Karine Odorizzi

 

Escrow Account é uma expressão que não há tradução literal para o português, desta forma, é conhecida no Brasil pela sua expressão em inglês. Basicamente trata-se de uma “conta controlada” ou “conta de garantia”.

O contrato com função de garantia Escrow tem suas raízes na antiga prática negocial do direito anglo-saxônico, sobretudo nos Estados Unidos, consistente na entrega de bens de valor elevado em garantia do cumprimento de obrigações à terceiro, que se compromete a guardá-los até que se verifiquem ou não determinadas condições[1]

A conta Escrow é mecanismo utilizado em transações que envolvem grandes quantias e consequentemente grandes riscos para as partes, objetivando por meio da criação desta conta, a mitigação destes riscos.

Trata-se da abertura de uma conta, formalizada por meio de um contrato Escrow, onde as partes em comum acordo determinam as regras sobre as quais os recursos depositados serão investidos/desembolsados, escolhendo no mesmo ato um terceiro, chamado de agente Escrow (ou depositário Escrow), para agir como parte neutra da negociação.

O terceiro indicado geralmente é uma instituição bancária, que se responsabilizará pela guarda, administração e destinação dos ativos depositados, obedecendo estritamente às formas pré-estabelecidas no contrato Escrow, trazendo maior garantia para a negociação, haja vista as partes tenham a garantia de que o valor será liberado nos termos contratatos, e ainda, apenas quando cumpridas as condições/etapas do negócio.

Dentre seus elementos essenciais, no que tange às partes, a doutrina portuguesa aponta Escrow como um contrato trilateral, subscrito por duas partes contratantes em negócio jurídico coligado, em razão do qual se realiza o depósito, e um ente fiduciário, o depositário Escrow, que acompanhará a execução do contrato principal e a que se confia a guarda dos bens dados em sua garantia[2]

Em uma compra e venda, por exemplo, o vendedor, o comprador e o agente Escrow assinam o contrato Escrow. Após a assinatura do contrato o comprador depositará sob a guarda do agente Escrow o valor relativo à compra do objeto. No passo seguinte o vendedor executa os serviços necessários para o fornecimento do produto a ser vendido e remete ao comprador para aprovação. Após a aprovação do produto, o comprador comunica o agente Escrow de que o produto foi entregue nos termos contratados, momento este em que o agente Escrow efetua a liberação dos valores para o vendedor e a negociação é concluída com êxito para ambas as partes.

Quando se tratam de fusões e aquisições de empresas, por exemplo, sabe-se que o risco envolvido no negócio é bastante alto, de forma que o Escrow Account auxilia para trazer maior segurança jurídica as partes, minimizando, por exemplo, os riscos de que o comprador venha a responder por passivos oriundos de fatos anteriores ao fechamento do negócio, vindo a Escrow para garantir o cumprimento das obrigações acordadas na negociação comercial.

Nessas operações mercantis parte do preço devido pelo comprador é depositada in Escrow, convencionando-se que somente será entregue ao vendedor se verificado o caráter completo, total e verdadeiro das informações prestadas durante a fase preliminar de negociação da empresa e que influenciaram a decisão de contratar[3].

O depósito Escrow consistirá em garantia para o comprador que poderá se ressarcir dos eventuais prejuízos decorrentes da inexatidão das informações prestadas pelo vendedor, apuradas mediante auditoria na empresa objeto de compra.

Nesta fase muitas fusões e aquisições podem não ir adiante quando não houver entre as partes regras claras, e estipulação de mecanismos capazes de abarcar este tipo de situação, como é o caso do depósito Escrow.

O depósito Escrow servirá de garantia ao comprador, que poderá exigir a restituição de parte ou da totalidade do preço, a título de indenização, em razão de contingências previstas no contrato que venham a ocorrer durante lapso de tempo convencionado pelas partes[4].

[1] MARQUES FILHO, Vicente de Paula; GIMENES, Amanda Goda. A AÇÃO DE DEPÓSITO E O CONTRATO DE ESCROW NAS OPERAÇÕES DE FUSÕES E AQUISIÇÕES. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=4206e38996fae402. Acesso em 21 de abril de 2015.

[2] ANTUNES, João Tiago Morais. Do contrato de depósito Escrow. Coimbra: Almedina, 2007. p. 165.

[3] ANTUNES, João Tiago Morais. Do contrato de depósito Escrow. Coimbra: Almedina, 2007. p. 192.

[4] MARQUES FILHO, Vicente de Paula; GIMENES, Amanda Goda. A AÇÃO DE DEPÓSITO E O CONTRATO DE ESCROW NAS OPERAÇÕES DE FUSÕES E AQUISIÇÕES. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=4206e38996fae402. Acesso em 21 de abril de 2015.

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