Todo o tipo de serviço, seja braçal ou intelectual, independente da sua natureza jurídica, desde que seja lícito, pode ser contratado mediante pagamento, sendo, então, um contrato oneroso, bilateral, estipulado consensualmente entre pessoas capazes.

Mas tem um aspecto legal que é bem importante de ser observado neste tipo de contratação, que é o prazo máximo da sua duração: quatro anos, conforme prevê o art. 598 do Código Civil:

“Art. 598 – A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.”

Ao final deste prazo, um novo contrato pode ser ajustado entre as mesmas partes, que terão a oportunidade e liberdade de rediscutir os termos contratuais de tal forma que, caso não seja interessante para o prestador dos serviços ou o seu tomador permanecer, poderão fazê-lo sem pagamento de multas ou indenizações, mas, simplesmente, porque o prazo terminou.

Caso tenha sido estipulado por prazo certo superior a quatro anos e houver litígio envolvendo as partes, poderá o Juiz reduzir o prazo para o máximo permitido pela lei.

Então, considerando a fixação máxima de tempo para os contratos de prestação de serviços e se o tomador do serviço pretender extingui-lo antes do tempo ajustado no contrato, qual é a consequência?

A própria lei prevê os efeitos de uma rescisão imotivada e de forma antecipada por parte do tomador de serviços, conforme redação do artigo 603 do Código Civil:

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato”.

Os efeitos desta rescisão imotivada (resilição contratual) e de forma antecipada ao prazo estipulado no contrato é o pagamento integral das parcelas já vencidas e de 50% da soma dos valores vincendos. Não se trata de multa contratual, mas sim, de aplicação da lei civil, que já antecipa o valor das perdas e danos em benefício do prestador de serviços, pelo rompimento antecipado.

Na lição de Carlos Roberto Gonçalves, a resilição não deriva do inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral. Resilir, do latim resilire, significa, etimologicamente, “voltar atrás” (Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p.177).

Cabe aqui a ressalva de que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil está restrita à resilição contratual, que é uma forma de extinção do contrato que deriva unicamente da manifestação de vontade de uma das partes, independente de inexecução ou não cumprimento contratual, a qual.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece o direito à indenização, conforme ementa:

RESCISÃO UNILATERAL E DESMOTIVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA FORMA DO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. Sendo o contrato bilateral um ajuste mútuo de vontade, englobando direitos e deveres para os participantes durante toda a sua validade, inclusive com investimentos proporcionais ao período contratado, a indenização da parte prejudicada com a rescisão unilateral e desmotivada deste é devida do encerramento do pacto até a data prevista para o seu término (Ap.Cív. n. 2008.005811-5, Capital. J. 29.11.2012).

Assim, a atenção na contratação de prestação de serviços se justifica, tanto para o prestador de serviços quanto para o seu tomador, pois os seus efeitos muitas vezes são percebidos ao findar o contrato e sua interpretação específica à situação vivenciada pelas partes, merecendo, então, cautela e análise ampla da contratação.

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