haver previsão expressa que determina o momento da comprovação da ocorrência de feriado local, que é do ato de protocolo do recurso, neste caso, o recorrente não pode se utilizar da benesse de comprová-lo tardiamente, sendo inaplicável o parágrafo único, do artigo 932.
Assim, destaca-se o posicionamento do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 932 DO NCPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no Código de Processo Civil de 1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende o agravante. 2. De fato, ‘a intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis’ (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Na contagem dos prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça cuja interposição deva ser realizada nos Tribunais estaduais, excluem-se os dias referentes à segunda-feira de carnaval e à quarta-feira de cinzas, que não são feriados nacionais, desde que o recorrente comprove, no ato de interposição, que em tais datas não houve expediente forense no Poder Judiciário estadual. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1255609/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)”.

Tal interpretação conferida pelo STJ na decisão acima referida está alinhada com o dispositivo do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015.
Desta forma, em razão da previsão expressa, deve-se comprovar o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, caso contrário, será reconhecida sua intempestividade, pois o entendimento do STJ é no sentido de que a falta de comprovação da tempestividade do recurso pela incidência de feriado local, configura vício insanável, ou seja, não é passível de concessão de prazo para correção do vício.

CategoryArtigos
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade