Maristela Hertel[1]

 

 

RESUMO

 

Este artigo tem por objetivo abordar aspectos destacados do pacto antenupcial, desmistificando seu uso, tornando-o uma ferramenta importante no planejamento patrimonial do casal, o qual, enquanto nubentes, poderão optar entre um dos quatro regime de bens legalmente previstos, ou, através do pacto antenupcial, mesclando as regras de mais de um regime de bens, criar um novo, que melhor se adeque às expectativas daquela nova família.

 

Palavras-chave: Família. Casamento. Regime de Bens. Pacto antenupcial.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

                                   Com objetivo de regulamentar as relações patrimoniais decorrentes da sociedade conjugal constituída a partir do casamento civil, foram estabelecidas regras específicas de tal forma que existem atualmente quatro regimes de bens na legislação brasileira, e o regime a ser aplicável em cada união conjugal depende exclusivamente da vontade do casal.

 

                                   Assim, a liberdade de estruturação do regime de bens, para os nubentes, é total. Não impôs a lei contenção da escolha a penas a um dos tipos previstos. Podem fundir tipos, com elementos ou partes de cada um; podem modificar ou repelir normas dispositivas de determinado tipo escolhido, restringindo ou ampliando seus efeitos; podem até criar outro regime não previsto na lei, dede que n            ao constitua expropriação disfarçada de bens por um contra o outro ou ameaça a crédito de terceiro, ou fraude à lei.[2]

 

                                   No entanto, a realidade atual tem demonstrado que, seja por inexperiência ou até mesmo ignorância do vasto campo de aplicação do pacto antenupcial e da sua importância enquanto ferramenta de planejamento do destino do patrimônio familiar conjugal, predomina o regime da comunhão parcial de bens, o qual dispensa a realização do pacto antenupcial, cujas regras ora se registra neste artigo.

 

 

2. A APLICAÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL

 

O pacto antenupcial é o negócio jurídico bilateral de direito de família mediante o qual os nubentes têm autonomia para estruturarem, antes do casamento, o regime de bens distingo do regime da comunhão parcial[3].

                                   E esta liberdade e autonomia[4] é exercida conjuntamente pelo casal e está centrada, além da possibilidade da escolha do regime de bens a ser adotado pelos nubentes (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos ou separação de bens), mas, também, na liberdade de fundir tipos de regimes de bens, modificá-los ou criar um novo regime específico, desde que não burladas as regras fundamentais, como, por exemplo, tentar burlar o regime obrigatório da separação de bens.

                                   Etimologicamente, a palavra pacto, segundo Plácido e Silva[5], vem do latim pactum, de pacisci (convencionar, ajustar, fazer, tratado), de um modo geral significa o ajuste, o tratado, a convenção, a transação firmada entre duas ou mais pessoas?.

                                   Para o mesmo autor, especificamente, o pacto antenupcial, é a denominação dada, em sentido geral, a toda convenção promovida pelos nubentes, anteriormente ao casamento, para estabelecer o regime matrimonial de bens, ou para regular, como bem o entenderem, respeitadas as regras legais, as relações econômicas entre eles, após o casamento.

                                   Pontes de Miranda conceitua o pacto antenupcial como sendo ?a figura que fica entre o contrato de direito das obrigações, isto é, o contrato de sociedade, e o casamento mesmo, como irradiador de efeitos. Não se assimila, porém, a qualquer deles: não é simplesmente comunão, de administração ou do que quer que se convencione; nem ato constitutivo de sociedade, nem pré-casamento, ou sequer, parte do casamento[6]?.

                                   Assim, o pacto é formalizado pelos nubentes, antes das núpcias, através de escritura pública, de forma totalmente solene e sua validade fica condicionada a efetiva realização da cerimônia civil do casamento.

Ele é obrigatório quando os nubentes optarem por um outro regime de bens que não seja o da comunhão parcial de bens ou da separação obrigatória de bens, sendo, nestes dois casos, opcional.

Com relação ao conteúdo do pacto antenupcial esclarece Maria Helena Diniz[7]:

[…] permite-se aos nubentes a livre escolha do regime que lhes convier, para regulamentar os interesses econômicos decorrentes do ato nupcial, […], tal como se encontram definidos em lei, podem combiná-los formando um regime misto ou especial, sendo-lhes lícito, ainda, estipular cláusulas, desde que respeitados os princípios de ordem pública, os fins e a natureza do matrimônio. É o que determina o art. 1.639 do Código Civil […]. Reza, ainda, o parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil que ?poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula?. Necessário se tornam porém, que estipulem, mediante pacto antenupcial […] ,o regime de suas preferências.

 

A liberdade[8] é limitada às previsões legais, sendo portanto, nulo o pacto antenupcial, em sua totalidade ou em qualquer parte, se violar disposição legal cogente. Especificando, serão nulas: a) a cláusula que estipular o início da eficácia do regime de bens a partir de determinado tempo, após o casamento, uma vez que a lei determina que começa a vigorar desde a data do casamento; b) a cláusula que impedir a qualquer dos cônjuges a administração dos bens particulares; c) a cláusula que impedir ao cônjuge de reivindicar o imóvel alienado sem seu consentimento; d) a cláusula que subordinar a administração de todos os bens comuns a apenas um dos cônjuges; e) a cláusula que dispensar o cônjuge da autorização do outro para prestar fiança; f) a cláusula que autorizar a venda ou doação unilateral dos bens comuns, sem autorização do outro cônjuge[9].

Assim, o conteúdo do pacto antenupcial não pode se opor à moral, aos bons costumes, nem ofender a dispositivo literal da lei, como, por exemplo, afastar um dos deveres do casamento, mas pode ter como objeto os que já compõem ou que ainda irão compor o acerto patrimonial dos nubentes, ou,  prever quais os bens que não serão reconhecidos como bens comuns do casal.

Interessante, também, é a possibilidade de, através do pacto antenupcial, se estabelecer um regime de bens misto, como por exemplo, no regime de comunhão universal de bens onde os nubentes estipulam que alguns bens são comunicáveis e outros não.

Podem os nubentes também estipular no pacto antenupcial uma cláusula pela qual um deles estabelecesse o outro como seu representante para certos negócios jurídicos, por exemplo. Outro exemplo possível é uma cláusula que disponha sobre o bem de família (imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar), como trata Débora Gozzo[10]:

[…], querendo os cônjuges determinar desde o início da sua vida em comum, que um certo bem imóvel será destinado para a moradia do casal e de sua prole, nada obsta a que esta cláusula seja inserida no pacto.

Já o termo final da validade do pacto antenupcial será a partir do momento em que os cônjuges desfizerem a sociedade conjugal e/ou vínculo matrimonial, não podendo, durante o casamento válido, ser alterado o pacto antenupcial.

 

3. CONCLUSÃO

 

Os efeitos patrimoniais das relações sociais estão codificadas na legislação, sejam elas decorrentes de um condomínio, de uma sociedade empresarial, de um consórcio ou atividade vinculada ao associativismo. E não poderia ser diferente com o casamento, uma das instituições mais antigas da sociedade organizada.

 

Segundo Pontes de Miranda[11]: ?São dois sujeitos de direito que se encontram e passam a seguir juntos. Normalmente, cada um é titular atual ou eventual de bens. O regime diz se esses bens, que cada um traz, ou que cada um adquire, continuam a ser particulares, ou se são comunicados, de modo a pertencerem a ambos os cônjuges, em comunhão. Diz mais: como se percebem os frutos e como se administram tais bens. É ainda de notar-se que o regime matrimonial de bens não apresenta só o aspecto positivo. Quer dizer: não se limita a ditar normas sobre a propriedade, gozo, uso e fruto, ou administração (…) O regime matrimonial de bens também estatui sobre os elementos negativos, como as dívidas e outras responsabilidades assumidas por um cônjuge ou por ambos.?

 

Por tais motivos é que o pacto antenupcial tem se mostrada uma excelente ferramenta para planejamento dos efeitos patrimoniais decorrentes daquela sociedade conjugal, que, se realizado como trabalho preventivo, trará benefícios a todos os envolvidos que terão regras claras e específicas quanto ao destino dos bens em eventualidade de rompimento da sociedade conjugal.

 



[1] Advogada inscria na OAB/SC sob nº 14.149. Sócia Fundadora do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029. Professora do Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj.

 

[2] LOBO, Paulo. Direito Civil, Família. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p.292.

[3] LOBO, Paulo. Direito Civil, Família. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p.307.

[4] O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimonias e extrapatrimonias da vida familiar, robustece a única interpretação viável do art. 1.829, inc. I do CC/02, em consoância com o art. 1.687 do mesmo código, que assugura os efeitos préticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como reserva a autonomia privada guinada pela eticidade. Recurso especial providao. REsp 992749/MS, publicado em 05/02/2010. 

[5] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 582.

[6] PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado, v. 8. p.229. 

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 149.

[8] CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO. DIVISÃO DOS AQUESTOS. – A cláusula do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aquestos impede o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento. Precedentes. (REsp 404088/RS, p. 28/05/2007)

[9] LOBO, Paulo. Curso de Direito Civil, famílias. P. 310.

[10] GOZZO, Débora. Pacto antenupcial. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 76.

[11] PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, v.8., p.208. 

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