Josiane Pretti[1]
RESUMO:
Muito já se discutiu na Corte Constitucional brasileira a respeito da constitucionalidade da referida TCFA, principalmente nas razões do Recurso Extraordinário nº 416.601-1/DF. Após muitas discussões a respeito da inconstitucionalidade da Lei nº 9.960/2000, foi criada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental ? TCFA, regida pela Lei nº 10.165/2000, com o intuito de corrigir os vícios apresentados pela Lei anterior. voltou-se a discutir a constitucionalidade da TCFA, por meio do Recurso Extraordinário nº 416.601-1/DF, sustentando que a intenção foi mascarar a criação de imposto, entre outras arguições. Na análise do recurso ficou decidido, que o Ibama é entidade competente para exercer o poder de polícia ambiental, que para ser exigida a taxa de polícia é necessário apenas o serviço de fiscalização estar disponível, que o anexo VII compreende uma lista de vinte atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e a alíquota é diferenciada pela capacidade contributiva do contribuinte, levando-se em conta o volume econômico de cada empresa, se microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte.
Palavras ? chaves: taxa, fiscalização, ambiental, constitucionalidade.
1 ? INTRODUÇÃO
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, criada pela Lei nº 10.165/2000 foi inserida no Sistema Tributário Nacional para financiar o Estado no combate a poluição ambiental e o uso desregulado dos recursos ambientais.
Ao contrário dos Impostos, as taxas estão diretamente vinculadas a uma contraprestação estatal e podem ser instituídas pela utilização permanente ou em potencial de um serviço.
Muito já se discutiu na Corte Constitucional brasileira a respeito da constitucionalidade da referida TCFA, principalmente nas razões do Recurso Extraordinário nº 416.601-1/DF.
2 ? DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA:
Criada pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, foi instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental ? TFA, com o objetivo de financiar a atividade de fiscalização realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA.
Após muitas discussões a respeito da inconstitucionalidade da Lei nº 9.960/2000, foi criada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental ? TCFA, regida pela Lei nº 10.165/2000, com o intuito de corrigir os vícios apresentados pela Lei anterior.
Ainda assim, voltou-se a discutir a constitucionalidade da TCFA, por meio do Recurso Extraordinário nº 416.601-1/DF, sustentando que a intenção foi mascarar a criação de imposto, entre outras arguições, vejamos:
Daí o RE, interposto pela Associação Gaúcha de Empresas Florestais ? Ageflor e Outros, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando em síntese, o seguinte:
- a)Ofensa ao artigo 23, parágrafo único da Constituição Federal, dado que, nos termos da Lei nº 6.938/1981, a responsabilidade pelo controle e fiscalização das atividades potencialmentee utilizadoras de recursos naturais é dos órgãos ou entidades estaduais membros do Sistema Nacional do Meio Ambiente ? Sisnama, cabendo ao Ibama apenas a atuação supletiva. Ademais, a Lei nº 6.938/1981, que criou o mencionado Sistema Nacional do Meio Ambiente foi recepcionada pela Constituição com caráter de lei complementar sendo certo que a discutida Lei nº 10.165/2000 não poderia alterar o Sisnama, porquanto não possui natureza de lei complementar;
- b)Contrariedade ao artigo 145, II, da CF, visto que só o exercício efetivo do poder de polícia legitima a cobrança de taxas, valendo salientar que o controle e a fiscalização referidos no art. 17-B da mencionada Lei são de competência dos órgãos estaduais e entidades integrantes do Sisnama;
- c)A Lei nº 10.165/2000 atribuiu ao Ibama poder de fiscalização geral, em benefício de toda a comunidade e tendo como objeto o meio ambiente como um todo, o que impossibilita a vinculação do poder de polícia exercido com o contribuinte da TCFA, restando, assim, evidenciada a intenção de mascarar a criação de imposto, a despeito do nome atribuído ao tributo discutido nestes autos, sendo certo que esta Corte se manifestou em hipótese semelhante na ADI nº 1.942-MC/PA;
- d)Violação dos artigos 167, IV, e 154, I, da CF, uma vez que a TCFA, caracterizando-se como imposto, não poderia ter sua receita vinculada ao Ibama, bem como somente poderia ter sido instituída mediante lei complementar;
- e)Ocorrência de dupla tributação, a das taxas de licenciamento cobradas pelo Ibama e pelos órgãos estaduais pertencentes ao Sisnama, de acordo com a competência de cada um, e a TCFA, paga pelo simples fato da empresa realizar uma atividade potencialmentee utilizadora de recursos naturais, sendo certo que os mencionados tributos têm a mesma origem, a saber, o poder de polícia consubstanciado no poder do estado de fiscalizar e controlar as atividades relacionadas ao meio ambiente. Ademais, o STF, no julgamento da ADI nº 2.178/DF, entendeu que o pagamento pelo licenciamento de diversas atividades é incompatível com uma outra taxa que tenha fato geradores coincidentes.? destacou-se.
Na análise do recurso ficou decidido, que o Ibama é entidade competente para exercer o poder de polícia ambiental, que para ser exigida a taxa de polícia é necessário apenas o serviço de fiscalização estar disponível, que o anexo VII compreende uma lista de vinte atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e a alíquota é diferenciada pela capacidade contributiva do contribuinte, levando-se em conta o volume econômico de cada empresa, se microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte.
Assim, foi julgada constitucional a referida taxa, o que pode ser observado na vasta jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. IBAMA. LEI N. 10.165/00. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Tribunal já declarou a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-AgR 651178, EROS GRAU, STF).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. IBAMA. 1. O Plenário desta Casa, ao julgar o RE 416.601, reconheceu a constitucionalidade da TCFA, instituída pela Lei 10.165/00, que deu nova redação a artigos da Lei 6.938/81. 2. Agravo regimental improvido.
(RE-AgR 453649, ELLEN GRACIE, STF)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS – IBAMA. LEI Nº 10.165/2000. LEGITIMIDADE. PLENÁRIO. O Supremo Tribunal Federal declarou a legitimidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, no julgamento do RE 416.601, Relator o Ministro Carlos Velloso. A propósito, menciono as seguintes decisões singulares, todas com trânsito em julgado: RE 465.371, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; RE 440.890, Relator o Ministro Gilmar Mendes; 464.006, Relator o Ministro Celso de Mello; e RE 433.025, de minha relatoria. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR 401071, CARLOS BRITTO, STF).
Portanto, estando a empresa elencada na lista de atividades potencialmente poluidoras, ou utilizadoras de recursos naturais, deve arcar com o pagamento da referida TCFA, ao contrário, esta na eminência de a qualquer momento sofrer fiscalização por parte do IBAMA.
3 ? CONCLUSÃO
Assim, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída no âmbito da Lei que dispõe sobre a Política nacional do Meio Ambiente, formando, assim, um recurso destinado aos cofres do IBAMA para que exerça as atividades de controle e fiscalização das atividades poluidoras, bem como daquelas que utilizam recursos naturais.
4 ? BIBLIOGRAFIA
Lei nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000;
Lei nº 10.165 de 27 de dezembro de 2000;
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
[1] Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados
E-mail: josiane@phmp.com.br