Marlí Stenger Bertoldi[1]

RESUMO

Este artigo trata da importância da utilização dos equipamentos de proteção individual pelo empregado (EPI´s), além da fiscalização, pelo empregador, do uso correto destes equipamentos. Também aborda o tema quanto a demandas trabalhistas em face das empresas, com pedido de dano moral, material e ainda pensão mensal pela ocorrência de acidentes de trabalho.

Palavras-chave: Segurança. Equipamento de Proteção Individual. Empregado. Empregador.

1 INTRODUÇÃO

Além das inúmeras normas de proteção ao trabalhador, sejam constitucionais, legais ou através das Convenções Coletivas de Trabalho, uma das mais importantes é a relativa a segurança e medicina do trabalho e, dentre elas, a que trata da importância da utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI´s), pelo empregado.

A Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, em caráter geral, obriga o empregador a fornecer a seus empregados, os equipamentos adequados para neutralizar ou elidir os riscos das atividades e, ainda, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

No caso da não adequação correto quanto às normas de segurança, a empresa pode sofrer multa quando da fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego e ainda, ser demandada em ações judiciais em caso de acidentes de trabalho, com pedidos de dano moral e material e ainda pensão mensal pela perda ou redução da capacidade laborativa.

2. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A Portaria 3.214/1978 e sua Norma Regulamentadora nº 6, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, especifica e dispõe sobre o uso, fiscalização  e certificação dos equipamentos a serem utilizados pelos trabalhadores. Nesta norma, encontramos as diretrizes para a utilização dos chamados EPI´s[2].

2.1. Das obrigações do empregador e do empregado

A norma referenciada acima, no item 6.6.1, obriga o empregador a adquirir o equipamento adequado ao risco de cada atividade, este sendo devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, exigir seu uso, orientar e treinar o trabalhador sobre a utilização, bem como substituir imediatamente quando danificado ou extraviado.

6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI :

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

As obrigações em relação à utilização dos EPI´s não se limitam ao empregador, pois a legislação no item 6.7.1. também determina que o empregado os utilize somente para a finalidade a que se destina, responsabilizando-o pela sua guarda e conservação, podendo/devendo comunicar o empregador acerca de qualquer alteração que o torne impróprio para o uso e cumprir com as determinações da empresa sobre o uso adequado.

6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Corroborando com este entendimento, a Súmula 289 do TST, afirma:

? Fornecimento do Aparelho de Proteção do Trabalho – Adicional de Insalubridade. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado?.

As responsabilidades do empregado e do empregador em relação à utilização dos EPI´s tem enorme efeito no dia-a-dia de trabalho das empresas instaladas nos mais diversos ramos de atividade, pois é através da constatação ou não do uso correto dos equipamentos pelos funcionários, além de outros critérios técnicos como a verificação do grau de risco da empresa (realizados através de perícia por profissionais especializados), que será orientado se determinado empregado ou função terá direito a receber, por exemplo, o adicional de insalubridade, seja em grau mínimo, médio ou máximo.

Neste sentido, verificam-se decisões do TST, verbis:

Ementa: 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não contraria o entendimento contido na Súmula nº 289 decisão regional que, amparada nos fatos e provas dos autos, reconhece que no tocante à exposição a ruídos, o laudo pericial constatou que o agente encontrava-se abaixo do limite de tolerância estabelecido no anexo 01, da NR-15, da Portaria 3.214/78, e quanto à exposição a agente químicos, o próprio reclamante confessou que sempre utilizou máscaras respiratórias durante o descarregamento de cal, razão pela qual se mantinha o indeferimento do pleito de adicional de insalubridade, com base na conclusão da perícia realizada. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Divergência jurisprudencial inespecífica, incidência da Súmula nº 296. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO.[….] (Processo: RR – 17700- 30.2004.5.17.0008 Data de Julgamento: 03/03/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/03/2010.(grifei)

E ainda,

Ementa: RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. À luz da Constituição da República e na esteira da jurisprudência desta Corte, o sindicato tem legitimidade para, na qualidade de substituto processual, defender direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Decisão regional em consonância com a Súmula 289/TST (- O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado -) . Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação das Súmulas 333 e 126/TST, esta no tocante ao quadro fático delineado . HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, o recurso de revista que não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, não aponta contrariedade a orientação jurisprudencial da SDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior, nem colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Recurso de revista integralmente não conhecido.  (Processo: RR – 286100-16.1997.5.05.0001 Data de Julgamento: 10/03/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/03/2010)..

2.2 Da realização das perícias por profissionais especializados.

Para que o empregador possa verificar qual o grau de risco de sua atividade e se seus funcionários necessitam utilizar determinado equipamento, é necessária a contratação de empresa especializada em medicina e segurança do trabalho, que fará perícias nas dependências da empresa e elaborará os respectivos laudos, onde constarão as orientações necessárias para o uso adequado dos EPI´s, além de sugerir, dependendo do número de funcionários, a instalação da chamada CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Estes laudos, elaborados por médicos e engenheiros de segurança do trabalho, e que devem ser renovados anualmente, são o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), além de outros, dependendo das exigências legais para determinados ramos de atuação.

Com estes documentos o empregador, além de ter conhecimento de eventuais irregularidades encontradas em sua empresa na área de segurança e medicina laboral, terá a oportunidade de saná-las, estando, do ponto de vista legal, cumprindo com suas obrigações e poderá apresentar os laudos quando da fiscalização do trabalho ou até, como meio de prova em juízo, a fim de instruir a defesa em eventual reclamação trabalhista.

3  DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Erroneamente, muitas empresas acreditam que o simples ato de fornecimento dos EPI’s estará isentando-a total e irrestritamente quanto às responsabilidades advindas do acidente de trabalho ou doença profissional. Aliás, em caso de acidente de trabalho, onde a empresa negligenciou ou não forneceu o EPI, esta, através de seus representantes, poderá responder civil e criminalmente pela omissão.

Outro detalhe ao qual as empresas devem ficar atentas, é que de nada adianta fornecer os EPI´s cercados de todos os cuidados, se o trabalhador não recebeu treinamento para usá-lo; a eficiência do equipamento, depende essencialmente do modo como são usados, sob risco de não promoverem a atenuação especificada.

Assim, é igualmente importante que a empresa treine o trabalhador, através de palestras ou mini cursos. Mais uma vez, deve a empresa documentar que treinou o trabalhador ao uso dos EPI´s, seja por meio de termo na própria ficha de entrega, seja por meio de emissão de certificado.

Quando os empregadores não se preocupam com a salubridade do ambiente de trabalho, deixando inclusive de fornecer e exigir o uso correto dos equipamentos de segurança exigidos pela legislação trabalhista, cria-se um ambiente propenso aos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, deixando muitas vezes seqüelas irreversíveis aos trabalhadores, e com altíssimos custos para as empresas.

Nestes casos, numa eventual reclamação trabalhista o magistrado irá solicitar a realização de perícia judicial para verificar quem deu causa ao acidente, ou seja, a se a responsabilidade foi do empregador ou do empregado.

Em sendo configurada a culpa do empregador, este poderá será condenado ao pagamento de danos materiais, morais e até pensão mensal pela perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador.

Deste predominante entendimento não discrepam os Tribunais Pátrios, senão vejamos:

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. IMPROVIMENTO. Não comprovada a culpa in vigilando do empregador, indevida é a indenização pelos danos experimentados pelo empregado. (TRT 12ª R – Processo:  Nº: 01684-2008-054-12-00-9. Juíza Águeda Maria L. Pereira – Publicado no TRTSC/DOE em 16-04-2009)

E ainda,

ACIDENTE DO TRABALHO ? DOENÇA PROFISSIONAL ? INDENIZAÇAO DEFERIDA ? Entendo que a negligência patronal em não zelar pela integridade física de seu funcionário mediante fornecimento regular de equipamentos de proteção e segurança, principalmente nos primeiros cinco anos da prestação laboral, deixa evidente a conduta culposa da empregadora que acarretou os danos físicos experimentados pelo autor. Por outro lado, ainda que o reclamante tenha continuado trabalhando depois da dispensa pela reclamada, é certo que a perda auditiva implica redução em sua capacidade laborativa. Conforme conclusão pericial (fls. 271), a lesão auditiva é irreversível, estando restrito o autor ambiente com ruído superior a 85/dB/8hs/dia, sob risco de agravamento da perda auditiva observada, o que restringe as suas possibilidades de colocação no mercado de trabalho. Assim, com fundamento no art. 159 do CC (art.927 do CC de 2002) , entendo que o reclamante merece ser indenizado pela lesão ao seu patrimônio material, consistente na diminuição da sua capacidade laborativa em razão da moléstia auditiva adquirida no exercício do trabalho na reclamada, lesa esta sofrida em decorrência da negligência da empresa, quando optou por não oferecer proteção adequada ao desempenho da função do reclamante. (TRT 15ª R ? RO 2300-2005-077-15-00-0 ? (8735/06 ? 6ª C. ? Rel. Juiz Luiz Carlos de Araujo ? DOESP 24.02.2006)

Importante ressaltar que também deverá ser verificado o que dispõem os artigos 157 e 158, ambos da CLT, quanto à responsabilidade de ambos, senão vejamos:

?Art. 157 – CLT – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente

Art. 158 – CLT – Cabe aos empregados:

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo 157;
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do art. 157;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.?

No caso concreto da perícia judicial, o perito irá observar detalhes tais como:

– Através da oitiva de testemunhas se o empregador obrigava ou obriga o uso dos equipamentos nas áreas necessárias;

– Se a ficha de entrega dos EPI´s está assinada pelo trabalhador;

– Se os trabalhadores receberam ou recebem treinamento sobre o uso correto dos EPI´s;

– Se os CA´s (certificados de autorização) indicados na ficha de entrega dos EPI´s apresentado pela empresa correspondem aos modelos que os trabalhadores estão usando;

– Como está o estado de conservação dos EPIs;

– Se a empresa possui implantados programas como o PCMSO, LTCAT e outros que comprovem de forma objetiva o comprometimento com a segurança e saúde dos trabalhadores.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O empregador deverá sempre fornecer aos seus empregados, quando constar como obrigatório nos laudos apresentados por profissionais, os equipamentos de proteção devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além de fazer com que o empregado fique ciente de como utilizá-lo de forma correta, assinando a ficha de recebimento e também comprovando o treinamento ofertado aos funcionários a respeito do uso correto.

Além do que, as pessoas responsáveis em cada departamento/setor precisam fiscalizar o uso efetivo dos EPI´s pelos funcionários, sob pena de sofrer punições como advertências, suspensões, podendo, inclusive ser dispensado por justa causa, sob o argumento de ato de insubordinação pela ausência de seu uso.

Com estes cuidados, diminuem consideravelmente os riscos da empresa sofrer eventuais multas impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, além de estar devidamente instruída de provas que possam, ser utilizadas em caso de demandas judiciais, discutindo questões referentes à segurança e medicina do trabalho.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Consolidação das leis do Trabalho. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.  Vade Mecum: ed. Saraiva. São Paulo, 2006.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

Portaria 3214, de 08 de junho de 1978

Disponível em: Acesso em 17 de abril de 2010

Disponível em: Acesso em 17 de abril de 2010

Disponível em: . Acesso em 17 de abril de 2010

[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 27.728; Advogada do escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados . Formada em Pedagogia, Pós Graduada em Gestão de Recursos Humanos. Professora do Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj

[2] todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

 

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