Os artigos 428 e 429 da CLT determinam que as Empresas devam contratar no mínimo 5% (cinco por cento) até o máximo 15% (quinze por cento), de funcionários na categoria de aprendizagem, cujas funções demandem formação profissional.

É nesse sentido que estabelecem os artigos, a saber:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

[…]

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

  • 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

  • 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

  • 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete)  empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por Lei (art. 429 da CLT).

Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte é facultativa a contratação de aprendizes, bem como, para as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – Simples, previsto no artigo 11, da Lei nº 9.841/97, e as Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, conforme artigo 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05.

A contratação de aprendiz é limitada ao adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos, que esteja estudando, e inscrito em programa de aprendizagem. No tocante ao aprendiz portador de deficiência, não haverá limite máximo de idade para contratação, conforme dicção do artigo 428, §5º, da CLT.

Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos/vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser provida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, como Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Desta forma, o descumprimento do disposto legal contido no artigo 429 da CLT, acarreta em autuação da Empresa com aplicação de multa administrativa, tendo por base de cálculo os cargos que exigem formação profissional, com exceção das funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, gerência ou de condição.

Ademais, os empregados sob o regime de contrato temporário e os aprendizes já contratados, também não entram na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizagem do estabelecimento.

Diante deste cenário, determinadas funções não podem ser enquadradas na base de cálculo para a apuração da cota, conforme entendimento do TST em Recurso de Revista sob o nº 1402500-23.2004.5.09.0007, tendo em vista que a função desempenhada deve proporcionar ao aprendiz formação profissional que o capacite para o mercado de trabalho.

Nesse sentido, decisões em Santa Catarina e no TST determinaram que a função de motorista deixasse de integrar a base de cálculo por não exigir qualificação especial, em escolas técnicas, sendo eminentemente operacional, ao passo de se exigir apenas a habilitação de condução do veículo, conforme se extrai do julgado que segue:

[…] É contrária à natureza da atividade de motorista a formação metódico-profissional prevista pelo legislador no instituto da aprendizagem. Não há necessidade de qualificação especial em escolas técnicas de aprendizes, alternando-se teoria e prática em progressão de complexidade. Isso porque a atividade do motorista é eminentemente operacional, exigindo-se no mais a habilitação de condução de veículo na categoria correspondente, tendo de passar obrigatoriamente por todo o processo de habilitação, junto ao Detran. Não há como dar um veículo nas mãos de um aprendiz, que pode, inclusive, ter menos de 18 anos, para o qual é vedada a carteira de habilitação (RT nº 0000889-14.2016.5.12.0040, 1ª VT de Balneário Camboriú/SC, 18/04/2016).

Cabe salientar, que o motorista no momento que passa por todos os testes exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, não é mais aprendiz e sim um motorista profissional, impossibilitando a sua contratação como aprendiz.

Ademais, a função de motorista conflita com as normas constitucionais de proteção ao trabalho do menor e do adolescente, conforme também o recente julgado em sede de antecipação de tutela:

Ainda, há de se assinalar que as atribuições de motorista demandam horários imprevisíveis, fora da residência por longo período de tempo e labor noturno e perigoso, conflitando com as normas constitucionais e legais de proteção do trabalho do menor, indivíduo para o qual o contrato de aprendizagem foi preponderantemente elaborado (RT nº 0000889-14.2016.5.12.0040, 1ª VT de Balneário Camboriú/SC, 18/04/2016).

Por todo o exposto, a ação anulatória é uma ferramenta que visa buscar a nulidade do auto de infração, com a exclusão da função de motorista na base de cálculo prevista no artigo 429 da CLT, Decreto 5.598/05 e Lei 10.097/2000, sendo que os citados precedentes são fundamentais e servem de subsídio para as futuras ações judicias.

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