O adicional pago ao trabalhador que foi contratado ou transferido para prestar serviços no exterior tem natureza de salário. Por isso, ele integra a remuneração do empregado para todos os fins. Com esse fundamento, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou a construtora reclamada a pagar ao ex-empregado diferenças salariais e reflexos, em razão da integração do adicional de transferência e do adicional de transferência-dólar na base de cálculo das horas extras.

A reclamada não se conformou com a condenação, sustentando que os adicionais pagos não se relacionam com aquele previsto no artigo 469, da CLT, quando o empregado é transferido para localidade diversa da que constou no contrato.

Além disso, eles podem ser suprimidos, no momento em que o trabalhador retorna ao Brasil, pois têm a finalidade de indenizá-lo pelas dificuldades decorrentes do trabalho no país estrangeiro. Mas esses argumentos não foram suficientes para convencer a juíza convocada Denise Amâncio de Oliveira, relatora do recurso.

Segundo explicou a magistrada, o adicional de transferência é previsto no artigo 4o, da Lei nº 7.064/1982. De acordo com essa norma, empregado e empregador devem fixar, por escrito, os valores do salário base e do adicional de transferência. Dessa forma, o objetivo desse acréscimo é elevar o salário do empregado contratado para trabalhar no exterior.

A sua natureza, portanto, é contraprestativa e, por consequência, salarial. Aliás, acrescentou a relatora, a própria Lei, por meio do seu artigo 5o prevê a natureza salarial da parcela, ao estabelecer expressamente que ela integra a remuneração do empregado.

“Não bastasse a previsão legal, o adicional foi quitado habitualmente ao autor, conferindo-lhe o direito à integração” – destacou a juíza convocada. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já encerrou a discussão quanto às parcelas pagas com habitualidade serem incorporadas ao salário, ao editar as Súmula 207 e 459.

A possibilidade de o adicional ser suprimido, quando o empregado retorna ao Brasil, não retira a natureza salarial da parcela, mas apenas lhe confere a posição de salário condição, como o é o adicional de periculosidade e o de insalubridade. (RO  00641-2010-047-03-00-1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
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