No dia 25 de maio é comemorado o Dia Nacional da Adoção, que foi celebrado pela primeira vez em 1996, e, em 2002 (com a Lei 10.447) passou a fazer parte do calendário oficial do país.

As normas que regem a adoção são constantemente reformuladas, visando garantir mais segurança e incentivar a sua prática, pois são milhares de crianças e adolescentes a espera de serem adotadas.

De forma resumida, a adoção consiste em transferir os direitos e deveres (inclusive sucessórios) de pai(s) biológico(s) aos adotante(s) e de filho ao adotado, priorizando as necessidades, interesses e direitos da criança ou do adolescente.

Para quem tiver interesse em adotar uma criança ou adolescente, o primeiro passo é buscar informações na Vara da Infância e Juventude da sua região – informações e documentos serão coletados.

Após, participar de curso dirigido aos interessados, que demonstrará as mudanças que ocorrerão, e, a importância da preparação emocional de todos da família. Depois é feito um estudo social e acompanhamento psicológico para auxiliar o juiz, pois é por meio desta entrevista com os profissionais que o juiz terá acesso as informações da família e o que ela vivencia no seu dia a dia.

A avaliação do psicólogo e assistente social é muito importante, pois estes profissionais podem perceber as expectativas do interessado em adotar. Será que é para: manter um casamento em crise? atenuar a vivência de um grande luto? ou, não consegue engravidar? Não que estes sejam motivos impeditivos, mas avaliarão se é necessária ou não mais reflexão sobre a motivação em adotar.

Também, o ambiente familiar deve ser acolhedor e favorável ao estabelecimento de novos vínculos, sendo inadequado o que tenha presença de pessoas dependentes de álcool e drogas.

Durante estas fases, haverá o momento em que o candidato a adotar um filho especificará a quantia de criança ou adolescente que pretende adotar, assim como se aceita adotar irmãos e o perfil: faixa etária, cor, sexo, restrição ou não a doenças e demais.

O tempo desde a entrega da documentação até finalizar a adoção varia, pois depende do perfil escolhido pelo adotante e da criança ou adolescente a espera da adoção. E este tempo aumenta em muito quando se fala em menina branca de até 3 anos de idade, sem irmão e doenças, pois este é o perfil mais procurado e por consequência, o que menos se há. Também, destaca-se que se tem a necessidade de aguardar a destituição do poder familiar, e por vezes, uma situação que não é rápida, fazendo com que crianças saiam desta tão desejada faixa de idade.

Embora cada estado brasileiro tenha suas particularidades nos procedimentos, a regulamentação da adoção está disposta no Código Civil e em especial, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o que devem ser respeitados. São várias as regras e suas minucias, mas em geral, destaca-se que:

A adoção acontece quando a criança ou adolescente não tem mais condições de voltar para o seu vínculo familiar, pois este sem possibilidades de reestruturação.

A adoção é irrevogável, ou seja, para sempre; mas, da mesma forma que os pais biológicos, os adotantes também podem ter a destituição do poder familiar – que é a perda dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores de 18 anos, com o

objetivo garantir a criação, educação e assistência. Registra-se que o falecimento do adotante não restabelece o poder familiar dos pais naturais (art. 19 do ECA).

Podem ser adotadas pessoas com até 18 anos que tenham os pais falecidos ou desconhecidos, tiverem sido destituídos do poder familiar ou concordarem com a adoção do seu filho. Se maior de 18 anos, depende da assistência do Poder Público e de sentença constitutiva. Para crianças com pais desaparecidos serem adotadas, primeiro é necessário um processo de destituição do poder familiar.

E a toda esta situação, tem-se a realidade que também acontece no Brasil, que é a maternidade vivida por adolescentes, com reflexo também na possibilidade da mãe adolescente entregar seu filho para adoção, o que, por sua vez, deverá ter a autorização do representante legal desta adolescente.

Apenas maiores de 18 anos podem adotar, respeitando a diferença mínima de 16 anos de idade entre o adotante e o adotado (§ 3º do art. 42 do ECA).

Se durante o procedimento da adoção e antes da sentença o adotante vier a falecer, mas que o processo tenha inequívoca manifestação da sua vontade, a adoção poderá ser a ele deferida, e consequentemente, participará da sua sucessão como filho. A este caso, a adoção produz seus efeitos à data do óbito; aos demais, apenas com o trânsito em julgado da sentença (§7° do art. 47 do ECA).

Quando há a adoção, é anulado o vínculo jurídico com os pais biológicos e parentes, com exceção dos impedimentos matrimoniais (para evitar casamentos entre consanguíneos).

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando e se este for maior de 12 (doze anos de idade), também da sua concordância. Porém, independentemente da idade e sempre que possível, a opinião da criança é considerada, em razão da importância de se investir no vínculo afetivo que está se formando, antes de finalizado o processo.

Com o mesmo intuito de se investir na formação do vínculo afetivo, há o estágio de convivência com a criança ou adolescente e o adotante, que eventualmente, pode ser dispensado no caso do adotando já estar sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo que “seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.” (§ 1° do art. 46 do ECA).

O estágio de convivência será preferencialmente cumprido na comarca de residência da criança ou adolescente e acompanhado por uma equipe interprofissional que esteja a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentarão relatório detalhado quanto a conveniência ou não do deferimento da adoção.

Da sentença judicial de concede a adoção, será emitido mandado para inscrição no Cartório de Registro Civil, cancelando o registro original do adotado e sem constar na sua certidão a origem do ato; além de conferir ao adotado o sobrenome do adotante; e, a pedido, poderá também modificar o prenome, mas para este, deverá ter uma avaliação cuidadosa, por ser a forma que é chamada e por carregar a história até o encontro com quem o adotou.

Após completar 18 anos, o adotado poderá ter acesso ao seu processo de adoção e conhecer a sua origem biológica.

Há cadastros das pessoas em condições de serem adotadas e dos interessados na adoção, cuja inscrição precede de requisitos a serem preenchidos, preparação psicossocial e jurídica, como inicialmente comentado.

A prioridade na adoção é dada às crianças ou adolescentes com deficiência, doença crônica ou necessidade específicas de saúde, assim como, ao grupo de irmãos (§ 15 do art. 50 do ECA).

Enquanto não encontrado interessado na sua adoção, há a possibilidade da criança ou o adolescente ser colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar, que é de caráter temporário, até se chegar à definição da sua situação.

Esgotadas as possibilidades de adoção da criança ou adolescente por brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, poderá esta ser adotada por estrangeiros.

A adoção nos termos atuais é resultado de evolução, inclusive da Lei 10.421, que completou 20 anos de existência no dia 15/04/2022, e que hoje, garante às mães que adotam crianças com até 12 anos de idade, o mesmo direito à licença maternidade concedido às biológicas.

Há proposta legislativa para estender também às adotantes de adolescentes com 13 anos ou mais, para maior efetividade ao ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, fortalecendo o princípio à convivência familiar com dignidade, estreitando laços afetivos entre as partes e incentivando a adoção também de adolescentes, pois com suporte necessário para viver este novo momento com os filhos, sem prejuízo do emprego.

Em 05/04/2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Portaria n° 114, que institui a ferramenta de busca ativa no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e regulamenta os projetos de estímulo às adoções tardias, entre outras providências, que dispõe em seu art. 2°:

A ferramenta terá como finalidade promover o encontro entre pretendentes habilitados e crianças e adolescentes aptos à adoção que tiverem esgotadas todas as possibilidades de buscas nacionais e internacionais de pretendentes compatíveis com seu perfil no SNA.

A ferramenta está em implantação e com previsão de estar disponível ao uso pelo público no final do mês de maio, em especial em comemoração ao Dia Nacional da Adoção. Ferramenta considerada como revolucionária de busca ativa, pois ampliará a disponibilidade de informações: prenome, idade, estado, imagem/fotografia; e vídeo curto com depoimento pessoal de crianças e adolescentes acolhidos, aptos, mas sem pretendentes disponíveis compatíveis com seu perfil, de forma a aumentar suas chances de encontrar uma família.

Enfim, sejam pais adotivos ou biológicos, os riscos sempre existem, expectativas e sonhos são criados, assim como poderão se deparar com indignações, tristezas e surpresas em relação aos seus filhos. Mas é de suma importância que os pais exerçam seu papel de forma consciente, dedicada e responsável, pois seus atos refletiram no vínculo e futuro desta família.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Planalto. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 19 abr. 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Portaria n° 114, de 05 de Abril de 2022. Institui a ferramenta de busca ativa no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), e regulamenta os projetos de estímulo às adoções tardias, entre outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original17185520220406624dcb7ff418a.pdf.   Acesso em: 20 abril. 2022.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade