A Lei 14.112/20, já em vigor, trouxe diversas alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências, dentre elas, alternativas à tradicional assembleia de credores, que tem por objetivo aprovar ou rejeitar o plano de recuperação e, com isso, dar sequência ao procedimento com a homologação do plano e concessão da Recuperação Judicial ou, decretação da falência da empresa.

Apenas recordando, o plano de recuperação judicial é o documento no qual a empresa recuperanda discorre as razões que a fizeram chegar na situação de inadimplência e quais medidas serão adotadas para reverter esse cenário, inclusive quanto a forma de pagamento de seus credores.

Após apresentado o plano proposto pela empresa, os credores tem o prazo de 30 dias para apresentar objeção ao mesmo (em qualquer de seus termos, seja quanto a forma de pagamento ou modalidade de reestruturação, ou qualquer outro ponto do qual discorde o credor). Basta que um dos credores, pouco importando sua classe ou valor do crédito apresente uma objeção, que tornar-se-á obrigatória a votação do plano em assembleia.

Essa modalidade de avaliação do plano (votação em assembleia), já vinha sendo questionada pelos credores, considerando o custo envolvido no evento presencial (principalmente para credores de outras cidades e estados), principalmente em razão de sucessivos pedidos de adiamentos para composição do débito com algum credor ou demais razões.

No decorrer de 2020, a pandemia provocada pelo Novo Coronavírus, também atingiu diretamente a reunião presencial de pessoas para diversos fins, inclusive audiências e assembleias, provocando a realização de eventos dessa natureza, em caráter não presencial, nas mais diversas plataformas disponibilizadas para esse fim.

Tal procedimento, no entanto, não encontrava previsão legal e poderia levar ao reconhecimento, posteriormente, de nulidade do ato. Agora, com a vigência das alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial, consolidou-se não apenas a modalidade não presencial da votação, como também, a dispensa da própria assembleia.

Nesse sentido, a assembleia de credores poderá ser substituída por “termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico” (art. 39, par. 4o, I, Lei 11.101/05).

O quórum específico que trata o dispositivo, é o mesmo já existente anteriormente, ou seja, deve-se obter aprovação de 50% da quantidade de credores de todas as classes existentes (são quatro as classes, quais sejam: I – credores trabalhistas; II – credores com garantia real; III – credores quirografários; e IV – credores quirografários enquadrados como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte).

Importante destacar que nas classes II e III, além do número de credores, também é necessário obter o percentual de 50% da dívida dessa classe, ou seja, é necessária obter aprovação de no mínimo 50% dos credores em quantidade e também, em valor de crédito dessa classe.

Assim, tem a empresa recuperanda, agora, a oportunidade de, no lugar de sujeitar-se a surpresas e incertezas de uma assembleia de credores, obter a aprovação destes (conforme percentuais aqui descritos), mediante termo de adesão ao plano, fato que permite a homologação da aprovação, sem a realização da assembleia de credores.

A Lei, porém, ressaltou que qualquer cessão ou promessa de cessão do crédito habilitado, deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial, medida essa que tem a finalidade de evitar fraudes na obtenção do percentual necessário para aprovação.

Por fim, mas não menos importante, é imprescindível que empresa recuperanda, ao obter a adesão dos credores em seus respectivos termos, providencie a documentação necessária a demonstrar a legitimidade de seus signatários (cópia de documentos pessoais, atas de assembleias de “S/A’s”, contrato e alterações contratuais, etc), sob pena de não serem consideradas aptos e, até mesmo, impactar no percentual necessária para aprovação do plano e concessão da RJ.

        

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