Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores.
O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Sindicato dos Bancários de Jundiaí remova um outdoor contrário ao banco Santander. O tribunal fixou multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 80 mil, em caso de descumprimento da decisão.
Na ação indenizatória, o banco alega que o sindicato prejudicou sua imagem ao instalar um outdoor em que estampou expressões como “corta direitos” e “demite na pandemia”. A instituição diz que são expressões “descontextualizadas, vinculadas a um propósito específico de ferir o nome do Santander”.
Em primeiro grau, foi negada a liminar para retirada imediata do outdoor. Já o recurso do banco foi provido pelo TJ-SP, em votação unânime. De acordo com o relator, desembargador João Carlos Saletti, embora a Constituição garanta a liberdade de manifestação de pensamento, incluída no rol dos direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, IV), tal direito não é absoluto e eventuais abusos devem ser punidos.
“É de fácil constatação que o modo em que construída a mensagem, agregados todos os seus elementos, acaba por impor uma relação de causa e consequência que leva à interpretação de que a conduta do banco, durante a pandemia, é desumana e visa
exclusivamente a auferir altos lucros, obtidos a despeito do corte de direitos, ou à custa desses cortes, a estipulação de metas de desempenho e demissões de funcionários”, disse.
Conforme o desembargador, a liberdade de expressão e, por conseguinte, de crítica, tem largos limites que, no entanto, não podem ser ultrapassados. Ele afirmou ainda que a imagem de uma empresa, perante a sociedade em geral, é um dos bens mais valiosos para ela e pode ser fator decisivo na escolha dos clientes.
“O que se vê não parece constituir simples aplicação do que dispõe a Constituição, nos incisos IV e IX do artigo 5º, que assegura a livre expressão ou manifestação do pensamento. A assertiva, sem base comprobatória inequívoca, assume aspecto difamatório, com claros e evidentes prejuízos à imagem da empresa, passando ao largo do propósito da expressão livre da opinião, que deve se dar de modo responsável e produtivo”, completou.
Processo 2221187-51.2020.8.26.0000
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jan-07/abusos-liberdade-expressao-punidos-judiciario

        

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