Muito se falou a respeito das alterações trazidas pela “reforma trabalhista” (lei 13.467/17) quanto ao intervalo intrajornada.
Quando a lei da reforma entrou em vigor, pensava-se que seria mais seguro reduzir o intervalo intrajornada, e muitas empresas que já haviam alterado seu intervalo para 01 (uma) hora, repensou a mudança.
Contudo, embora a “reforma trabalhista” tenha de fato trazido algumas alterações sobre o intervalo intrajornada, fato é que outros aspectos ainda continuam iguais, a exemplo da necessidade de ter refeitório na empresa com fornecimento de refeição através do PAT, exigência quanto ao não fazimento de horas extras habitualmente, entre outros.
O ponto em específico deste artigo e que deve ser relevante para manutenção ou não do intervalo intrajornada reduzido, refere-se às horas extras e/ou manutenção do acordo de compensação de horas (quando uma empresa faz acordo com seus colaboradores para não trabalharem aos sábados e compensarem as horas no decorrer da semana).
Deste modo, a reforma trabalhista não alterou a legislação no sentido de permitir a realização de horas extras habituais, assim, ainda que a empresa possua autorização para redução do intervalo intrajornada, o fazimento de horas extras descaracterizará a autorização da redução do intervalo intrajornada.
Essa premissa vale também para as empresas que adoram o sistema de compensação de horas, sendo ele por acordo individual ou coletivo, visto que o TST tem entendimento firmado de que o acordo de compensação de horas é incompatível com a redução do intervalo intrajornada.
Ou seja, caso a empresa compense a jornada do sábado no decorrer da semana, não poderá reduzir o intervalo intrajornada, sob pena de ser condenada ao pagamento das horas suprimidas de toda contratualidade (observada a prescrição) de quem requerer na justiça.
Vejamos o que diz o TST:
RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA E PORTARIA DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO . A única hipótese de redução do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT encontra-se inserida em seu § 3º e está sujeita à prévia autorização do Ministério do Trabalho, desde que observados determinados requisitos, dentre eles a prestação de serviços sem a prorrogação habitual da jornada . Entende-se, dessa forma, que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, não obstante a submissão da reclamante ao regime de compensação semanal, por intermédio de uma jornada de trabalho diária de 08 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, considerou válida a redução do intervalo intrajornada a partir de 2.4.2015, porque autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que viola o artigo 71 , § 3º , da CLT . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (5ª Turma DEJT 10/11/2017 – 10/11/2017 RECURSO DE REVISTA RR 1198420165120019 (TST) Guilherme Augusto Caputo Bastos).
Conclui-se assim, que as empresas que estão, simultaneamente, reduzindo o intervalo intrajornada e adotando a compensação de horas, deverão rever sua situação em face do expressivo passivo trabalhista que está criando.



        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade