Ao final de 2021 (dia 29/12), foi sancionada a Lei 14.285/21, que provocou alterações no Código Florestal, essencialmente quanto a definição das chamadas “áreas urbanas consolidadas” e suas características de distanciamento dos cursos d’água.
Para melhor compreensão, necessário esclarecer, que o Código Florestal estabelece como área de preservação permanente, dentre outras, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, em larguras mínimas correspondentes a largura do próprio curso d´água, sendo tal proteção de, no mínimo de 30 metros, podendo chegar a 500 metros.
Apesar de devidamente prevista a limitação do uso do imóvel e a obrigação de sua proteção, a realidade mostra que há locais onde já houve ocupação urbana, que impede o seguimento das metragens legalmente estabelecidas, o que motivou a definição, portanto, das áreas urbanas consolidadas.
A principal novidade quanto a definição das áreas urbanas consolidadas, foi justamente em relação a metragem das áreas de preservação permanente, pois foi autorizado a que os municípios, ouvidos os conselhos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou mesmo lei municipal, poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no Código Florestal, com regras que estabeleçam:
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.
A definição do que pode ser considerada uma área urbana consolidada, também foi devidamente esclarecida na alteração legislativa. Dessa forma, pode ser definida a área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Além do Código Florestal, também a Lei de Parcelamento do Solo Urbano sofreu alterações para adequação a essa nova realidade, estabelecendo que os novos loteamentos devem respeitar, ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis, a lei municipal que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
Entende-se, dessa forma, que a mudança trazida com a nova legislação ambiental é favorável, pois ao mesmo tempo que visa regularizar a situação das áreas urbanas já existentes, mantem a proteção dos cursos d´água, exigindo a fixação de do distanciamento, segundo critérios técnicos e aplicáveis a cada situação específica, melhor aplicável em cada localidade.