Maristela Hertel[1]

Com a promulgação e entrada em vigor da Lei Complementar nº 147 de 7 de agosto de 2014, houve modificação na Lei 11.598/2007, com a inclusão do artigo 7º-A ([1]) que, em resumo, permite o registro de atos constitutivos, alterações contratuais e extinções (baixa) de empresas perante as Juntas Comerciais ou Cartórios de Pessoas Jurídicas, sem condicioná-lo à apresentação das certidões negativas dos órgãos federais, estaduais e municipais, como era até então.

 

A Lei 11.598/2007 estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Uma vez alterada, também as Juntas Comerciais e Cartórios de Pessoas Jurídicas devem se adequar ao novo procedimento, excluindo a exigência de apresentação prévia das negativas da empresa solicitante da  baixa.

 

Para efetivar esta modificação legislativa, no âmbito administrativo, o Departamento de Registro e Integração (DREI) publicou a Instrução Normativa nº 26, em 10 de setembro de 2014, alterando os Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade Limitada, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, da Cooperativa e da Sociedade Anônima, afastando a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas).

 

No entanto, a baixa das atividades da empresa não ensejará no arquivamento ou na desconstituição dos débitos de tributos, multas e demais acessórios ao Erário.

 

Assim, num primeiro momento, pode-se entender que a alteração legislativa trouxe o benefício da possibilidade do encerramento (baixa) da empresa mesmo que tenha débitos fiscais, como se as dívidas aguardassem uma posterior possibilidade de pagamento ou, ainda, que fossem arquivadas ou não submetida ao processo de execução fiscal ou emissão de Certidão de Dívida Ativa.

 

Assim, ao contrário do que se imagina, de uma detida análise do artigo 7º-A, em especial do § 2º, conclui-se que a responsabilidade dos titulares, sócios e administradores das sociedades que solicitarem a baixa sem o pagamento dos tributos devidos, é transformada em solidária[2] (entre todos os sócios, titulares e administradores), inclusive com a própria sociedade.

 

Isto porque, apesar de possível a baixa ou encerramento das atividades da empresa com a existência de débitos, esta situação evidencia a irregularidade do ato, pois não houve prévia liquidação da sociedade e, portanto, o redirecionamento das futuras execuções fiscais diretamente contra titulares de sociedades (no caso das EIRELI´s, dos sócios nas demais sociedades e aos administradores – ainda que não sócios), sem a necessidade da até então necessária desconsideração da personalidade jurídica[3] ou aplicação de entendimentos jurisprudenciais consolidados, como é o exemplo da Súmula 435/STJ:  “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicíliofiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando oredirecionamento da execuçãofiscal para osócio-gerente”.

 

A baixa (extinção) de sociedade empresarial tem um rito e formalidade própria previsto na lei (art. 1033 a 1.038 e artigo 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002), com a liquidação da sociedade e pagamento dos credores. Sem esta observância, entende-se infração à lei e, portanto, responsabilidade estendida às pessoas dos sócios, titulares e administradores.

 

A desconsideração “automática” da personalidade jurídica da sociedade, atingindo a responsabilidade dos titulares, sócios e administradores foge à regra da exceção da aplicação deste instituto, que deve ser discutido no Judiciário, a fim de se fortalecer os institutos jurídicos conforme seus princípios, evitando que texto de lei inserido oportunamente, tenha efeitos tão devastadores e ocultos aos olhos de quem pretende uma chance de se regularizar.

 

Importante estes esclarecimentos para que os interessados possam medir  antecipadamente os pontos favoráveis e desfavoráveis do encaminhamento da baixa, transformação, ou alterações contratuais sem a apresentação das negativas de débito frente à responsabilidade solidária dos envolvidos.

[1] Lei 11.598/2007. Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.       (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • 1o A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.       (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
  • 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.       (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

[1] Maristela Hertel. Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 14.149. Sócia da Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados. Mestre em Ciências Jurídicas pela UNIVALLI. Professora na Graduação do Curso de Direito do Centro Universitário Católica de Santa Catarina desde 2002.

[2] Art. 264 da Lei 10.406/2002: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

[3] Artigo 50 da Lei 10.406/2002: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

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