GUSTAVO PACHER[1]

INTRODUÇÃO:

Com o presente artigo buscamos apresentar algumas reflexões acerca da incidência do instituto da prescrição na extinção do direito subjetivo de crédito da Agência Nacional de Saúde Suplementar em face das pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, em decorrência da sua inércia em exigir o pagamento dos valores decorrentes do ?ressarcimento ao Sistema Único de Saúde?, previsto no art. 32 da Lei nº 9656/98.

Apontamos a não submissão dessa relação jurídica aos preceitos gerais que disciplinam a prescrição tributária, especialmente os comandos vertidos do Código Tributário Nacional, dada a natureza civil do crédito estatal em questão. Assim, indaga-se acerca da possibilidade jurídica de reconhecimento da prescrição nesses casos, assim como, em hipótese afirmativa, qual o prazo aplicável, bem como o seu termo ad quo.

DA POLÍTICA PÚBLICA DE ?RESSARCIMENTO? AO SUS:

Diante da precariedade histórica do serviço público de assistência à saúde disponibilizado ao povo brasileiro, que vem transcendendo aos diversos governos intitulados democráticos, não resta alternativa àqueles que pretendem resguardar sua integridade físico-psicológica, assim como a dos seus familiares, ainda que de forma relativa, senão através da contratação dos conhecidos ?planos e seguros privados de assistência a saúde?.

Ciente dessa situação, o Estado brasileiro fez editar a Lei nº 9.656/98, com o objetivo declarado de regulamentar e fiscalizar esse mercado em franca expansão (de planos e seguros privados de assistência à saúde), conforme explicitado em seu artigo 1º:

?Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, […]?

Além dessa indicação específica, no mesmo artigo encontra-se a delegação de competência à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para regulamentar e fiscalizar o cumprimento da legislação de regência:

?§ 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, […]?

Contudo, na esteira do objetivo anunciado, de regulamentar a atividade inerente aos ?planos e seguros privados de assistência a saúde?, o artigo art. 32 do mencionado diploma legal cuidou de instituir uma modalidade esdrúxula de arrecadação, com o escopo de incrementar o caixa do Sistema Único de Saúde (SUS), a qual foi intitulada de ?ressarcimento ao SUS?.

Nesse sentido, sem adentrar ao mérito da exigência estatal em questão, vez que não é o foco do presente artigo, impõe-se destacar os exatos contornos de sua previsão legal, a saber:

Art. 32.  Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1o O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS.

§ 2o Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.

§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.

§ 4o O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos:

I –  juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração;

II – multa de mora de dez por cento.

§ 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.

§ 6o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.

§ 7o A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo.

§ 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei.

Pelo que se pode observar da legislação transcrita, as operadoras de ?planos e seguros privados de assistência a saúde? estariam obrigadas a ressarcir ao SUS as despesas incorridas no custeio do tratamento dos seus respectivos beneficiários/segurados, na forma prescrita nos §§ 4º e 8º.

Entretanto, embora haja insurgência de nossa parte acerca da composição do montante a ser ressarcido pelas operadoras, vez que os valores pagos pelo SUS aos nosocômios são significativamente inferiores aos valores pretendidos a título de ressarcimento ? sendo estes últimos atrelados na grande maioria das vezes à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), não se dedica o presente estudo, também, à análise dessa situação.

Nesse sentido, como anteriormente destacado, o presente artigo objetiva demonstrar qual a regra prescricional aplicável à essas relações jurídicas, capaz de acarretar a extinção do direito subjetivo da ANS de exercer seu supostos créditos em face das operadoras, com base no art. 32 da Lei nº 9.656/98.

DA SISTEMÁTICA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO:

Antes de arvorarmos ilações acerca da prescrição, mister se fazem algumas considerações acerca da implementação da cobrança do ressarcimento por parte da ANS.

Inicialmente os procedimentos eram regulados pela Resolução-RE/ANS[2] nº 06, de março de 2001, que após ter ciência da ocorrência dos atendimentos realizados pelo SUS que contemplaram beneficiários/segurados, descritos pelas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH´s), a ANS instruia os respectivos processos adminstrativos, dando ciência às operadoras para pagar, ou impugnar as respectivas exigências (com os argumentos que entendessem pertinentes).

Havendo impugnação tinha início a parte contenciosa do procedimento, instaurando o contraditório, até a prolação de decisão, da qual era oportunizada a oposição de recurso para o órgão colegiado, consagrando o princípio constitucional da ampla defesa. Ao final, após decisão administrativa terminativa, considerava-se definitivamente constituído o crédito.

Assim, após a constituição definitiva do crédito, seja pela não oposição de impugnação ou recurso no prazo legal, ou em decorrência de decisão administrativa terminativa, a ANS emitia carta cobrança (acompanhada de boleto bancário), conferindo às operadoras o prazo de 15 dias para a regularização da pendência (pagamento ou parcelamento), sob pena de inscrição no CADIN, e continuidade do procedimento de cobrança forçada.

Atualmente tais procedimentos são regulados pela Resolução Normativa/ANS[3] nº 185 de 30 de dezembro de 2008, que sem estabelecer modificações significativas no que tange aos atos processuais, instituiu o procedimento eletrônico para o ressarcimento ao SUS.

Ocorre que, diante da sistemática estabelecida para a cobrança, nos processos orientados pelo procedimento da normatização anterior (processo físico), além de comumente serem observados casos onde houve o transcurso de prazo superior a 4 ou 5 anos sem que houvesse o encaminhamento da ?carta cobrança? capaz de deflagrar o procedimento fiscal retro mencionado, existem casos onde há transcurso de expressivo lapso temporal após a constituição definitiva do crédito, sem que nenhuma ação seja implementada pela ANS, quiçá por sua representação judicial.

Desta forma, nos casos onde há inércia da ANS para a exigência de seu direito subjetivo de crédito durante lapso temporal previsto em lei, haverá de ser reconhecida a ocorrência da prescrição.

DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EM QUESTÃO:

Sem a necessidade de mais digressões acerca do tema, salta aos olhos a natureza jurídica reparatória do ressarcimento ao SUS, onde o Estado afasta-se de suas características habituais, de sujeito ativo da relação jurídico-tributária, para assumir feições de natureza privada, na condição de pretenso credor da relação de direito civil.

Acerca do tema, há pertinente lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Neri:

?As pretensões civis de ressarcimento do erário, que favorecem o Poder Público, sejam exercitáveis por ele próprio, pelo MP ou por qualquer outro co-legitimado à defesa dos direitos meta-individuais em juízo (v.g. ação civil pública, ação popular, ação de improbidade administrativa), regem-se pelas regras ordinárias da prescrição previstas nas leis respectivas e, na sua falta, pelo CC. A leitura da parte final da norma comentada pode sugerir tratar-se de pretensão imprescritível. Todavia, os princípios da segurança jurídica e da proibição de excesso indicam a necessidade de haver prazo de extinção da pretensão do Estado para o ressarcimento do erário pelos danos causados por ato de improbidade administrativa, porquanto se trata de pretensão que se exerce mediante ação condenatória, a qual, por sua natureza, de acordo com o sistema do Direito, é sempre prescritível. O que o sistema jurídico admite como imprescritível são as pretensões que se exercem mediante ações constitutivas e declaratórias. Quando a CF quis dar o regime jurídico da imprescritibilidade a alguma situação jurídica, fez menção expressa a essa exceção em apenas duas ocasiões: CF, 5º, XLII E XLIV, que tratam como imprescritíveis os crimes de racismo e de grupo armado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Como se trata de exceção, a imprescritibilidade dos crimes previstos na CF, 5º, , XLII E XLIV não pode ser estendida para a pretensão de indenização deles decorrente.? (in Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 2ª ed., rev., amp. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 359 – sem grifo no original).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), há muito vem declarando essa característica, pois, a ?… A natureza do ressarcimento ao SUS, …, não é tributária, mas restituitória, na medida em que permite que o sistema público receba de volta os valores que disponibilizou aos planos de saúde privados. Não possuindo o ressarcimento natureza tributária, não há falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código Tributário Nacional. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE RESSARCIMENTO. NATUREZA RESTITUITÓRIA. ANS. SUS. LEI 6.595/98.

A “Taxa de Ressarcimento”, prevista no art. 32 da Lei n.º 9.656/98, tem natureza restituitória e não está sujeita às limitações que a Constituição impõe à exigência de tributos.

(AC – APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2000.70.00.023850-0, UF: PR, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E.: 06/02/2008)?[4]

Com idêntica orientação destacam-se as seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. 1. A natureza do ressarcimento ao SUS, diferente do alegado pela apelante, não é tributária, mas restituitória, na medida em que permite que o sistema público receba de volta os valores que disponibilizou aos planos de saúde privados. Não possuindo o ressarcimento natureza tributária, não há falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao CTN. 2. Quanto ao pedido para afastar ressarcimento relativo aos planos pós-pagos, conforme entendimento da Turma, destaca-se que “a Lei nº 9.656/98 não faz distinção entre os tipos de planos de pagamentos relativos aos contratos firmados pelas operadoras privadas, sendo devido o ressarcimento ao SUS (TRF 4ª R., AC 200170000000109, UF: PR, TERCEIRA TURMA, Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E.: 13/12/2006)”. 3. No tocante aos questionamentos do valor da cobrança, a decisão do Juízo a quo alinha-se ao entendimento da Turma de reconhecer a legalidade dos valores decorrentes da aplicação da tabela TUNEP pela ANS. 4. Mantida integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF4, AC 2003.72.03.001879-8, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/04/2010)

ADMINISTRATIVO. SUS. RESSARCIMENTO. O Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento de que a instituição da modalidade de ressarcimento versada no artigo 32, da Lei 9.656/98, não ofende ao disposto da Constituição da República. Cobrança meramente indenizatória e não tributária. Atribuição da ANS para administrar os procedimentos relativos ao ressarcimento. Relação jurídica entre as partes que decorre de imposição peremptória da lei. Legalidade da sistemática de apuração dos valores com base na Tabela TUNEP. Redução da honorária advocatícia de sucumbência. (TRF4, AC 2008.72.10.000276-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 01/02/2010).

Com efeito, demonstrada a natureza civil reparatória da relação jurídica instaurada entre a ANS e as operadoras para o ressarcimento ao SUS, impõe-se a conclusão de inaplicabilidade da legislação tributária para a regência da matéria, especialmente das regras alusivas à prescrição estabelecidas no Código Tributário Nacional.

DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL:

Demonstrada a natureza civil da relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras, assim como o afastamento das regras de prescrição tributária, resta ao intérprete perquirir as regras especificas de Direito Civil, que dispõem acerca do instituto da prescrição.

Nesse sentido, colhe-se do Código Civil a previsão vertida do artigo 206, § 3º, inc. V, expressa ao disciplinar o lapso temporal no qual o direito de ação será extinto pela ação do tempo. Observe-se:

?Art. 206. Prescreve:

[…]

§ 3o Em três anos:

[…]

V – a pretensão de reparação civil;?

Nessa toada, não restando dúvida de que o ressarcimento ao SUS caracteriza hipótese de reparação civil, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão (direito subjetivo), estará extinta pelo decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos.

Tratando de situação semelhante – ressarcimento ao INSS em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por negligência do empregador, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem chancelando a aplicação dessa mesma regra prescricional (trienal):

DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DESEMBOLSO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO-CABIMENTO. 1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. 2. A ação regressiva para ressarcimento de dano proposta pelo INSS tem natureza civil, e não administrativa ou previdenciária. Precedentes do E. STJ. 3. O sistema previdenciário é securitário e contributivo, daí porque os valores que o INSS presegue não são produto de tributo, mas de contribuições vertidas à seguridade social, pelo que, em sentido estrito, não se trata de erário, aplicando-se, quanto à prescrição, o art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o Decreto nº 20.910/1932. Precedentes desta Turma. 4. “O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial”. No caso, não operada a prescrição, pois não transcorreram três anos entre o desembolso pela autarquia e a propositura da ação.[…](TRF4, AC 0008580-07.2009.404.7000, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 17/09/2010)

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO. CC, ART. 406. OBRIGAÇÃO. ADIMPLEMENTO. LAPSO. RAZOABILIDADE. . Sendo o INSS responsável pelo pagamento de benefício acidentário, pode ele se valer da ação regressiva contra o causador do dano, observada a prescrição trienal (CC, artigo 206, § 3º, inciso V). Demonstrados o dano, o nexo causal e a negligência, surge o dever daquele que praticou o ato ilícito indenizar, mormente quando ausentes exculpantes (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). […] (TRF4, AC 0000722-71.2009.404.7113, Quarta Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 31/05/2010).

Logo, insofismável a aplicação da prescrição trienal ao caso concreto.

Entretanto, além de concluir pelo prazo prescricional aplicável, há ainda que se perquirir acerca do termo ad quo para a sua contagem, nas diversas hipóteses detectadas no mundo fenomênico, tomando-se em consideração a regra inserta no art. 189 do Código Civil, a saber:

?Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

[…]?

Com efeito, entendemos que o nascimento da pretensão reparatória contemplado pelo dispositivo legal em questão, é o momento a partir do qual o crédito decorrente do ressarcimento ao SUS passa a ser exigível pelo credor. Diante de sua omissão (inércia), é que se legitima a extinção do direito pela prescrição.

Sendo assim, temos que o termo ad quo do prazo prescricional será: a) o dia subsequente ao vencimento da exigência, na hipótese de não oposição de impugnação; b) o dia subsequente à ciência da decisão terminativa, ou do não recebimento do recurso; ou c) o dia subsequente a data de desembolso dos recursos pela União, até que haja a intimação da operadora para pagar ou impugnar a exigência (momento em que o prazo se interrompe);

Por oportuno, ainda, importante destacar que na hipótese de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, aplicar-se-á a previsão contida no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6830/80[5], ficando o prazo suspenso pelo prazo de 180 dias.

A aplicação dessa regra vem sendo afastada pelo Poder Judiciário quando se trata de crédito tributário, devido à previsão constitucional de reserva à lei complementar para a disciplina da prescrição tributária (art. 146, inciso III, alínea ?b? da Constituição Federal), contudo, para os créditos de natureza civil, como o ressarcimento ao SUS, não há qualquer ressalva para a sua aplicação.

Por fim, para que se faça o registro, ainda existe a possibilidade de interrupção do prazo prescricional, nas hipóteses taxativamente elencadas pelo art. 202[6] do Código Civil.

CONCLUSÃO:

Diante dos argumentos sucintamente expostos, devido à natureza jurídica civil-reparatória do ressarcimento ao SUS, o prazo prescricional aplicável é trienal, conforme previsão contida no art. 206, § 3º, inc. V do Código Civil, tendo início (termo ad quo), no momento em que se verificar o desembolso (ocorrência da violação do direito), havendo suspensão no do prazo durante a vigência do processo administrativo e inscrição em dívida ativa, e havendo a possibilidade de interrupção em caso de verificação de alguma das hipóteses legais.



[1] Advogado. Sócio fundador da Piazera, Hertel, Manske e Pacher Advogados Associados, com atuação no Departamento Tributário. Membro do Conselho Municipal de Contribuintes de Jaraguá do Sul (SC).

[2] RESOLUÇÃO-RE Nº 6, DE 26 DE MARÇO DE 2001:

Art. 8º Após a análise das impugnações, a ANS e a SAS, farão publicar no DOU, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior, comunicado sobre as suas decisões, as quais serão divulgadas pela Internet, na página da ANS.

§ 1º O prazo para a decisão de primeira instância, no âmbito da ANS e da SAS, será de no máximo noventa dias contados a partir do dia 15 do mês subsequente ao término do prazo de impugnação de que trata o art. 7º desta Resolução.

[…]

Art. 12. A ANS encaminhará à instituição bancária conveniada no prazo de até dez dias, a cobrança dos atendimentos não impugnados nos prazos previstos no caput dos artigos 7º e 9º desta Resolução, e daqueles cuja decisão em última instância, tenha sido pelo indeferimento da impugnação pretendida.

Parágrafo único. A ANS disponibilizará em meio eletrônico, para informação às operadoras, em diretório exclusivo destas, o detalhamento do valor referente à cobrança, indicando o n.º do atendimento, mês de competência e valor respectivo.

Art. 13. A instituição bancária enviará os boletos de cobrança às operadoras, que disporão de quinze dias para efetuar o pagamento à ANS.

Art. 14. Os valores ressarcidos pelas operadoras à ANS, serão creditados ao Fundo Nacional de Saúde, à unidade prestadora do serviço ou à entidade mantenedora, de acordo com ato da Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 15. O ressarcimento não efetuado no prazo fixado no art. 13 desta resolução será cobrado com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês; e

II – multa de mora de 10% (dez por cento).

§ 1º Os valores arrecadados na forma dos incisos I e II deste artigo, serão integralmente repassados ao Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º O não pagamento dos valores a serem ressarcidos implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS para a competente cobrança judicial

[3] Resolução Normativa/ANS nº 185 de 30 de dezembro de 2008:

Art. 1° Esta Resolução estabelece normas acerca do procedimento administrativo de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde . SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e sobre repetição de indébito e repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS.

[…]

Art. 9º No procedimento de ressarcimento ao SUS será utilizado o meio eletrônico para armazenamento, tramitação e visualização de processos, notificações, intimações, e transmissão de peças processuais.

Art. 10. O protocolo de petições, de recursos, de documentos e a prática de atos processuais em geral pelas OPS serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica e senha, sendo obrigatório o credenciamento prévio na ANS de representante para atuar nos processos de ressarcimento ao SUS, conforme a ser disciplinado em Instrução Normativa pela DIDES.

[4] TRF4, AC 2003.72.03.001879-8, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/04/2010;

[5] Lei nº 6830/80: Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[…]

§ 3º – A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

[6] Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

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