Vinícius Fernandes Zavadniak¹

 

 

1 ? INTRODUÇÃO

 

Através do presente artigo, busca-se uma breve explanação sobre o direito de indenização que terceiro teria, frente aos Bancos e instituições financeiras quando descontado cheque sem provimentos por estes. De fato observa-se, que o banco teria solidariedade no cumprimento da obrigação de pagar o cheque, o que chamamos de responsabilidade por fato de terceiro.

 

Palavras-chaves: Cheque, indenização, bancos, financeiras.

 

 

2 ? DAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS

 

Em muitas situações existe a possibilidade de que as instituições financeiras e bancárias causem danos, tanto material, quanto de ordem moral, aos seus clientes em razão de falhas na prestação dos serviços tais como? Devolução indevida de cheque, pagamento de cheques falsos ou adulterados, abertura de conta ou fornecimento de crédito com documentos roubados, não cr4editação dos valores depositados em envelopes de caixa eletrônico, pagamento de cheque com assinatura falsificada, etc.

 

 Todos os ?equívocos? acima descritos, caracterizam atos falhos promovidos pelas instituições financeiras, percebidos diariamente.

 

Os bancos tem adotado, historicamente, uma postura de tranquila omissão no que se refere a melhor averiguar as condições de seus clientes no que diz respeito ao fornecimento de talonário de cheques. Esta omissão tem causado inúmeros prejuízos aos particulares, aos comerciantes e a economia em geral, na exata medida em que milhares de cheques sem suficiência de fundos SAP, diuturnamente, emitidos por pessoas de má conduta, que de posse deste poderoso instrumento de crédito, fraudam a boa-fé daqueles com os quais transacionam.

 

É de notório que os bancos no afã de obterem novos clientes e, conseguintemente, mais lucros, abrem novas contas sem se aterem ao mínimo de cautela exigidas para a movimentação regular de contas correntes. Ocorre que algumas das responsabilidades devem ser imputadas aos bancos, pois a teor do que dispõe a Resolução nº 2.025/1993, do Banco Central do Brasil, a manutenção de constas bancárias e o fornecimento de talões de cheques, exige alguns critérios mínimos dentre estes o de existência de saldo médio na conta, como condição para obtenção de talonário e da regular movimentação de conta corrente.

 

 

3 ? DA EQUIPARAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Cumpre ressaltar, que as instituições financeiras de crédito e bancárias, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este aplicado pela magistratura através da sumula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[1], e, dessa forma, responde objetivamente pelos danos que vierem a causar aos consumidores por falhas na prestação de serviços.

 

Ademais, é preciso considerar que o Código de Defesa do Consumidor ao disciplinar a responsabilidade do fornecedor pelo fato de produto e do serviço, criou a figura do consumidor por equiparação, para proteger todas as pessoas vítimas de qualquer eventos, ainda que não sendo partícipes diretas de uma relação de consumo.

 

Isto significa dizer que o consumidor eventualmente lesado, ao propor ação de reparação do dano, bastará demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de casualidade que ligue o dano ao serviço defeituosamente prestado, sem que seja necessário discutir-se a culpa do agente causador do dano.

 

Em face dessa equiparação, aquele prejudicado que tenha recebido um cheque sem suficiente provisão de fundos, estará legitimado para ingressar com ação contra o banco, já que, a rigor, se equipara a consumidor, tendo sido prejudicado pela falha na prestação do serviço.

 

4 ? DOS RECENTES JULGADOS

 

     De outro lado, se considerarmos que os emitentes de cheques sem fundos, somente lesam a terceiros porque as instituições bancárias fornecem o talonário sem as cautelas necessárias, temos que, no mínimo, há uma solidariedade entre o banco (fornecedor do talão) e o emitente do cheque sem provisão de fundos. Se a instituição bancária, no afã de obter novos clientes e, conseguintemente, vender seus produtos, aumentando assim suas fontes de receitas, deixa de pautar sua ação com as cautelas necessárias deve arcar com os riscos de seu empreendimento, respondendo isoladamente ou em solidariedade, pelos prejuízos que sua ganância contribuiu para causar a outrem.

 

            Esclareça-se que o contrato de conta corrente, firmado entre o banco e seus clientes, faz da instituição financeira um parceiro de seus usuários na realização de diversos negócios, porquanto passa a administrar o dinheiro ali depositado, realizando pagamentos de cheques emitidos à sua ordem, débitos de carnês, impostos, taxas e outros serviços (débitos automático), empréstimos (cheque especial) e tantos outros serviços. De outro lado o cliente tem a comodidade da realização de seus pagamentos sem a necessidade de dinheiro em espécie, sendo certo que o estabelecimento bancário tem a possibilidade de aumentar a sua receita, na exata medida em que, normalmente, acaba por aplicar os excedentes em fundos de intermediação de crédito. Desta forma, resta claro que há uma perfeita parceria entre o agente bancário e os seus clientes, fato da maior importância conforme se verá a seguir.

 

Muito embora a regra geral seja a da responsabilização do agente por ato próprio, sabemos que a lei estabelece algumas exceções, segundo as quais, o agente será obrigado a ressarcir os danos, ainda que não tenha sido o responsável direito pelo evento danoso ? é aquilo que chamamos responsabilidade por fato de terceiro. Desta forma, quando discorremos sobre a responsabilidade por fato de outrem, vimos que os pais respondem pelos atos danosos de seus filhos menores, assim como o patrão responde pelos atos de seus empregados e preposto que, nesta condição, causem prejuízos a terceiros.

 

Nestas circunstâncias, cabe indagar: por que não responsabilizar os bancos pelos atos praticados por seus clientes inescrupulosos, na exata medida em que o instrumento que será utilizado para lesionar terceiros é exatamente a cártula que, de forma pouco cautelosa, foi fornecida pela instituição financeira?

 

Pensando dessa forma, e acionando o judiciário, em Santa Catarina, recentemente, a juíza Rosane Portella Wolff, da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, condenou o Banco Bradesco a pagar cheques sem provisão de fundo emitidos por empresa de Factoring.

 

A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria do Risco para enquadrar o serviço prestado pela instituição financeira como ?defeituoso?, ao negligenciar em sua responsabilidade de controle da conta corrente e, principalmente, no fornecimento desmedido de talões de cheques para a empresa[2], conforme trecho da sentença abaixo:

 

?Impende assinalar que são aplicáveis ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor ? Lei n. 8.078/90, uma vez que os Autores – vítimas do evento danoso – amoldam-se ao conceito de consumidores por equiparação (bystander) ? art. 17 do CDC ? e o Requerido à definição de fornecedora, nos termos dos artigos 3º do Estatuto Consumerista.

 

A propósito, dispõe o Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Desse modo, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas protetivas consumeristas.?

 

 

5 ? CONCLUSÕES

 

            Estamos convencidos de que responsabilizar os bancos pelo pagamento dos cheques de seus clientes, emitidos sem suficiente provisão de fundos, poderá ser a maneira pela qual se possa exigir melhoria na qualidade dos serviços prestados pelos mesmos, de tal sorte a prevenir e evitar os incalculáveis prejuízos que são impostos à população, fato que não ocorreria se os bancos não disponibilizassem, com tanta facilidade, este poderoso instrumento de crédito nas mãos de qualquer um.

Com esta medida, estaríamos exigindo das instituições financeiras uma efetiva contribuição para a moralização deste importante título de crédito ? o cheque. Constata-se atualmente, que o cheque se encontra banalizado, exatamente em razão do grande número de devoluções ocorrente por insuficiência de fundos, fato que decorre diretamente da falta de critérios na abertura e controle destas contas correntes, responsabilidade, repise-se, única e exclusiva dos bancos.

 

Cabe anotar por fim, que realizado o pagamento do cheque sem fundos, o banco passa a ter um crédito em relação a seu cliente, em face do pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, crédito este que poderá ser cobrado judicialmente. Significa dizer que os bancos não arcarão com os prejuízos na exata medida em que poderão se ver ressarcidos, bastando para tanto o manejo da ação de regresso através da qual poderiam cobrar do emitente do cheque sem fundos, os valores que eventualmente foram despendidos para honrarem o pagamento do cheques indevidamente emitidos.A parceria de uma Factoring com o comerciante, proporciona segurança e estabilidade a este último, que não precisa atrasar com seus compromissos financeiros, para pagar fornecedores ou funcionários.



[1] Súmula 297: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?.

[2] Processo nº 02309081521-4 e 02311001373-8.

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