Daniele Janssen

 

RESUMO

            O presente artigo visa analisar, seguindo os ditames do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos partícipes de produção de um produto que apresenta vício, e a quem o consumidor deve exigir seus direitos quando adquire produto que não se encontra de acordo com a finalidade para qual foi desenvolvido.

 

Palavras-chave: consumidor; finalidade; vício; produção.

 

  1. I.INTRODUÇÃO

 

            O Código de Defesa do Consumidor foi criado com a intenção de proteger e resguardar os direitos do consumidor diante das relações consumeiristas, pois trata-se de parte mais fraca da relação.

             Os produtos, até serem comercializados, passam por uma cadeia de produção, cadeia esta que é responsável em destinar corretamente à sua finalidade. Entretanto, quando detectado vício, a dúvida surge quanto a quem deve ser responsabilizada a culpa.

            Neste sentindo, o art. 18 do CDC trata dos casos de responsabilidade pelo vício do produto, e a sua disponibilizados com inadequação aos consumidores.

            Ao efetuar a compra de produtos, os consumidores esperam estar adquirindo também a segurança e qualidade, bem como que funcionem de acordo com a finalidade para a qual foi lançado no mercado.

Por isso, o presente artigo visa esclarecer os direitos e garantias inerentes aos consumidores nas situações em que ao adquirir um produto, são surpreendidos com o vício do mesmo.

 

  1. II.DESENVOLVIMENTO

 

2.1 Da responsabilidade solidária

            Para que um produto seja comercializado de acordo com o seu destino não basta apenas a sua qualidade media. Cada participação para inserir a mercadoria aonde se destina, é imputada uma responsabilidade.

            O Código de Defesa do Consumidor imputou esta responsabilidade desde o fabricante (quem elaborou o produto), o produtor, o importador, o construtor, o distribuidor, comerciante, etc, respondendo todos solidariamente, ou seja, de forma igualitária, pela garantia de qualidade-adequação do produto.

 

?Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciada?.

 

Assim, o Código de Defesa do Consumidor traz o vício ?(…) como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores? (MARQUES).

 

2.2 Da opção de escolha pelo consumidor

            Vimos, portanto, que o art. 18 do CDC traz como responsáveis pelo vícios todos aqueles que participam do ciclo de produção. Assim, o consumidor poderá acionar qualquer dos envolvidos a fim de buscar os seus direitos.

            Nesse sentido, colhe-se das Jurisprudências:

 

   ?RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERMERCADO RÉU QUE, NA QUALIDADE DE FORNECEDOR, RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O FABRICANTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. (…).   1. A teor do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, tanto o fornecedor quanto o fabricante de produto viciado em sua qualidade, são responsáveis por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do produto. Nesse caso, cabe a estes escolherem contra quem demandar, por tratar-se de hipótese de responsabilidade solidária.   (…) 3. Configurado o ato ilícito consistente na oferta de produto comestível impróprio para o consumo, bem como verificado o nexo de causalidade com o dano experimentado pela pessoa que ingeriu o alimento contaminado e sofreu problema de saúde, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes de sua negligência. (…)?. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052785-0, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 24-09-2013).

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. DEFEITO DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DA LEI N. 8.078/90. […].

I – Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo.

II – Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles […] (Resp n.º 402356, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

           

Tomando como exemplo os casos acima mencionados, em especifico a compra de automóvel que apresentou defeito, o fabricante e concessionária respondem solidariamente pelos vícios, no entanto, o consumidor tem a opção, de ingressar com demanda judicial contra apenas um deles.

 

2.3 Distinção de vícios e defeitos:

A lei 8.078/90 traz alguns aspectos que devem ser previamente conceituados para que se tenha um melhor aprofundamento sobre o assunto. Por isso, importante se faz destacar a diferença entre vício e defeito.

Os artigos 18 a 20 do CPC tratam dos vícios que os produtos podem vir a apresentar. Quando se fala em vícios, duas categorias o representam, sendo os vícios aparentes, ou seja, aqueles de fácil constatação, e os vícios ocultos, que são aqueles em que aparecem com algum tempo de uso, ou não são detectados na utilização diária. Rizzato Nunes traz brevemente o conceito de vício:

 

?São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.? (NUNES, 2010, p. 225).

 

Importante destacar, entretanto, que o vício está ligado à sua garantia, o que leva a entender que só existe vício dentro do prazo de garantia. Assim exemplifica Rizzato Nunes:

 

            ?Se, por exemplo, um veículo, depois do uso por três anos consecutivos, tendo rodado 70.000 km e estando, assim, fora de todos os prazos de garantia (legal e/ou contratual), tiver uma pane mecânica, não se trata de vício, mas de problema que o consumidor terá de resolver por conta própria?. (NUNES, 2010, p. 244).

 

            Já os artigos 12 a 14 discorrem sobre o defeito do produto, que muito bem conceitua Nunes:

 

?O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago ? já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor.? (NUNES, 2010, p. 226).

 

Diante disso, entende-se que, mesmo estando ligados um ao outro, a diferença entre vício e defeito está ligada ao produto e ao consumidor, uma vez que o primeiro está relacionado apenas ao problema que o produto apresenta, é uma característica inerente do produto, enquanto o defeito vai além do produto, atingindo também o consumidor, seja moralmente, materialmente, esteticamente, etc.

 

2.4 Do prazo de 30 dias:

            O art. 18 apresenta o prazo de 30 (dias) para que, constatado o vício, o fornecedor o sane, sem qualquer ônus, independente do período em que foi utilizado, embora, como preceitua os art. 26 e 50 do CDC, vícios são considerados aqueles que surgem dentro do período de garantia.

            Assim, a pessoa que adquire um liquidificador, vindo a apresentar um problema após 90 dias de uso, e a pessoa que adquire o mesmo produto, mas o vício aparece com 60 dias de uso, ao reclamar junto à loja em que efetuou a compra, ou ao fabricante, todos terão 30 dias para realizar o conserto do aparelho.

 

2.5 Da substituição, da restituição e do abatimento

No parágrafo primeiro do supracitado artigo temos que se o vício não for solucionado no prazo de 30 dias, caberá ao consumidor as alternativas expostas nos incisos que o seguem.

 

?Art. 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço?.

 

A substituição do produto se dá com a troca do produto por outro da mesma espécie, ou seja, de mesma marca e modelo, e em perfeitas condições de uso. Entretanto, nos casos em que o fornecedor não ter mais produto idêntico, deverá se aplicar o §4º, do art. 18, CDC.

O inciso II do §1º, do art. 18, CDC, implica na restituição do valor pago pelo produto, monetariamente atualizada, ou seja, é o ato de ter seu dinheiro devolvido.  Quando o referido inciso menciona ?sem eventual perdas e danos? quer dizer que o consumidor tem o direito, ainda, de pleitear indenização pelos danos que sofreu, por não ter sido sanado o vício do produto pelo prazo de 30 dias.

A última opção garantida ao consumidor é o abatimento proporcional do preço, o que permite a devolução da parte do valor pago, ou a liberdade do consumidor em deixar de pagar uma parte ou toda quantia faltante, quando o pagamento tiver sido pactuado a prazo.

 

  1. III.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, fornecedores podem ser considerados também aqueles que colocam a mercadoria/produto para a venda, ou qualquer outro fornecedor intermediário que tenha participado na cadeia de produção do bem.

Portanto, torna-se inadmissível, por exemplo, a pratica efetuada por comerciantes que eximem-se de sua responsabilidade de sanar o vicio do produto, alegando apenas a responsabilidade do fabricante, ou vice e versa.

Sendo assim, o consumidor, ao comprar um produto com defeito ou vício, pode ingressar com ação contra a empresa que lhe vendeu o produto, contra a fábrica, ou outro fornecedor do produto, pois são responsáveis solidários, requerendo assim a substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço, bem como perdas e danos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de direito do Consumidor. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

MARQUES, Claudia Lima, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. rev. Atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

HUMBERTO, Theodoro Junior. Direitos do Consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Codigo de Defesa do Consumidore os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

 

CategoryArtigos
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