Juliana H. Luchtenberg[1]

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O presente artigo traz o tema da necessidade de introduzir os valores socioambientais no mercado imobiliário para realizar o desenvolvimento sustentável na geração atual sem comprometer as necessidades das gerações futuras. Essa mudança pode partir dos empreendedores no oferecimento de construções em modelos sustentáveis que atingirá o consumidor interessado e preocupado com o meio ambiente.

 

Palavra-chave: mercado imobiliário ? desenvolvimento sustentável ? valores socioambientais ? consumidor.

 

2. O MERCADO IMOBILIÁRIO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Com a edição da Lei 8.078/90, chamada de Código de Defesa do Consumidor, foi criado um sistema de proteção ao hipossuficiente no qual se abandonou a ideia da igualdade entre as partes contratantes. Ademais, conforme defende a doutrina, a teoria geral dos contratos expressa no CDC pode ser aplicada a todas as relações jurídicas de direito privado, seja de consumo, civil ou comercial.

 

Por óbvio, os contratos imobiliários não poderiam fugir a esta regra, até pelo fato de se constituírem, em sua grande maioria, em contratos de adesão. Logo, o adquirente acaba se colocando em uma posição de inferioridade, justamente por não ter a liberdade de negociar o conteúdo do acordo.

 

Destarte, se uma incorporação imobiliária é considerada como atividade de corretagem, de promoção, de compra e venda, ou até mesmo um misto de todas elas, estar-se-á, inegavelmente, diante do fornecimento de um produto ou de um serviço. Cabível, então, a proteção do consumidor.

 

Atualmente, a função dos empreendimentos imobiliários deve ser norteada pelo desenvolvimento sustentável.

 

Segundo a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas, a definição mais aceita para desenvolvimento sustentável ?é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.?1

 

Podemos citar como alternativas socioambientais no Direito Imobiliário, a

necessidade de conscientizar o investidor na implantação de modelos sustentáveis utilizando energias alternativas em seus projetos como, por exemplo: utilização água de chuva, sumidores de dejetos, energia solar, energia renovável, espaço para lixo reciclável, etc.

 

Hoje existem algumas empresas especializadas em auxiliar novos empreendedores a potencializar o desempenho de seus empreendimentos focados na responsabilidade socioambiental. A iniciativa oferece apoio técnico na formulação de planos de negócio e ainda os aproximam de investidores interessados nisso.

 

O mundo corporativo está partindo para o entendimento que não é mais possível agir sem responsabilidade socioambiental. Devemos ter em mente que esta consciência de desenvolvimento socioambiental representa uma mudança de paradigma econômico.

 

Somente com a consciência da necessidade da preservação ambiental, é que o consumidor passa a exigir ou optar por alternativas que diminuam os impactos ambientais na sua localidade. Consequentemente exige do fornecedor a utilização dessas medidas, reduzindo a agressão ao planeta terra. ?Precisamos aliar a justiça social com a ecológica? diz Leonardo Boff.

 

Por muito tempo a natureza foi considerada uma fonte inesgotável de recursos, sendo explorada em benefício da humanidade. Nesse mundo capitalista, com o ter e o consumismo em ascensão, ocorre o eterno dilema entre desenvolvimento econômico e a preservação e conservação da natureza. Dessa forma, é necessário não só pensar, mas agir com extrema urgência em novas alternativas no mercado imobiliário.

 

Leciona Fiorillo (2003, p. 223)2 que ?o meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações?. Logo, o mercado imobiliário tem que se submeter às limitações ambientais impostas pela legislação. Fiorillo (2003, p. 223) ainda explica que o meio ambiente artificial está diretamente relacionado ao conceito de cidade, que passou a ter natureza jurídica ambiental não só devido a Constituição Federal, mas particularmente com o advento do Estatuto da Cidade.

 

Por isso, não há como desvincular o mercado imobiliário com a busca pelo desenvolvimento sustentável, à sadia qualidade de vida e da dignidade da pessoa humana.

 

Muitas empresas têm demonstrado que é possível proteger o meio ambiente e ganhar dinheiro, pois ser socialmente responsável é uma questão de opção e atitude. Ademais, os empreendimentos imobiliários são considerados atividade potencialmente poluidora e sujeitas ao licenciamento ambiental, por isso, a perfectibilização dos negócios imobiliários está cada vez mais atrelada aos valores socioambientais.

 

Contudo, para que haja uma consciência global da crise ambiental, faz-se necessário uma cidadania participativa, chamada por alguns autores de Estado de Direito Ambiental.

 

Sobre o Estado de Direito Ambiental explica Leite (2000, p. 33): ?Não se pode adotar uma visão individualista sobre a proteção ambiental, sem solidariedade e desprovida de responsabilidades difusas globais?.3

 

Denota-se que esse é um problema de todos, visto que depende de futuras ações a continuidade da vida saudável no planeta. Entre os principais problemas ambientais temos a falta de água potável, desmatamento, aquecimento global, buraco na camada de ozônio, chuva ácida, lixo, perda da biodiversidade, poluição, queimadas, superpopulação, entre outros.

 

Em razão disso, cabe a todas as ciências e seguimentos da sociedade, inclusive o imobiliário, buscar e mostrar caminhos para que se consiga a efetiva preservação ambiental.

 

Hodiernamente, tem se falado muito na educação ambiental, no consumo consciente, e, talvez seja esse mesmo o caminho para se construir uma sociedade sustentável.

 

Somente com a educação ambiental é que o consumidor terá consciência do seu poder no mercado, seja ele imobiliário ou não, e, por conseguinte, force o empreendedor a flexibilizar seu lucro, a fim de colocar no mercado produtos/serviços que respeitem o meio ambiente e tenham como principal objetivo o desenvolvimento sustentável.

 

3. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

1http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentavel/

2 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

3 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental ? do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.       



[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 31.124; Advogada do escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados. Formada no Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj.

 

 

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