GUSTAVO PACHER[1]

 

INTRODUÇÃO:

Com o propósito de regulamentar a Resolução 13 do Senado Federal, em novembro de 2012, foi publicado o Ajuste SINIEF n° 19/2012, que dentre outras obrigações, estabeleceu que as empresas ficariam obrigadas a informar, na Nota Fiscal Eletrônica, o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização em território nacional.

Outra obrigação imposta aos importadores foi a criação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) estabelecendo a necessidade de o contribuinte detalhar a operação de importação ao Fisco.

A repercussão do setor foi imediata. O Ajuste SINIEF n° 19/2012 vem sendo objeto de inúmeros Mandados de Segurança, com liminares deferidas nos sentido de afastar a exigência. Entendeu-se que as novas obrigações ferem os direitos de livre concorrência, sigilo de negócio e livre iniciativa da empresa.

Em decorrência dessa situação de insegurança jurídica, dada a inoperalidade do Ajuste, uma vez que o modelo de Nota Fiscal sequer havia sido publicado pelo Ministério da Fazenda, o Confaz fez publicar novo Ajuste (nº 27) prorrogando os efeitos daquele de nº 19. Assim, ficou adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e, também, a indicação do número da ficha na respectiva nota fiscal eletrônica (NF-e).

PRAXIS:

A Resolução do Senado Federal nº 13, de 25.04.2012, foi apresentada pelo Governo Federal e pela imprensa como uma medida que solucionaria a Guerra dos Portos, referindo-se às políticas tributárias diferenciadas implantadas por alguns estados para fomentar importações através de seus portos.

Este artifício foi também adotado pelo Paraná com os regimes de suspensão e crédito presumido do ICMS nas importações realizadas pelos Portos de Antonina e Paranaguá e aeroportos paranaenses com desembaraço aduaneiro realizado em território paranaense.

Os estados que não aderiram à guerra acusam os demais de transferirem créditos fictícios relativos a créditos presumidos concedidos em operações de importação. Este tipo de situação se verificava, por exemplo, no caso do crédito presumido concedido pelo Estado do Paraná, de 9% cumulado com o diferimento parcial, que resultava em uma carga tributária real nas importações de 3%, sendo que, nas saídas interestaduais, havia uma incidência (e transferência de crédito) na ordem de 12%.

O raciocínio era de que, com uma alíquota interestadual menor (ou até zero) se solucionaria a questão de transferências de créditos meramente escriturais. Foi, com isto, editada, pelo Senado Federal, a Resolução nº 13, que fixou a alíquota de 4% às operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o desembaraço aduaneiro, não sofram processo de industrialização ou, ainda que submetidos a ele, resultem em mercadoria ou bem com ?conteúdo de importação? superior a 40%.

Imagina-se que, de um lado, estaria sendo resolvida a guerra dos portos e, de outro, fomentada a indústria nacional. Porém, o fato é que o que seria uma solução na teoria não encontra amparo na prática. Muitos são os problemas, desde logo, visualizados e, certamente, tantos outros terão de ser enfrentados no decorrer no novo ano.

Exemplo disso é que a nova ordem trazida pela Resolução nº 13 atingirá de forma imprevisível precisamente aqueles contribuintes cujas operações não eram beneficiadas por qualquer tratamento diferenciado nas importações. Isto porque, tendo de recolher o ICMS à alíquota cheia nas importações, com a nova regra, caso promovam com preponderância operações interestaduais, passarão a acumular saldos credores, o que representa capital parado.

Nesse cenário, alguns estados já sinalizaram que irão conceder novos tratamentos diferenciados, limitando o imposto incidente nas importações a 4%, de modo a neutralizar a saída interestadual subsequente a 4%. Com isso, tais unidades pretendem atrair novas empresas, novos investimentos. A contrapartida dos estados que querem se manter fora de tal prática será, provavelmente, a instituição do regime de ?antecipação? do recolhimento, já usado por São Paulo e pela Bahia. Fim da guerra?? Ou início de uma nova??

Mas não é só. A apuração do denominado ?conteúdo de importação? traz questionamentos quanto à sua aferição. O Ajuste SINIEF nº 19, de 07.11.2012, prevê que o ?conteúdo de importação? é o ?percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido ao processo de industrialização?.

Segundo nota publicada no Jornal Valor Econômico (de 13.11.2012), estudos realizados pela FIESP indicam que a forma de cálculo do ?conteúdo importado? pode restringir os efeitos da Resolução nº 13, permitindo que produtos com alto grau de insumos importados não estejam sujeitos à alíquota interestadual de 4%, pelo fato de que este cálculo leva em consideração custos não comercializáveis de produção, como salários, energia, tributos e margem de lucro. E, desse logo, abre-se espaço para manipulações.

CONCLUSÃO:

Conforme se demonstrou sumariamente na presente abordagem, a questão é complexa e demanda maior discussão e reflexão acerca dos efeitos decorrentes das obrigações impostas aos contribuintes.

Salta aos olhos, entretanto, a situação de extrema insegurança jurídica vivenciada pelos empresários que desenvolvem atividades relacionadas a comercialização de mercadorias importadas, que em decorrência dessa imposição fiscal de informar o valor de aquisição das mercadorias importadas terão evidenciadas informações fundamentais do negócio ao cliente.

 

Com efeito, informações desta natureza no comércio são de vital importância para as respectivas organizações empresariais, haja vista que os produtos oferecidos pelas concorrentes costumam ser bastante similares.

 

Assim, para que se preservem esses negócios empresariais, e também os empregos e tributos deles decorrentes, imposições como a pretendida pelo Ajusfe nº 19 devem ser melhor discutidas no âmbito do Confaz e Congresso Nacional, para que os objetivos pretendidos sejam alcançados com o menor impacto, minimizando seus efeitos colaterais.



[1] Advogado.

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