A discussão em torno do uso dos avanços tecnológicos para a intermediação da prestação de serviços na área da saúde é antiga. A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1977, definiu que a “Telemedicina é a oferta de serviços ligados aos cuidados com a saúde, nos casos em que a distância ou o tempo é um fator crítico. Tais serviços são providos por profissionais da área de saúde, usando tecnologias de informação e de comunicação (TIC) para o intercâmbio de informações” (OMS, 19771).
No Brasil, o Ministério da Saúde avaliou a adoção de programas de telemedicina e telessaúde em 2019 e este movimento ganhou força após a Pandemia.
Passo decisivo foi o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM nº 1.643/2002, reconhecer que é possível e ético a realização de trabalhos médicos via telemedicina, ainda que de forma excepcional (ou seja, enquanto durar o combate à pandemia causada pela Covid-19), limitando estes trabalhos médicos à teleorientação e telemonitoramento – relação médico paciente; e, ainda, a teleinterconsulta (entre profissionais da saúde):
• Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
• Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.
• Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Diante deste quadro, foi promulgada a Lei nº 13.989 (14/04/2020), autorizando o uso da telemedicina, em caráter emergencial devido à Pandemia do Covid-19, para o exercício da medicina por meio de tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde, seguindo padrões legais e éticos.
Destaca o artigo 5º: A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Por se tratar de telessaúde, e com a concordância dos seus respectivos Conselhos Federais de regulamentação da profissão, estão autorizados também os atendimentos não presenciais realizados pelos seguintes profissionais: psicólogos (CFP), fonoaudiólogos (CFFA), nutricionistas (CFN), fisioterapia e terapia ocupacional (COFFITO).
Por estas manifestações expressas dos órgãos representativos de classe das mais diversas profissões na área da saúde, e, principalmente, com base na Lei Federal 13.989/20, os Planos de Saúde (ANS), Clínicas, Governo – através do SUS e profissionais estão em fase de adaptação e já de prestação de serviço nesta nova forma de prestação de serviço – não presencial – o chamado teleatendimento.
Inicialmente em caráter excepcional pela urgência causada pela Pandemia da Covid-19 – assim reconhecida pelo Governo Federal, esta nova forma de atendimento não presencial (teleatendimento), será mais um dos facilitadores de acesso à saúde, na sua democratização, atingindo um segmento (saúde) até então resistente ao uso desta ferramenta.
REFERÊNCIA
BRASIL. Lei n° 13.989, de 15 de Abril de 2020. Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Brasília: Planalto. Disponível em: . Acesso em: 26 maio 2020.