O pedido de tutela provisória de urgência é situação bastante corriqueira quando se trata de ação declaratória de inexistência de débito em que o devedor de título de crédito, ingressa com ação judicial para o fim de declarar a inexistência de um débito e determinar que o credor promova o cancelamento do protesto do título.

Em grande parte dos casos, o pedido é analisado e deferido de plano pelo juízo já na primeira oportunidade de decisão, sendo deferido sem a oitiva da parte contrária.

Por certo que as decisões de deferimento de tutela provisória de urgência devem ser pautadas na análise de requisitos legais de probabilidade de direito do autor e perigo de dano ou de risco do resultado útil do processo.

Ocorre que na prática forense, observam-se algumas decisões extremamente prejudiciais ao credor, que é compelido ao cumprimento de uma decisão judicial rígida, em razão de prazos não razoáveis para cumprimento, ou de astreintes altíssimas que muitas vezes ultrapassam o valor objeto de discussão nos autos, entre outras situações.

Importante destacar sobre a necessidade de se analisar as circunstâncias além dos requisitos mínimos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, mas também no que tange a viabilidade prática do cumprimento da referida decisão.

Neste sentido, destacam-se três importantes pontos que deverão ser levados em consideração quando do deferimento da tutela provisória de urgência: 1) da exigência de caução; 2) do prazo razoável para cumprimento da medida; e 3) do valor das astreintes.

Da exigência de caução:

O código de processo civil em seu artigo 300, §1º, possibilita ao juiz a exigência de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, em caso de improcedência da ação por exemplo.

Tal medida é muito oportuna em alguns casos, em que o devedor, ora autor na ação em que pleiteia a tutela antecipada, tem o deferimento da medida e posteriormente, após a devida instrução processual, sobrevém uma sentença de improcedência do pedido, com a consequente necessidade de reversão da medida de tutela anteriormente concedida.

Ora, o protesto uma vez cancelado, produzirá novos efeitos caso seja novamente levado a ulterior registro, que exige o dispêndio de novas custas e despesas cartoriais.

Assim, importante que haja a garantia por caução do autor, para ressarcir os prejuízos do réu, quanto à reversibilidade da medida de tutela de urgência.

Do prazo razoável:

Importante que seja concedido prazo razoável para que a parte cumpra a decisão judicial de cancelamento de protesto, levando-se em consideração, por exemplo, a distância entre o endereço do réu e do tabelionato que procedeu o registro do protesto.

Em muitos casos há o deferimento para a parte providenciar o cancelamento de um protesto em outro estado, em apenas 5 (cinco) dias, veja-se que neste caso o prazo não está razoável, porque a parte deverá deslocar-se ao tabelionato competente com a documentação original para o cancelamento, além de conseguir documentação comprobatória do cancelamento, bem como juntar aos autos para comprovar o cumprimento da medida neste prazo curtíssimo.

Ademais, o próprio tabelionato muitas vezes leva um tempo maior para emitir o documento de cancelamento do protesto, o que dificulta ao réu comprovar o cumprimento da medida no prazo concedido pelo juízo, acumulando as astreintes em favor do autor, não por culpa do réu, mas em razão da demora do próprio tabelionato em efetivar o cancelamento do registro.

Do valor das astreintes:

Outra questão importante é a fixação das astreintes em caso de descumprimento da decisão judicial.

Sabe-se que as astreintes constituem importante medida coercitiva destinada a forçar o réu ao cumprimento da tutela de urgência deferida pelo juízo, sendo devida em favor do autor neste caso.

Em regra geral as astreintes são fixadas por dia de atraso no cumprimento da medida.

Ocorre que no dia a dia do judiciário tem se verificado a fixação de astreintes com valores muito elevados, que inclusive ultrapassam o valor objeto da própria ação; ou ainda a fixação de astreintes sem previsão de teto, o que representa um valor excessivo da multa, que deve ser aplicada de forma razoável e proporcional ao caso concreto para o fim de evitar o enriquecimento ilícito.

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