A alienação parental é aquela praticada contra crianças e adolescentes, em que um genitor, avô, detentor de guarda, etc., manipula-as psicologicamente, resultando em medo, desrespeito ou hostilidade em face de outra pessoa (geralmente pai ou mãe), sem justificativa.

Agora, quando esta perversa prática é realizada pelo filho ou por um parente próximo contra um familiar idoso, estamos diante da alienação parental inversa, pela exata “inversão de papéis”, pois na alienação parental clássica, um dos genitores/avô/tutor é o alienador, o outro o alienado, e o filho é a vítima; enquanto que na forma inversa o idoso assume o papel de vítima, o guardião/cuidador (na maioria das vezes um dos filhos) o do alienador e o alienado é um terceiro, que pode ser um parente (ou parentes) ou até mesmo outro filho ou filhos.

O filho ou parente denigre a imagem de outro filho/parente com falsas acusações, e o familiar idoso, por sua vez, busca o isolamento desta pessoa, afastando-se para não mais se relacionar com este ente querido, e por consequência, torna-se vítima fácil nas mãos do alienador (tornando-se dependente deste), que, na grande maioria das vezes, tem o puro interesse em obter vantagens ou benefícios (geralmente financeiros), o que, inclusive, torna a alienação parental inversa mais cruel do que a clássica.

E o idoso é a vítima em razão da situação de vulnerabilidade em que se encontra (ainda que não tenha sito interditado judicialmente), pois está em uma fase frágil da vida, física e emocionalmente, dependente de ajuda e cuidado – já o alienador (filho, irmão ou parente) é uma pessoa de sua confiança e que vai assumindo papéis na vida do idoso, isolando-o.

Assim, frente ao sofrimento criado, o alienador passa a administrar os bens e a vida do idoso, sem interferências. E tal sofrimento tem grandes possibilidades de abalar negativamente a saúde física do idoso (pois a psicológica já está abalada), e, por consequência, reduzir seu tempo de vida, ou seja, perdendo o direito de envelhecer com dignidade e rodeado por seus familiares. Além de destruir a família, destrói a qualidade de vida do idoso, que, ao invés viver os poucos anos que lhe faltam em harmonia com os seus entes queridos, fica no meio de um combate, sempre lhes trazendo enorme desconforto e, quiçá, a criação do sentimento de ódio contra um filho ou parente.

Estabelece o artigo 229 da Constituição Federal que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Não é demais lembrar que quando nossos pais envelhecem, eles de tornam nossos filhos, e que, não por opção, mas por natureza e legislação, devem ser amparados e assistidos.

A alienação parental clássica, em que a disputa familiar é geralmente pelo amor dos filhos, é mais fácil de ser detectada em razão da reação do alienado, já a inversa é considerada mais difícil em razão do isolamento do idoso, pois difícil de ser interpretada a real razão desta atitude.

A situação é grave, e talvez até mais grave do que a do universo infanto-juvenil, pois o idoso está na terceira fase da vida e com menos tempo para se recuperar.

Quando diante da alienação parental inversa, também há a possibilidade de se requerer medidas protetivas em favor do idoso e retirar de seu convívio a pessoa que está praticando esta violência psicológica. Se este idoso tiver necessidade de companhia/cuidados e não houver quem possa abriga-lo, deverá ser encaminhado para um lar assistencial.

A Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso prevê maus tratos ao idoso, que são vistos como abandono e violência contra o idoso, mas deixa de trazer disposição referente a questão da alienação.

Sem lei específica que regule a alienação parental inversa, tem-se utilizado, em analogia, a Lei da Alienação Parental (Lei n° 12.318/2010), alocando a figura do idoso como vítima da alienação parental. Tal aplicação se justifica pela semelhança de tratamento dado pela lei aos idosos, crianças e adolescentes.

A Constituição Federal trata idoso, criança e adolescente como pessoas vulneráveis que necessitam de especial atenção do Estado. Tanto é que, frente a este tratamento semelhante, tem-se a específica proteção de seus direitos através da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, e, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com proteção constitucional especial, objetiva-se ter preservado o direito do idoso de envelhecer com dignidade, afetividade, solidariedade e respeito junto aos seus entes queridos, pois a pouco tempo eram os pais que se dedicaram e se sacrificaram para os filhos, sendo coerente que o inverso ocorra e de forma natural, independente de legislação, crime ou pena.

REFERÊNCIA

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm>. Acesso em: 26 jul. 2019.

        

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