De acordo com Franklyn R. Alves e Diogo Esteves, em excelente artigo publicado, “com o advento do novo Código de Processo Civil, grande parte da disciplina da gratuidade de Justiça foi retirada da Lei 1.060/50 — ainda em vigor com pouquíssimos dispositivos — e incluída ao texto do código”.

Continuam os referidos autores:

“No entanto, o tema sempre foi carente de uma regulamentação exaustiva e coube à jurisprudência e doutrina aparar as arestas necessárias à melhor interpretação do benefício, seja no processo civil ou no processo do trabalho”.

A reforma trabalhista assumiu o encargo de dar alguns novos passos rumo à modernização do instituto da gratuidade de Justiça. Nem é preciso dizer que a nova disciplina prevista nos artigos 98 a 101 do CPC é aplicável aos processos do trabalho, já que o artigo 15 do próprio código é expresso ao mencionar a sua aplicação de forma supletiva e subsidiária aos processos trabalhistas.

Note-se que a Consolidação das Leis do Trabalho possuía algumas esparsas menções à gratuidade de Justiça e foram elas alvo do legislador reformador. Deixando de lado o fato de que a reforma trabalhista trouxe impactos fortemente negativos nos direitos conquistados pelos trabalhadores, é importante destacar que a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, modernizou diversos aspectos processuais na CLT, suprindo várias omissões, a exemplo dos honorários de sucumbência e da forma de contagem de prazos processuais.

Nesta pequena reflexão, procuramos abordar as regras estabelecidas pelos artigos 790, parágrafos 3º e 4º; 790-B; 791-A, parágrafos 3º e 899, na parte que tratam da gratuidade de justiça. De acordo com a redaçao dos dispositivos legais quis o legislador estabelecer que:

“Art. 790.
(…)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”.
“Art. 791-A.
(…)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
“Art. 899.
(…)§10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.

Percebemos que o primeiro aspecto diz respeito ao estabelecimento de uma presunção objetiva de elegibilidade em favor de partes que possuam renda que não ultrapasse o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que atualmente corresponderia ao valor de R$ 2.258,32 como se observa da nova redação do artigo 790, parágrafo 3º da CLT, substituindo o critério anterior de dobro do salário mínimo.

Assim, todos os magistrados da Justiça do Trabalho podem reconhecer o direito à gratuidade de Justiça em favor de partes que possuam renda igual ou inferior ao valor já mencionado. O mérito da nova norma consiste no fato de que o dispositivo mantém a regra que permite a concessão do benefício da gratuidade de Justiça de ofício ou a requerimento, reforçando a natureza fundamental da prestação estatal de gratuidade de Justiça em prol do necessitado e a sua ampla cognoscibilidade.

Põe-se uma pá de cal em qualquer discussão tendente a afastar a possibilidade de deferimento da gratuidade de Justiça por falta de requerimento da parte. No juízo trabalhista, verificada a necessidade econômica da parte, pode o juiz lhe conceder o benefício, independentemente de requerimento, se dos autos saltarem elementos que revelem a hipossuficiência. Trata-se de uma particularidade que já temos sustentado há alguns anos em nossos estudos, diante da natureza da prestação representada pela gratuidade de Justiça e o seu papel de promover o acesso à Justiça.

Na reforma do referido parágrafo, houve a supressão da expressão constante de sua redação originária, quando estabelecia a concessão da gratuidade em favor de quem declarasse que não estava “em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”, verdadeiro jargão derivado da Lei 1.060/50.

Houve a inclusão de um parágrafo 4º ao artigo 790. Esse acréscimo pode trazer a impressão de que a CLT adotou a corrente comprovacionista no que pertine à hipossuficiência econômica, em detrimento da corrente presumicionista prevista no CPC, quando afirma que a parte deverá “comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Parece-nos que tal norma deva ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do novo CPC quando estabelece a presunção de hipossuficiência pautada na simples afirmação. É dizer, a forma de comprovação do estado de pobreza é a afirmação dessa condição, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade, já que estabelecida uma presunção relativa em favor da parte.

O artigo 790-B da CLT é uma novidade da reforma trabalhista e regulamenta o pagamento da prova pericial e sua incidência em relação aos beneficiários da gratuidade de Justiça. O caput do dispositivo estabelece regra semelhante à do artigo 95, parágrafo 3º do novo CPC quanto atribui a responsabilidade do pagamento à parte em gozo do benefício quando for ela sucumbente.

O problema decorre do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, que destoa por completo do artigo 95, parágrafo 3º do CPC quando estabelece a fonte de custeio da prova pericial feita em favor de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.

Pelas regras do CPC, a perícia feita em favor de parte beneficiária da gratuidade de Justiça será custeada com recursos alocados em orçamento do ente público e realizada por servidor do Judiciário ou outro órgão público (artigo 95, parágrafo 3º, I) ou também custeada pelo orçamento das pessoas jurídicas de direito público quando feita  por particular, seguindo os parâmetros definidos pelo tribunal ou CNJ (artigo 95, parágrafo 3º, II).

Pela nova regra prevista na CLT, será o beneficiário da gratuidade de Justiça obrigado a arcar com o pagamento das custas da prova pericial se neste ou em qualquer outro processo tenha obtido créditos que possam suportar a referida despesa, e apenas no caso de não haver o ganho patrimonial é que a União arcará com os custos da prova técnica.

Nessa linha de raciocínio, se o beneficiário da gratuidade de Justiça requer a prova pericial e vê seu pedido parcialmente acolhido (sucumbência recíproca), será ele obrigado a pagar as custas da prova pericial que serão abatidas do crédito que lhe será devido pelo reclamado no momento do cumprimento de sentença. Em outras palavras, por trás da benesse da gratuidade de Justiça, o legislador estabeleceu verdadeira medida confiscatória, criando uma demanda economicamente insustentável.

A pretexto de formalizar o acesso à Justiça, o legislador facilitou o ingresso do hipossuficiente ao shopping center de luxo, mas manteve apenas as lojas de grife no seu interior. Prova pericial na Justiça do Trabalho é como a vitrine de luxo, você vê, mas não compra nada, sob risco de encerrar com todos os seus ganhos. Nada mais exemplificativo do que a célebre expressão “não existe almoço grátis”.

Um dispositivo dessa natureza apenas contribui para a fragilização da produção probatória ao criar um obstáculo econômico à sua produção. Voltamos à década de 1970, quando os professores Mauro Cappelletti e Bryant Garth apontavam os custos com a produção probatória como obstáculo ao acesso à Justiça.
Parece-nos adequado sustentar a inconstitucionalidade do dispositivo com fundamento no artigo 5º, LXXIV e XXXIV da Constituição. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o direito à assistência jurídica integral e gratuita contido na CRFB alcança também o direito à gratuidade de Justiça. Se a atividade probatória representa um empobrecimento da parte, nada mais óbvio do que também compreender que a ampla defesa e o devido processo legal restam vulnerados.

Igual sentido é a norma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT quando estabelece que as despesas processuais devidas pelos beneficiários da gratuidade de Justiça poderão ser exigidas se a parte houver obtido ganhos naquele ou em outro processo, que possam cobrir todas as despesas processuais.
Aqui o confisco é ainda maior, podendo ocorrer em créditos obtidos em outras demandas, fragilizando ainda mais o recebimento das verbas trabalhistas por parte do reclamante.

Cria-se um obstáculo ao empregado e um estímulo ao atuar ilegal do empregador, que certamente avaliará se aquela pretensão será realmente deduzida pelo empregado, considerando que o bem da vida a ser obtido no processo pode não cobrir os custos das despesas processuais.

Há, porém, um aspecto positivo da citada regra, já que o prazo de condição suspensiva de exigibilidade, estabelecido em cinco anos pelo artigo 98, parágrafo 3º do novo CPC, é reduzido para dois anos no caso do processo trabalhista, diante da parte final do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT.

Reforçando a extensão da gratuidade de Justiça, o parágrafo 10 do artigo 899 do CLT assegura a isenção do pagamento do depósito recursal ao beneficiário da isenção às entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Nos resta apenas aguardar como as varas do Trabalho, TRTs e o Tribunal Superior do Trabalho irão encarar a reforma processual trabalhista e seus impactos no acesso à Justiça dos trabalhadores”.

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