APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – REGIME TRIBUTÁRIO
Atualmente a legislação prevê três formas de Regime Tributário para as empresas, o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real, cada qual com suas particulares.
No que tange a apuração dos tributos, especificamente o Imposto de Renda – IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, pode-se destacar que dentre os regimes tributários o Simples Nacional é o mais “fácil” de apuração e entendimento, pois é recolhido mensalmente em guia única, com percentual definido dentro de cada tabela de seus Anexos. Para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real, a apuração é um pouco diferente.
Para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, o IR e a CSLL são apurados sobre a base de cálculo presumida, ou seja, para cada atividade há um percentual de presunção previsto na legislação, conforme a Receita de cada atividade da empresa:
ATIVIDADES | Percentuais de (%) |
|
8% |
|
1,6% |
|
16% |
|
8% |
|
32% |
|
8% |
|
16% |
|
32% |
Fonte: Receita Federal (2018)
Assim, a empresa poderá ter diversas atividades e percentuais, sendo necessário aplicar os percentuais de cada receita x atividade, podendo a empresa “trabalhar” com várias alíquotas de presunção.
Tendo em mãos os percentuais de presunção, consegue-se chegar à base de cálculo para a incidência do IR e da CSLL. A alíquota do IR, que incidirá sobre a base de cálculo é de 15% e a CSLL é de 9%, totalizando 24%.
Ambos os impostos são calculados trimestralmente, em regime de competência, ao final dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, sendo possível realizar a estimativa/pagamento de forma antecipada mês a mês, porém, ao final de cada trimestre, será necessário realizar o levantamento de valores para cálculo do adicional de IR.
“O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se a incidência de adicional de IR à alíquota de 10%. O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções”. (Normativo: RIR, de 1999, art. 518 e IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 29 e 221).
Para o caso de empresas tributadas pelo Lucro Real, a forma de cálculo dos tributos é um pouco diferente, sendo necessário observar os conceitos e formas de apuração da base de cálculo.
Para fins da legislação do imposto de renda, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente. De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais. Normativo: RIR/1999, art. 247.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o IR (alíquota de 15% e adicional de 10%, seguindo a mesma lógica do Lucro Presumido) e a CSLL (alíquota de 9%) mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:
1) serão adicionados ao lucro líquido: a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis); b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);
2) poderão ser excluídos do lucro líquido: a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada); b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos);
3) poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (Parte B).
Assim, após entender brevemente as diferentes formas de apuração dos impostos (IR e CSLL) em cada regime de tributação, se faz necessário a análise criteriosa e detalhada da realidade e características de cada empresa, com o objetivo de auxiliar os gestores na tomada de decisão e melhorar os resultados e a própria saúde financeira da organização.
REFERÊNCIAS:
Disponível em: http://www.contabeis.com.br/noticias/37537/a-importancia-da-escolha-do-regime-para-recolhimento-do-irpj-e-csll/. A importância da escolha do regime para recolhimento do IRPJ e CSLL. Por Freitas.
Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_presumido_irpj.html .
Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_real.html