O artigo 93 da Lei 8.213/1991 estabelece que as Empresas com 100 (cem) ou mais funcionários, devem destinar de 2% a 5% dos seus cargos para beneficiários reabilitados do INSS ou pessoas portadoras de deficiência, conforme segue:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados…………………………………………………………..2%;

II – de 201 a 500…………………………………………………………………….3%;

III – de 501 a 1.000…………………………………………………………………4%;

IV – de 1.001 em diante…………………………………………………………..5%.

  • 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
  • 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
  • 3o  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Nesse sentido, o percentual estabelecido na Lei, determina a obrigatoriedade da contratação de portadores de necessidades especiais e de pessoas que sofreram acidente de trabalho e que foram inclusas na reabilitação e readaptação, independentemente do tipo de deficiência ou de reabilitação.

Desta forma, o descumprimento do disposto acarreta em autuação da Empresa com aplicação de multa administrativa, tendo por base a fixação por empregado que faltar para o integral cumprimento da cota, bem como, indenizações.

Ocorre que muitas vezes os Empregadores, sem sucesso, não conseguem profissionais no mercado para o preenchimento destas vagas e são penalizados com multas e indenizações expressivas.

Diante desta perspectiva, o Tribunal Superior do Trabalho no processo nº 658200-89.2009.5.09.0670, entendeu não ser possível penalizar a empresa que comprovou não ter almejado o número suficiente de trabalhadores PCD’s para o preenchimento das cotas.

No presente julgado, a Empresa apresentou diversos documentos que comprovam a oferta para o cargo, tais como, anúncios junto a Agência do Trabalhador (SINE), e-mails destinados ao setor apropriado do SINE, anúncios em jornais e ampla publicidade pela internet.

Nesse contexto, não há que se falar em responsabilização pelo insucesso, quando restou nitidamente comprovado o esforço para ofertar a vaga aos candidatos, sendo indevida a multa e a indenização pleiteadas.

Importante mencionar, que a improcedência do pedido de condenação da Empresa ao pagamento de multa e de indenização, conforme se extrai do acórdão, não a exonera da obrigação de promover a admissão de PCD’s ou reabilitados, de acordo com a Lei.

Por fim, restou comprovado que a Empresa não agiu com discriminação, culpa, negligência ou omissão em procurar no mercado de trabalho e junto ao SINE, pessoas com necessidades especiais e que pudessem ser contratadas a fim de preencher a exigência legal.

Por esta razão, não se deve atribuir conduta discriminatória à Empresa quando a ausência decorreu de um fato alheio a sua vontade.

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