APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – REGIME TRIBUTÁRIO

Atualmente a legislação prevê três formas de Regime Tributário para as empresas, o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real, cada qual com suas particulares.

No que tange a apuração dos tributos, especificamente o Imposto de Renda – IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, pode-se destacar que dentre os regimes tributários o Simples Nacional é o mais “fácil” de apuração e entendimento, pois é recolhido mensalmente em guia única, com percentual definido dentro de cada tabela de seus Anexos. Para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real, a apuração é um pouco diferente.

Para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, o IR e a CSLL são apurados sobre a base de cálculo presumida, ou seja, para cada atividade há um percentual de presunção previsto na legislação, conforme a Receita de cada atividade da empresa:

ATIVIDADES Percentuais de (%)
  • Atividades em geral
8%
  • Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
1,6%
  • Serviços de transporte (exceto o de carga)
16%
  • Serviços de transporte de cargas
8%
  • Prestação de serviços em geral (exceto serviços hospitalares)
32%
  • Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora de serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atendas as normas da Anvisa.
  • Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados á venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.
  • Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis a sua execução, sendo tais materiais incorporados a obra.
8%
  • Atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
16%
  • Prestação de serviços relativos ao exercício de profissões regulamentadas.
  • Intermediação de negócios.
  • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
  • Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.
  • Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.
  • Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
  • Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte.
  • Prestação de qualquer outra espécie de serviços não mencionados acima.
32%

Fonte: Receita Federal (2018)

Assim, a empresa poderá ter diversas atividades e percentuais, sendo necessário aplicar os percentuais de cada receita x atividade, podendo a empresa “trabalhar” com várias alíquotas de presunção.

Tendo em mãos os percentuais de presunção, consegue-se chegar à base de cálculo para a incidência do IR e da CSLL. A alíquota do IR, que incidirá sobre a base de cálculo é de 15% e a CSLL é de 9%, totalizando 24%.

Ambos os impostos são calculados trimestralmente, em regime de competência, ao final dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, sendo possível realizar a estimativa/pagamento de forma antecipada mês a mês, porém, ao final de cada trimestre, será necessário realizar o levantamento de valores para cálculo do adicional de IR.

“O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se a incidência de adicional de IR à alíquota de 10%. O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções”. (Normativo: RIR, de 1999, art. 518 e IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 29 e 221).

Para o caso de empresas tributadas pelo Lucro Real, a forma de cálculo dos tributos é um pouco diferente, sendo necessário observar os conceitos e formas de apuração da base de cálculo.

Para fins da legislação do imposto de renda, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente. De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais. Normativo: RIR/1999, art. 247.

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o IR (alíquota de 15% e adicional de 10%, seguindo a mesma lógica do Lucro Presumido) e a CSLL (alíquota de 9%) mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.

O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:

1) serão adicionados ao lucro líquido: a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis); b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);

2) poderão ser excluídos do lucro líquido: a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada); b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos);

3) poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (Parte B).

Assim, após entender brevemente as diferentes formas de apuração dos impostos (IR e CSLL) em cada regime de tributação, se faz necessário a análise criteriosa e detalhada da realidade e características de cada empresa, com o objetivo de auxiliar os gestores na tomada de decisão e melhorar os resultados e a própria saúde financeira da organização.

REFERÊNCIAS:

Disponível em: http://www.contabeis.com.br/noticias/37537/a-importancia-da-escolha-do-regime-para-recolhimento-do-irpj-e-csll/. A importância da escolha do regime para recolhimento do IRPJ e CSLL. Por Freitas.

Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_presumido_irpj.html .

Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_real.html

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