Guilherme Felipe Vieira[1]

 

  1. 1.    INTRODUÇÃO

Não raras são as Ações que tramitam no judiciário brasileiro que parecem sem a satisfação da pretensão objetivada. Tal cenário é agravado quando a análise passa a ser das inúmeras Ações de Execução que, frustradas pela não localização do devedor, passam a ocupar os arquivos, já abarrotados, das unidades jurisdicionais.

Trata-se de uma relação de causa e efeito que é intensificada pela relutância das partes em requererem a extinção pela desistência e, por decorrência, arcarem com o ônus das custas finais. Certo que a situação está também relacionada à sensação de maximização da perda, que, além do valor do crédito, passa a englobar as despesas processuais.

Solucionar tal infortúnio, que em essência consiste no risco inerente ao ajuizamento de qualquer demanda judicial, talvez seja impossível. Cabe, porém, ao operador do direito o sistemático estudo da norma, de modo que os mencionados riscos sejam minimizados pela da instrumentalização dos dispositivos legais.

Fugindo da ousada pretensão de esgotar a matéria ou apontar solução objetiva à problemática das Execuções frustradas, atem-se no presente artigo a exploração da previsão trazida pelo legislador no artigo 653 do Código de Processo Civil, o arresto prévio à citação, quando não localizado o devedor.

Deste modo, a exploração do assunto serve, não somente para trazer dinamicidades às Ações fundadas em títulos executivos, mas também para assegurar ao cliente maiores possibilidades de satisfação do crédito.

  1. 2.    DESENVOLVIMENTO

 

O ajuizamento de um processo, por si, pressupõe a existência de pesada carga emocional ao credor que, em regra, esgotara as vias extrajudiciais de ver satisfeito seu direito e, por conta disso, passou a enxergar no Judiciário a última esperança para a solução dos seus problemas.

Notadamente, riscos estão embutidos no ajuizamento de uma demanda e, se falando de devedores confessos (fala-se daqueles com plena ciência do próprio estado de devedor), o risco passa a ser até mesmo a não localização do então executado, para citação e demais atos.

Nesse cenário, onde o polo passivo é tido como localizado em local incerto ou não sabido, o processo de conhecimento é assistido pela possibilidade da citação ocorrer por meio de edital que, publicado em órgão oficial, deverá, às despensas do autor, ser publicado duas outras vezes em jornal de circulação local.

À Execução, por seu turno, o legislador tratou de especificar a situação e, talvez pela delicadeza que envolve a possibilidade de expropriação de bens do devedor, ainda mais se citado por via tão impessoal como é o edital, apontou quesitos prévios que ensejariam o deferimento do eventual pedido por esta modalidade, o que fez no artigo 653 do Código de Processo Civil.

  

2.2            DA INCONSISTÊNCIA DA PREVISÃO LEGISLATIVA

Como dito, buscou o legislador garantir ao litigante de processo executório a possibilidade de requerer a citação por edital.

Ocorre, contudo, que a disposição legislativa que impõe requisitos a este pleito acabou por criar verdadeira inconsistência. Para tal análise, necessário que se colha, in verbis, a disposição legal:

 

Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

 

O questionamento é inevitável: não encontrando sequer o devedor, em que cenário hipotético (e lúdico) pretendeu o legislador que o Oficial de Justiça encontrasse bens do devedor?

A problematização é asseverada quando se analisa a continuidade do raciocínio legislativo, que no artigo seguinte traz:

Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

Tem-se, portanto que, na vã crença de que o exequente, não encontrando o executado, mas, auxiliado por forças místicas superiores, localize bens passíveis de arresto, ai então seria possível atendimento do pedido de citação pela via editalícia.

Noutras palavras: citar o devedor por edital passa a ser árdua tarefa dotada do auxílio dos astros, exceto se o devedor manter imóveis, veículos em seu nome ou ostente posses de alguma outra espécie (e que estas sejam penhoráveis), excepcionalidade que, em termos práticos, raramente é verificada.

 

2.3            DA ALTERNATIVA À EFETIVAÇÃO DA PREVISÃO LEGISLATIVA

 

Pois bem, não localizados bens para eventual apontamento ao arresto, ficaria o exequente impedido de prosseguir com a demanda, eis que a citação restaria impossibilitada?

A resposta é negativa, mas não por força do entendimento do legislador, que em 1973 (data de elaboração do códex) sequer imaginaria os avanços tecnológicos que lhe seguiriam e lhe socorreriam.

Resta, então, ao exequente pugnar pela inteligência do artigo em questão e requerer que se pratique o arresto on-line, através do sistema BACEN JUD, de modo que a constrição incida sobre numerários eventualmente depositados em contas bancárias de titularidade do executado.

Tal entendimento é compartilhado pelas Cortes nacionais:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. SISTEMA BACEN-JUD. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Mesmo anteriormente à citação do devedor é possível o bloqueio eletrônico de valores existentes em seu nome em instituição bancária (arresto online), como medida assecuratória da pretensão do exequente, sobretudo após realizadas diversas diligências sem êxito em localizar o executado: aplicação do art. 653 do CPC. 2. Recurso provido. (TJ-DF – AGI: 20140020253492 DF 0025806-80.2014.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/12/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2014 . Pág.: 357) [Grifou-se]

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN-JUD – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ARRESTO ON LINE – DESCABIMENTO, NESTE CASO – TENTATIVA DE CITAÇÃO REALIZADA UMA ÚNICA VEZ – DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NÃO DEMONSTRADA – CERTIFICAÇÃO, ADEMAIS, DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DE QUE FOI AO LOCAL INDICADO NA INICIAL E LÁ NÃO ENCONTROU A EXECUTADA, SITUAÇÃO QUE NÃO DEVE SER EQUIPARADA ÀQUELA EM QUE O DEVEDOR SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – RECURSO DESPROVIDO. “[. . .] o sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando contas do devedor não encontrado”(Ministro Mauro Campbell Marques). O arresto on line pressupõe a não localização do executado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 653) quando o ato citatório resultar inviabilizado pelas dificuldades de localização do mesmo, o que, na esteira de pensar desta Corte de Justiça, é viável somente quando atestado que se encontra em lugar incerto e não sabido (AI 2011.071082-0). […] (TJ-SC – AG: 20120826418 SC 2012.082641-8 (Acórdão), Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 09/09/2013, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado) [Grifou-se]

Pratica já comum ao Fisco, em Execuções Fiscais, a realização Arresto On-line, por intermédio do Sistema BACEN JUD, de modo que numerários depositados em contas bancárias do executado restem constritos, é medida que, sendo frutífera, abre espaço a efetivação da previsão legal do artigo 654 do CPC.

CONCLUSÃO

Depreende-se, portanto, do estudo realizado e da argumentação discorrida, que, embora inerente ao ajuizamento de demanda judicial, os riscos que culminam a frustração da Ação Executória podem ser minimizados pela expertise do profissional, através da aliança do conhecimento procedimental do judiciário com a inteligência da lei.

Merece destaque, não se ter pretendido apontar a solução ao insucesso das demandas que, em fase de execução, não tem o devedor localizado, tão somente (e humildemente) cumpriu-se o objetivo de apresentar ferramenta a ser explorada pelo profissional que, tornando a lei, até então inaplicável, um instrumento operacional, aproxima seu cliente da pretensão que se tem com o processo: a satisfação do crédito.


[1] Acadêmico de Direito do Centro Universitário Católica de Santa Catarina de Jaraguá do Sul, do nono semestre. Atuou como Conciliador Judicial e Mediador Judicial de Conflitos Familiares no Centro de Solução de Conflitos vinculado ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul; no Poder Judiciário, atuou, também, como Estagiário de Cartório Judicial da 2ª Vara Cível e Estagiário de Assessoria Jurídica na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaraguá do Sul.

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