Romeo Piazera Júnior[1]

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo aborda a questão da relevância da perícia cinético-funcional para a determinação do nexo causal nos casos de LER e DORT.

 

Hodiernamente, constata-se que na unanimidade dos casos que resultam em demandas na justiça do trabalho, e que buscam a caracterização de existência de LER e/ou DORT, há a necessidade de realização da prova técnica pericial para determinação do nexo de causalidade da eventual lesão ou distúrbio existentes.

 

Neste sentido, a prática verificada pelos juízos trabalhistas, na sua grande maioria, no que pertine à determinação para a realização de perícia, designa este tipo de prova técnica, no tipo denominado de perícia médica, obviamente realizada somente por médicos, posto que a realização de atos relacionados com a medicina, em especial á medicina do trabalho, é ato retrito de atuação dos profissionais médicos.

 

Ocorre que na mesma esteira destas demandas trabalhistas, ganha corpo o coro dos que entendem que, em casos de determinação de nexo de causalidade em eventual caracterização de LER e/ou DORT, a prova técnica que melhor se amolda ao desiderato proposto, seria a perícia cinético-funcional, realizada por profissionais da fisioterapia, uma vez que esta teria o condão especializado de determinar se a alegada Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT), teria nexo causal com as atividades laborais (leia-se movimentos humanos) realizadas pelos trabalhadores.

 

2 DAS DEMANDAS TRABALHISTAS COM PEDIDOS DE CARACTERIZAÇÃO DE LER E/OU DORT E DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PERICIAL

 

Como é de conhecimento indiscutível de todos os que militam na Justiça do Trabalho, encontram-se em constante aclive, os pedidos de caracterização de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), juntamente com os pedidos de indenizações consequentes, seja de natureza material, moral ou mesmo estética.

 

Urge caracterizar, portanto, a conceituação e amplitude alcançadas pelos termos LER e DORT.

 

Lesões por Esforços Repetitivos (LER), é um termo usado para designar pessoas que executam tarefas nas quais, movimentos continuados ou repetitivos são realizados de maneira constante, apresentando sintomas e queixas de dor, que podem estar localizadas em uma única região ( mais comum ao redor dos ombros) ou ser percebidas como generalizadas, atingindo os braços, as mãos e o pescoço.

                                        A legislação brasileira que normatiza as condições de trabalho e as ações relacionadas à prevenção e ao tratamento de pessoas que desenvolvem doenças ocupacionais, vem sendo mudada nos últimos anos e o termo LER passou a ser utilizado e substituído por DORT, que significa Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.

                                        A diferença que existe entre ambos os termos pode ser apontada da seguinte maneira: enquanto LER supõe que a pessoa tenha um “machucado”, ou esteja lesionada, o termo DORT admite que os sintomas (tais como formigamento, dor, enrigecimento, etc.) podem aparecer nos braços, ombros, cotovelos e mãos, principalmente, atingindo também o pescoço, pernas e pés, sem que a pessoa esteja “lesionada” ou “machucada”.

                                         Como já mencionado anteriormente, lesão significa machucado, em um local qualquer do corpo. O “conserto” da lesão se dá por cicatrização, que corresponde ao processo usado pela natureza para “refazer” a região machucada. O conserto, tem que ser feito pelo próprio organismo que, sozinho ou com a ajuda do clínico e do cirurgião, cicatriza a lesão. Este é o processo clássico de cicatrização de uma lesão.

                                          Já o distúrbio (DORT), significa que algo não está funcionando bem no nosso corpo e/ou na nossa mente (sendo impossível separar os dois aspectos, uma vez que um influencia o outro). O distúrbio pode estar presente, mesmo que o corpo não esteja “machucado”, ou seja, sem que se faça presente qualquer tipo de lesão, a qual normalmente se caracteriza pela possibilidade, inclusive, de apontamento visual por intermédio de exames específicos.

 

Tomadas as premissas alhures mencionadas, resta apontar que um grande número de ações trabalhistas, pugnam pela caracterização da existência de LER e ou DORT, com os pedidos de indenização de danos materiais, morais ou mesmo estéticos.

 

Por se tratar de ações cuja prova técnica se mostra indispensável à caracterização do eventual nexo de causalidade supostamente existente entre a lesão e/ou distúrbio, e as atividades exercidas pelos empregados, resta considerar que no sentido de caracterização de existência de LER e /ou DORT, ganha especial destaque a chamada perícia cinético-funcional, realizada por profissionais da fisioterapia, malgrado ainda se constate uma grande resistência, principalmente dos magistrados trabalhistas, que costumeiramente, designam perícias médicas para a caracterização referida anteriormente.

 

Ocorre que sem embargo daqueles que defendem a prevalência da perícia médica, em face da perícia cinético-funcional, ousamos divergir e passamos a apontar os motivos que sustentam nosso posicionamento no sentido de concluir que, para a caracterização de nexo de causalidade em casos de LER e/ou DORT, a perícia cinético-funcional realizada por profissional fisioterapeuta, é aquela que se mostra mais específica e técnica para o desiderato proposto.

 

Na perícia requisitada pela Justiça do Trabalho, aplicam-se os dispositivos semelhantes ao que se aplica na Justiça Civil, ou seja, o Código de Processo Civil (CPC), e segundo o Código de Processo Civil, especificamente no capítulo IV, seção II, art. 145, demonstram as caracterizações essenciais em que o perito judicial tem de enquadrar, os dois parágrafos dispõem sobre a qualificação exigida do perito judicial e o terceiro estabelece a exceção, senão vejamos:

 

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

 

Já acerca da aptidão técnica do fisioterapeuta para realizar perícias judiciais, impende considerar que este profissional é um bacharel e inscrito regularmente no seu órgão de classe ? CREFITO (Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional).

 

Neste sentido, imprescindível considerar que o fisioterapeuta é o profissional especialista em movimento humano, portanto, conhecedor da normalidade e anormalidade da cinesiologia e biomecânica humana, reconhecidamente profissional capaz de atuar na área ocupacional, de acordo com a Resolução COFFITO 259/03.

 

Portanto, qualquer profissional que seja de confiança do juiz pode realizar a perícia judicial. Contudo, existem algumas disposições específicas sobre a perícia judicial na Justiça do Trabalho, como demonstra o art. 826 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), alterado pela Lei n° 5.584/70, cujo art. 3° dispõe sobre a perícia, que transcrevemos abaixo:

 

Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

 

Já a Resolução COFFITO ? 80, de 9 de maio de 1987, que baixou atos complementares à Resolução COFFITO ? 08, relativa ao exercício profissional do Fisioterapeuta, e à Resolução COFFITO ? 37, relativa ao registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá outras providências, em seu art. 1° prevê o seguinte:

 

Art. 1º. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.

 

No preâmbulo da mesma Resolução acima referida, encontramos a disposição que atesta que:

 

…Considerando que a Fisioterapia é uma ciência aplicada, cujo objeto de estudos é o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas suas alterações patológicas, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função;

 

Resta considerar que o COFFITO fornece a Resolução n° 259, na qual cita que o Fisioterapeuta é qualificado e legalmente habilitado para contribuir com suas ações para a prevenção, promoção e restauração da saúde do trabalhador, que dentre as atribuições do Fisioterapeuta, algumas delas são:

 

– realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos;

 

– estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia;

 

O art. 2° desta mesma Resolução, afirma que o Fisioterapeuta, no âmbito da sua atividade profissional, está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.

 

Já a Resolução n° 22 do COFFITO, no seu art. 1°, dispõe que:

 

Artigo 1º – O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação é profissional competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), em razão das seguintes motivações:

1) demanda judicial;

2) readaptação no ambiente de trabalho;

3) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento de fisioterapia;

4) em apoio à aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);

5) para juntada em processos administrativos no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e

6) onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo, mediante consulta ao Plenário do CREFITO-3, ou conforme medida disciplinadora complementar.   

 

Como se verifica, há vasto arcabouço legal que dá amparo à atuação do profissional Fisioterapeuta, pata atuar na condição de peritos judiciais, especialmente na Justiça do Trabalho, com o desiderato de apurar eventual nexo de causalidade entre LER ou DORT, com as atividades desenvolvidas pelo obreiro postulante.

 

 

3 DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL QUE RECONHECE A APTIDÃO TÉCNICA DO FISIOTERAPEUTA PARA ATUAR COMO PERITO JUDICIAL

 

Atualmente, já existem diversos entendimentos manifestados pelo Judiciário, no sentido de que se admite a nomeação de perito Fisioterapeuta, exatamente por entender que este profissional é capacitado e habilitado para fazer perícias judiciais do trabalho.

 

Do TRT da 4ª Região (RS), destacamos o seguinte entendimento[2]:

 

 (…)

Diante desse contexto, não se justifica a proibição de o assistente técnico indicado pela reclamada acompanhar a inspeção pericial realizada, pelo fato de não possuir formação em medicina, e sim em fisioterapia. Não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional e área distinta da do perito judicial.

 

Ainda, no caso, impõe-se considerar que o assistente técnico da reclamada é fisioterapeuta, com formação na área de fisioterapia do trabalho (o que é incontroverso), ou seja, possui relação direta com a doença osteomuscular narrada na inicial.

(…)

 

Do TRF da 3ª. Região, destacamos o seguinte entendimento[3]:

 

…O Sr. Perito acrescentou, ainda, que a lesão não altera a motricidade ou o equilíbrio, de modo que apresenta quadro funcional com força muscular, amplitude de movimento e tolerância a esforços preservados, com aptidão para o exercício de atividade que exija esforço físico, levantamento de peso, repetitividade ou movimentos finos.

 

Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da metodologia utilizada e avaliação detalhada. (grifo nosso)

 

Assim, não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou de prova oral.

(…)

 

Do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, importantes e esclarecedoras a manifestação do ilustre Desembargador Substituto Carlos Alberto Civinski, que acerca da possibilidade do Fisioterapeuta atuar na condição de perito judicial, assim se manifestou[4], senão vejamos:

 

(…)

A controvérsia trata da possibilidade de se nomear um profissional fisioterapeuta para realizar perícia judicial, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença acidentário. Conforme os laudos previdenciários (fls. 48-70 dos autos de origem), a agravada sofre de lesão no ´dedão´ da mão direita ? supostamente decorrente do uso de máquina de fazer ração -, com impossibilidade de movimento desse dedo, inclusive após a realização de cirurgia.

 

Preveem os artigos 145 e 424 do CPC que:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1° Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste código.

§ 2° Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3° Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

 

Art. 424. O perito pode ser substituído quando:

I ? carecer de conhecimento técnico ou científico;

 

Da leitura desses dispositivos legais, extrai-se que o perito é, acima de tudo, um profissional de confiança do juízo. Há, entretanto, preferência para aqueles com conhecimento técnico ou científico na matéria sobre a qual deva elaborar o laudo.

 

No caso, pelo laudo pericial, vê-se que o perito do juízo realizou exames cinético-funcionais, medindo a movimentação articular da agravada, através de exame de goniometria, assim como a sua força muscular, que, pela abrangência do laudo e pelo conteúdo das respostas, mostra muita competência para o encargo que lhe foi atribuído.

 

Verifica-se que os exames são de maior sensibilidade, considerando a mecânica dos movimentos e sua influência no sistema muscular dos periciados, sensibilidade essa que certamente não é verificada na maioria dos profissionais da medicina ortopédica e do trabalho. É certo que, por sua formação e pelo desenvolvimento da sua atividade profissional, o fisioterapeuta está mais habilitado para aferir lesões de natureza articular e muscular, podendo concluir com mais desenvoltura e certeza acerca da recuperação ou não do periciado, bem como pela sua capacidade ou incapacidade laboral. (grifo nosso)

(…)

 

Portanto, também sob o aspecto do entendimento tanto da Justiça Especializada do Trabalho, como da Justiça Federal e da Justiça Comum (Estadual), resta inequívoco que o Fisioterapeuta mostra-se como profissional legalmente e plenamente apto para atuar como perito judicial em demandas que possuam como objeto a apuração de nexo de causalidade entre eventual LER ou DORT, e as atividades realizadas pelos obreiros.

 

 

 

3 CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, resta concluir que o profissional da fisioterapia possui plenas condições de, em razão da sua alta especialidade na detecção de lesões por esforços repetitivos (LER), assim como de distúrbios osteomusculares relacionados com o trabalho (DORT), sendo inescondível que seu labor, inclusive, sobrepõe-se em nível técnico, ao do profissional médico, exatamente pelo fato de que em relação a este último, há nítida carência de conhecimentos mais profundos e especializados, no que pertine às questões cinético-funcionais e biomecânicos humanos.

 

Também, não há como deixar de considerar que o próprio Judiciário, seja o Especializado Trabalhista, assim como o Federal e Comum (Justiça Estadual), já há muito admitem e destacam o alto grau de labor dos profissionais da fisioterapia, na atuação como peritos judicias para o apontamento do nexo causal entre suposta LER e DORT, e as atividades realizadas pelos obreiros.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível na internet: http://www.planalto.gov.br.

 

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 26. ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao direito do trabalho: relações de trabalho e relações de emprego. 3. ed., rev. e ampl., São Paulo: LTr, 2001.

 

MAGANO, Octavio Bueno, ABC do direito do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 16. ed., atual. São Paulo: Atlas, 2002.

 

_______. Comentário à CLT. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2006.

 

 

Leis e Resoluções

 

Lei 5869/73;

 

Resolução COFFITO n°s 08, 22, 37, 80 e 259



[1] Advogado inscrito na OAB/SC sob nº 8874. Sócio Fundador do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados (OAB/SC 1.029). Professor das disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito, Direito Processual Civil III e Propriedade Industrial no Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj em aliança com a PUC-PR. Vice-Presidente da OAB/SC ? 23ª Subseção ? Jaraguá do Sul ? gestão 2010/2012. Membro da Câmara de Relações Trabalhistas da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ? FIESC, filiado à Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas ? ACAT e integrante do Comitê Jurídico da FACISC ? Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina.

[2] Processo n° RO 0018100-45.2008.5.04.0241.

[3] Processo n° 2008.03.99.043750-1.

[4] Processo Agravo de Instrumento n° 2009.072716-5, de Chapecó, SC.

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