Paulo Affonso de Freitas Melro Neto

RESUMO:

 

A partir de janeiro de 2015, entrou em vigor no Brasil o sistema de bandeiras tarífarias, qual foi regulado pela resolução da ANEEL nº 547/2013, gerando-se assim um acréscimo na conta de energia elétrica de acordo com a cor da bandeira correspondente (verde, amarela ou vermelha). O presente artigo irá abordar sobre o mencionado sistema demonstrando sua ilegalidade.

Palavras – Tarifas de Energia, Bandeiras Tarifárias, Relação de Consumo, Ilegalidade.

 

 

1 – INTRODUÇÃO

Com a resolução instituída pela ANEEL nº 547/2013, inseriu-se no Brasil um sistema de bandeiras tarifárias, ou seja, uma sinalização aos consumidores, através das bandeiras verde, amarela ou vermelha, sobre os custos gerais da geração da energia elétrica.

Conforme o enquadramento da bandeira será realizado um acréscimo em cada conta de energia, portanto a cor verde significa que as condições para geração de energia são favoráveis, não havendo acréscimos, a cor amarela significa condições de geração menos favoráveis, havendo um acréscimo mediano, e a cor vermelha condições custosas para a geração de energia, havendo um acréscimo maior devido às ruins condições para geração de energia em determinado mês.

Diante disto, acalenta-se uma discussão em relação a ilegalidade ou não das bandeiras tarifárias, uma vez que, de certa forma, o consumidor estaria sendo responsabilizado pelas condições de geração de energia no país, tendo ele um ônus que deveria ser do estado.

Portanto, o presente artigo vai abordar o sistema de bandeiras tarifárias sob a luz do código de defesa do consumidor e a Lei 9.069/95, desvendando-se assim a legalidade ou ilegalidade dessa forma de cobrança.

 

2 – O SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS NO BRASIL

 

Segundo o site da ANEEL, o sistema de bandeiras tarifárias se conceitua como:

 

“O sistema que sinaliza aos consumidores os custos reais da geração de energia elétrica. O funcionamento é simples: as cores das bandeiras (verde, amarela ou vermelha) indicam se a energia custará mais ou menos em função das condições de geração de eletricidade. Com as bandeiras, a conta de luz fica mais transparente e o consumidor tem a melhor informação para usar a energia elétrica de forma mais consciente.” [1]

No mesmo sentido, as disposições constantes na seção 4 do Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET definem bandeiras tarifárias como:

“Bandeiras Tarifárias: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica.” [2]

 

 

Ainda, segundo a ANEEL, os valores acrescidos à conta de luz, através da bandeira tarifária são:

“Bandeira verde: A tarifa não sofre nenhum acréscimo;

Bandeira amarela: A tarifa sofre acréscimo de R$ 0,025 para cada  quilowatt-hora (kWh) consumidos;

Bandeira vermelha: A tarifa sobre acréscimo de R$ 0,055 para cada quilowatt-hora kWh consumidos.” [3]

 

3 – TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA X BANDEIRAS TARIFÁRIAS

A tarifa de energia elétrica não se confunde com a bandeira tarifária uma vez que o a bandeira tarifária é um acréscimo que ocorre na tarifa da energia elétrica.

Cabe destacar que a tarifa de energia elétrica possui um “mix” de fatores que influenciam na definição, uma vez por ano, do valor a ser cobrado, por exemplo, na base de cálculo entram os custos envolvidos além da geração, transmissão, distribuição de energia e encargos setoriais.

A ANNEL diferencia as tarifas de energia elétrica das bandeiras tarifárias da seguinte forma:

“As tarifas representam a maior parte da conta de energia dos consumidores e dão cobertura para os custos envolvidos na geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, além dos encargos setoriais.

As bandeiras tarifárias, por sua vez, refletem os custos variáveis da geração de energia elétrica. Dependendo das usinas utilizadas para gerar a energia, esses custos podem ser maiores ou menores. Antes das bandeiras, essas variações de custos só eram repassadas no reajuste seguinte, um ano depois. Com as bandeiras, a conta de energia passa a ser mais transparente e o consumidor tem a informação no momento em que esses custos acontecem. Em resumo: as bandeiras refletem a variação do custo da geração de energia, quando ele acontece.”[4]

Importante salientar que a partir da desta diferenciação é possível perceber a responsabilização transmitida ao consumidor em relação à variação do custo da geração de energia.

4 – DA ILEGALIDADE DA BANDEIRA TARIFÁRIA

Primeiramente, cabe destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário é uma relação de consumo, portanto deve-se respeitar as normas existentes no Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão a seguir transcrita:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. TARIFA MAIS VANTAJOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. Encontrando-se a unidade consumidora enquadrada como tarifa rural, ainda que tenha havido mudança de titularidade, é dever da concessionária informar ao novo consumidor quais as opções de faturamento e os grupos tarifários, possibilitando a escolha da tarifa mais vantajosa. Não é possível a reclassificação da unidade consumidora sem a devida informação ao consumidor acerca das tarifas existentes. Assim, configurada a ilegalidade da cobrança indevida, devem ser restituídos os valores pagos a maior em dobro, na forma do artigo 78, § 4º da Resolução 456 e artigo 42, parágrafo único, do CDC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70058337437, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/04/2015).(grifei)

Assim, a partir da instituição do sistema de bandeira tarifária deixou-se de observar o direito do usuário, consumidor, uma vez que está sendo imposto a ele unilateralmente.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 51 inciso X, são nulas cláusulas que permitam a variação do preço de maneira unilateral:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[…]

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

Ocorre que, conforme demonstrado anteriormente, a bandeira tarifária obriga o consumidor a ter um acréscimo na sua fatura de energia sem que dependa diretamente de si, uma vez que este acréscimo está relacionado aos gastos obtidos com a geração de energia, caracterizando-se assim uma variação do preço de maneira unilateral, indo contra ao estabelecido em lei como pleno direito do consumidor.

Ainda, conforme pode se observar, as bandeiras tarifárias, apesar de não se confundirem com as tarifas de energia elétrica, influenciam muito no preço final da fatura, restando claro que através destas cobranças desproporcionais tornam-se excessivamente onerosas as tarifas de energia ao consumidor, fato vedado pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Analisando não somente o que infringe os direitos dos consumidores, a bandeira tarifária fere a Legislação que regulamentou o plano real, eis que segundo a Lei 9.069/95 os reajustes tarifários de serviços públicos e revisão dos preços públicos deverão ser realizados anualmente, e não em periodicidade menor que um ano, conforme ocorre com a bandeira tarifária:

Art. 70. A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:

I – conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e

II – anualmente.

Diante da fundamentação apresentada, não restam dúvidas quanto a ilegalidade da bandeira tarifária, pois além de responsabilizar o consumidor pelo custeio da geração de energia, ou seja, de um ônus do Estado, muitas vezes influenciado pela má gestão administrativa, infringem regras estabelecidas na legislação brasileira.

 

5 – CONCLUSÃO

Diante do exposto observa-se que o Estado vem sofrendo certa dificuldade para gerir os gastos com o custeio da geração de energia elétrica, e com a instituição das bandeiras tarifárias passou a responsabilizar o consumidor, indiretamente, pela má gestão administrativa na geração da energia elétrica, bem como pelas condições climáticas que interferem na geração da energia elétrica.

Ocorre que o ônus dos mencionados subsídios para geração de energia devem ser de responsabilidade do Estado, eis que o mesmo é quem regula a forma que se dará essa geração de energia.

Sendo assim, conclui-se pela ilegalidade do acréscimo na tarifa de energia elétrica, pois não esta de acordo com a legislação vigente no país, afrontando direitos dos consumidores bem como desrespeitando a Lei 9.069/95, instituída para regulamentar o Plano Real, criando-se assim a chances de aumento da inflação, eis que o aumento dos custos com energia elétrica das empresas dificulta a sua atuação no mercado internacional.

5 – BIBLIOGRAFIA

 

BRASIL, Código de Defesa do Consumidor.Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Brasília: Planalto. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> acessado em 29/04/2015

 

BRASIL. Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. Brasília: Planalto. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9069.htm> acessado em 29/04/2015

 

ANEEL, Bandeiras Tarifárias. Disponível em <http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=758> acessado em 28/04/2015.

ANEEL, Resolução Normativa 435/2011. PRORET – Módulo7. Submódulo 7.1. Seção 4. Disponível em <http://www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/PRORET%20Subm%C3%B3dulo%207%201%205%C2%AA%20revis%C3%A3o.pdf> acessado em 29/04/2015

[1] ANEEL, Bandeiras Tarifárias. Disponível em <http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=758> acessado em 28/04/2015.

[2] ANEEL, Resolução Normativa 435/2011. PRORET – Módulo7. Submódulo 7.1. Seção 4. Disponível em <http://www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/PRORET%20Subm%C3%B3dulo%207%201%205%C2%AA%20revis%C3%A3o.pdf> acessado em 29/04/2015

[3] ANEEL, Bandeiras Tarifárias. Disponível em >http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=758> acessado em 28/04/2015.

[4] ANEEL, Bandeiras Tarifárias. Disponível em >http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=758> acessado em 28/04/2015.

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