Maristela Hertel[1]

RESUMO

Este artigo tem por objetivo abordar aspectos legais da regulamentação sobre o aborto dos fetos anencéfalos, após decisão do STF e da recente Resolução do Conselho Federal de Medicina, que regulamentou os procedimentos necessários para confirmação do diagnóstico e orientações prévias à mulher gestante, dando-lhe subsídios para melhor decisão.

Palavras-chave: Filiação. Aborto. Anencefalia.

 

 

1. INTRODUÇÃO.

 

O dia 11 de abril de 2012 ficará na história do Judiciário Brasileiro, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.54, decidiu, por 8 votos a 2, julgá-la procedente para autorizar a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, reconhecendo a descriminização da antecipação terapêutica do parto nos casos de anencefalia.

 

2. DA VIDA E DO DIREITO DE LIBERDADE

Dois grandes princípios encontram-se vinculados a esta importante questão: de um lado, o direito à vida do feto e, de outro, o direito de liberdade da mulher. Quanto ao primeiro princípio, o Ministro Cezar Peluso, Presidente do STF e último a votar, defendeu que ?O anencéfalo morre, e ele só pode morrer porque está vivo? . O ministro lembrou, ainda, que a questão dos anencéfalos tem de ser tratada com ?cautela redobrada?, diante da imprecisão do conceito, das dificuldades do diagnóstico e dos dissensos em torno da matéria. Do ponto de vista jurídico, afirmou que, para que o aborto possa ser considerado crime, basta a eliminação da vida, ?abstraída toda especulação quanto à sua viabilidade futura ou extrauterina?. Nesse sentido, o aborto do feto anencéfalo é ?conduta vedada de forma frontal pela ordem jurídica?. O princípio da legalidade e a cláusula geral da liberdade ?são limitados pela existência das leis?, e, nos casos tipificados como crime, não há, a seu ver, espaço de liberdade jurídica.

Continuou defendendo seu voto contrário, baseados na liberdade e autonomia pessoais são ?de todo inócuos? e ?atentam contra a própria ideia de um mundo diverso e plural?. A discriminação que reduz o feto ?à condição de lixo?, a seu ver, ?em nada difere do racismo, do sexismo e do especismo?. Todos esses casos retratam, de acordo com o voto, ?a absurda defesa e absolvição da superioridade de alguns sobre outros?.

Já para os oito ministros que votaram de forma favorável à descriminalização do aborto nos casos de anencefalia, o fizeram com base na defesa da
?A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher?. Para ele, é inadmissível que o direito à vida de um feto que não tem chances de sobreviver prevaleça em detrimento das garantias à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à saúde e à integridade física, psicológica e moral da mãe, todas previstas na Constituição.

Resultado direto deste julgado, foi a Resolução do Conselho Federal de Medicina que regulamentou o conceito e o procedimento prévio necessário à concretização do aborto ou da antecipação do parto, conforme Resolução 1989, de 14 de maio de 2012.

 

3. DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.

Julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, de 17 de junho de 2004 (ADPF-54), com a declaração de constitucionalidade da antecipação terapêutica do parto nos casos de gestação de feto anencéfalo, o que não caracteriza o aborto tipificado nos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II) do Código Penal, nem se confunde com ele; coube ao Conselho Federal de Medicina regulamentar o conceito e formalizar os procedimentos necessários para confirmar diagnóstico de anencefalia, e, em sessão com votação unânime, editou a Resolução CFM 1989, que dispõe:

Art. 2º O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima segunda) semana de gestação e deve conter:

I ? duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável;

II ? laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico.

Art. 3º Concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir:

§1º É direito da gestante solicitar a realização de junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico.

§2º Ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de:

I ? manter a gravidez;

II ? interromper imediatamente a gravidez, independente do tempo de gestação, ou adiar essa decisão para outro momento.

§3º Qualquer que seja a decisão da gestante, o médico deve informá-la das consequências, incluindo os riscos decorrentes ou associados de cada uma.

§4º Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, ser-lhe-á assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico.

§5º Tanto a gestante que optar pela manutenção da gravidez quanto a que optar por sua interrupção receberão, se assim o desejarem, assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade.

§6º A antecipação terapêutica do parto pode ser realizada apenas em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos procedimentos. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br

 



[1] Advogada inscria na OAB/SC sob nº 14.149. Sócia Fundadora do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029. Professora do Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj.

 

CategoryArtigos
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