DANIELE JANSSEN

RESUMO

 

            O matrimônio dá a opção, para ambos os nubentes, de acrescentarem ao seu o sobrenome do outro, conforme preceitua o art. 1.565, § 1º, CC.

            Porém, o sobrenome não é imutável, e pode ser alterado quando dissolvido o matrimônio, através do divórcio, bem como da separação consensual e litigiosa, conforme disposto no art. 1.571, § 2º, CC.

 

Palavras-chave: Sobrenome, Dissolvido, Matrimônio, Divórcio, Separação consensual e litigiosa.

 

1. INTRODUÇÃO

 

            Com base no art. 1.571, § 2º, do Código Civil, o presente artigo visa expor sobre as possibilidades de exclusão do nome de casado do ex-cônjuge.

            A permanência do sobrenome de casado, após a dissolução da sociedade conjugal, tem importância no meio social, como forma de ser identificado na sociedade, bem como, pode estar ligada ao âmbito profissional.

            Com a dissolução matrimonial, o Direito de Família, via de regra, conserva o sobrenome de casado do ex-cônjuge. Porém, existem exceções que podem fazer alterar o sobrenome de casado, conforme veremos a seguir.

            Assim, o interesse deste artigo se dirige, especialmente, à consequência da dissolução da sociedade conjugal e do matrimônio no sobrenome de casado do ex-cônjuge.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

A vida conjugal, principalmente aquelas que duram longa data, podem trazer benefícios ou malefícios a vida pessoal do cônjuge. Com a inserção do sobrenome do cônjuge ao nome civil, é criado um novo meio de identificação e individualização perante um grupo social, tornando-se referencia e distinção do sujeito perante a sociedade.

Manuel Vilhena de Carvalho preceitua da seguinte forma:

 

?Os apelidos constituem a segunda parte do nome das pessoas e, junto ao respectivo nome próprio, completam a sua designação oficial. São também fixados no assento de nascimento e permitem estabelecer, só por si, a ligação dos seus titulares às famílias a que pertencem, distinguindo, ao mesmo tempo, das demais.? (CARVALHO, 1989, p.  95).

 

Portanto, o casamento, conforme art. 1.565, § 1º, do Código Civil, possibilita a adoção, para ambos os cônjuges, o patronímico do outro.

A ruptura deste vínculo conjugal e a consequente alteração do sobrenome de casada podem causar transtornos, conforme jurisprudência extraída do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

?AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO – CONCORDÂNCIA DA RÉ QUANTO À DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO – MANUTENÇÃO DO PATRONÍMICO MARITAL – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA – CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO    Constituindo a alteração do nome de casada evidente prejuízo à identificação da ex-esposa, deve ser reconhecido o seu direito de conservar o patronímico marital (Lei 6.515/77, art. 25, parágrafo único, inc. I).?  (TJSC, Apelação Cível n. 2002.024039-2, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 21-03-2003).

 

O legislador, através de situações como a do processo acima descrito, entendeu não ser prudente que o cônjuge voltasse a usar o nome de solteiro, sendo conveniente a permanência do mesmo nome de quando casado, mesmo com a dissolução do casamento, para evitar transtornos ou prejuízos maiores.

 

2.1. Possibilidades de alteração:

2.1.1. Divórcio

O artigo 25 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio) anda de mãos dadas com o Código Civil, em seu art. 1.571, que estabelece:

 

?Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.?

 

Em ações de divórcio, a legislação é pacifica quanto ao seu entendimento, que determina seja mantido o nome de casado depois da ruptura conjugal.

2.1.2. Separação Judicial

A ação de separação traz dois casos peculiares referentes ao sobrenome. Elas dizem respeito à separação consensual e a separação litigiosa.

É sabido que a ação de separação litigiosa, atualmente, diz respeito ao mérito e a comprovação de culpa de um dos cônjuges.

Assim, a prova de culpabilidade pode interferir no direito de usar o sobrenome do outro, como veremos a seguir.

2.1.2.1. Consensual

Na ação de separação consensual, será adotado o que fora pactuado na petição de acordo, podendo ser requerido pelas partes tanto a permanência do sobrenome do outro, bem como a alteração do nome para o de solteira(o). 

Portanto, o cônjuge pode decidir livremente, pois tem o direito de continuar ou não o sobrenome do ex-cônjuge.

2.1.2.2. Litigiosa

            Como já expresso anteriormente, a culpa é o elemento essencial para que o cônjuge perca seu direito de continuar usando o sobrenome, conforme preceitua o artigo 1.578 do Código Civil:

?Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I – evidente prejuízo para a sua identificação;
II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III – dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.?

 

            A conservação do sobrenome faculta-se ao cônjuge que sair vencedor da ação de separação, podendo, através de requerimento, preservar seu nome.

            Importante destacar que, independente de sair vencedor ou não, a qualquer momento poderá ser renunciado o direito, e requer a alteração para seu nome de solteira(o).

            Já o cônjuge declarado culpado, perderá seu direito de continuar usando o sobrenome do outro, desde que haja requerimento do cônjuge inocente.

            Porém, é necessário analisar se, a perda do sobrenome do conjuge não lhe acarretará: ?I – evidente prejuízo para a sua identificação; II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III – dano grave reconhecido na decisão judicial?. Caso constatado um destes fatores, não poderá se efetivar a mudança.

2.2. Renúncia

Independentemente de ser ação de divorcio, de separação judicial, consensual ou litigiosa, o sobrenome do cônjuge não é absoluto.

Um exemplo disto são as situações em que, mesmo a saindo mulher vitoriosa da ação de separação litigiosa, a qual resolveu por manter o sobrenome de seu ex-cônjuge, iniciar uma conduta desonrosa perante a sociedade, de modo que envergonhe o nome do ex-marido, poderá o mesmo ajuizar ação para cassação deste direito.

Porém, no caso de a ex-cônjuge opte individualmente em renunciar, após ação que tenha dissolvido seu vinculo matrimonial com seu ex-marido, poderá a mesma ser feita através de escritura pública, de acordo com a revisão no art. 45 da Resolução nº35 co Conselho Nacional de Justiça.

Ainda, a renuncia do sobrenome de casada é irretratável, ou seja, mesmo após ser renunciado o direito de usar o nome, o mesmo não poderá voltar a ser usado. A única exceção se faz nos casos de reconciliação, conforme entendimento do nosso Tribunal de Justiça:

 

?EMENTA: DIVORCIO. DIREITO AO USO DO PATRONIMICO DO MARIDO RENUNCIADO NA SEPARACAO CONSENSUAL. POSSIBILIDADE DE RETRATACAO. SE AS PROPRIAS PARTES INTERESSADAS CONCORDAM; SE A MULHER E CONHECIDA NO BRASIL E NO EXTERIOR, PROFISSIONALMENTE, PELO NOME DO MARIDO; E, PARA EVITAR EVIDENTES PREJUIZOS NA IDENTIFICACAO DELA, PODE ELA VOLTAR A USAR O NOME DO MARIDO, RENUNCIADO POR OCASIAO DA SEPARACAO CONSENSUAL. APELO PROVIDO? (Apelação Cível Nº 597075936, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliseu Gomes Torres, Julgado em 25/06/1997).

 

2.3. Alterações do novo Código Civil

O novo Código Civil de 2002 trouxe em seu ordenamento a possibilidade de acrescer o sobrenome da esposa ao sobrenome do marido, conforme artigo 1.565, parágrafo 1°.

O artigo 1.571, § 2º, CC alterou a disciplina da matéria referente aos efeitos da separação judicial e divórcio em relação ao nome, estipulando a manutenção do sobrenome adotado pelo casamento como regra, se esta a vontade de seu portador.

A perda do sobrenome também se tornou possível com a presença dos três requisitos que devem ser analisados no art. 1.578, CC.

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conforme análise feita em doutrina, jurisprudência e legislação vigente, é possível observar que, via de regra, a omissão quanto ao uso do sobrenome do ex-cônjuge, depois de dissolvido o matrimônio, faz o mesmo permanecer.

            Porém, a prova de culpa se diz essencial quando discutida a ação de separação judicial. É o caso em que o cônjuge declarado culpado perde seu direito de continuar usando o sobrenome do outro, respeitando o art. 1.578, CC.

Portanto, conclui-se que o sobrenome do outro cônjuge não é absoluto e, tanto na separação judicial quanto no divórcio, para que haja a renuncia do mesmo, é necessário o requerimento de alteração do sobrenome, estando a escolha incumbida à própria pessoa. Assim, em casos de omissão ao assunto, será adotado o disposto no art. 1.578, § 2º, CC.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e Sexo: Mudanças no registro civil. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

CARVALHO, Manuel Vilhena de. O nome das pessoas e o direito. Lisboa: Livraria  Almedina, 1989.

CategoryArtigos
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