Daniele Janssen

 

RESUMO

 

Com base no estudo do Direito de Vizinhança, trazido pelo Código Civil, o presente artigo tem como objetivo abordar sobre árvores limítrofes, uma vez que o plantio de árvores próximas ou entre dois terrenos vizinhos podem gerar conflitos na relação de vizinhança.

 

Palavras-chave: direito de vizinhança, árvores limítrofes, vizinhança, conflitos.

 

  1. I.INTRODUÇÃO

 

Quando fala-se em direito de vizinhança, deve ser levada em conta a função social da propriedade, a qual impõe regras que dizem respeito aos conflitos que podem vir a existir entre vizinhos.

Nesse sentindo, o cumprimento dessas regras protege o sujeito quem tem prejudicado, pela propriedade vizinha, sua segurança, sossego ou saúde.

Portanto, árvore limítrofe é um desses temas tratados pelo nosso Código Civil e que surgiu no intuito de regrar possíveis conflitos que se originam devido a existência de uma árvore na linha divisória de dois terrenos vizinhos.

Veremos, então, no decorrer do artigo, quais são as situação destacadas pela legislação, e o direito de cada vizinho quando deparado com alguma dessas situações.

 

  1. II.DESENVOLVIMENTO

 

De acordo com o Código Civil, as árvores limítrofes são espécies de limitações legais à propriedade, o qual prevê situações que podem vir a acontecer entre terrenos vizinhos quando há a existência de uma árvore entre eles.

Fábio Ulhoa Coelho parte do princípio de que ?As árvores pertencem ao titular da propriedade do imóvel em que se encontram seus troncos?, e, ainda, destaca que o local da copa e das raízes não importam quando da definição do direito de propriedade.

Assim, em relação ao tema tratado no presente artigo, o Código Civil prevê três fatos que podem ser originados pelas árvores encontradas na divisa de propriedades, como veremos a seguir.

 

2.1.   Tronco na linha divisória

 

Conforme art. 1.282, Código Civil, ?A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes?.

Antes de analisarmos o artigo acima mencionado, cabe destacar o conceito formulado por Fabio Ulhoa Coelho:

 

?Quando o tronco está na divisa de duas propriedades, isto é, situa-se parte no imóvel de um sujeito e parte no de outro, a árvore, presume-se da propriedade comum deles (CC, art. 1.282). Da comunhão decorre que nenhum dos proprietários, sem o consentimento do outro, poderá derrubá-la (art. 1.297, § 2º) ou mesmo cortar-lhe os ramos ou as raízes. Decorre também que devem repartir as despesas com a manutenção da planta, como as relacionadas à poda, adubagem, combate a fungos e outras. Além do mais, é consequência da comunhão a repartição dos frutos por ela gerados em partes iguais para os dois, independentemente de quem os colha ou de onde venham a cair naturalmente. Derrubada de comum acordo, por fim, dividirão os comunheiros a madeira?. (COELHO, p. 172).

 

Neste sentido, ainda no âmbito do conhecimento doutrinário, a árvore entre dois terrenos vizinhos, é também conhecida como árvore-meia, uma vez que pertence em comum aos proprietários confinantes, ou seja, metade da árvore pertence a cada vizinho, devendo estes dividirem também os frutos, bem como a madeira. Ainda:

 

?Pertencendo a árvore aos confinantes, cabem-lhes as despesas de conservação e colheita, podendo aquele que gastou cobrar do vizinho metade?. (VENOSA, p. 377).

 

Entretanto, importante destacar que aplica-se esta regra apenas quando o tronco da árvore se encontrar na divisória do terreno, caso contrário, a árvore pertencerá ao dono do prédio em que o tronco se encontrar.

Ainda, nos termos do art. 1.282, CC, a árvore não pode ser arrancada sem o consentimento do outro dono do prédio confinante. Por isso, caso um dos vizinhos estiver tendo prejuízos com a árvore, e não tiver o consentimento do outro, Gonçalves orienta que seja recorrido ao Judiciário.

 

2.2.   Raízes e Ramos

 

Outro fato exposto pelo Código Civil é referente às raízes e ramos que podem invadir a propriedade vizinha. O art. 1.283 diz que ?As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido?.

A importância deste artigo encontra-se no sentido de causar ou não incômodo ao vizinho que teve seu terreno invadido.

 

?Se os ramos ou raízes invasores não causam nenhum distúrbio ao proprietário do imóvel invadido, e nenhum proveito, por outro lado, lhe trará a agressão à árvore, o exercício do direito de cortar pode ser impedido?. (COELHO, p. 172).

 

Também, o proprietário do terreno vizinho, ainda que tenha sofrido distúrbios pela invasão, deverá cortar apenas os ramos e raízes que encontram-se no seu limite da propriedade, não podendo ultrapassá-lo, bem como não precisa informar ao proprietário da árvore que irá apará-la.

Ainda, em situações nas quais o proprietário invadido corta as raízes ou ramos e acaba provocando a morte ou grande sacrifício da árvore, trata-se de um direito assegurado ao proprietário de seu imóvel, podendo remover obstáculos naturais que o invadam.

 

?É, portanto, irrelevante que o corte das raízes ou ramos que invadiram a propriedade vizinha acarrete a morte da árvore, Ainda que tal fato aconteça, não terá o confrontante que a mutilou a obrigação de indenizar perdas e danos?. (GONÇALVES, p. 334).

 

2.3.   Dos frutos

 

Compreende-se por frutos não apenas aqueles oriundos especificamente da árvore, mas também arbustos rasteiros que encontram-se no solo, bem como melancias e abóboras.

Assim, o artigo art. 1.284, explica que ?Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular?.

Portanto, via de regra, os frutos pertencem ao dono do solo em que venham a tombar. Neste sentido, extrai-se da doutrina:

 

?Note-se que a regra diz respeito aos frutos caídos naturalmente. O vizinho não pode colher os frutos, mesmo os pendentes em ramos que invadam sua propriedade, nem pode sacudir a árvore para os derrubar em seu solo. Nesses casos, a propriedade dos frutos é do dono do imóvel em que se situa o tronco, e a apropriação deles pelo vizinho é ilícita?. (COELHO, p. 172).

 

Estes limites foram criados no sentido de evitar possíveis conflitos em situações nas quais a árvore possa penetrar no terreno vizinho, e o dono da árvore tiver que se dirigir até o solo em que os frutos caíram para resgatá-los.

 

?Conclui-se, pois, que não assiste ao vizinho o direito de sacudir a árvore para provocar a queda dos frutos, nem colher os pendentes, ainda que o galho invada o seu terreno. Pode, no entanto, colhê-los e entregá-los ao dono da árvore?. (GONÇALVES, p. 333).

 

Entretanto, quando caírem em propriedade pública, o conflito entre vizinhos não terá perigo de acontecer, porém, aquele que se apoderar dos frutos da árvore, estará cometendo o crime de furto.

 

  1. 3.CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

As árvores limítrofes são previstas pelo Código Civil para evitar situações entre terrenos vizinhos que se deparem com árvores entre suas propriedades.

Como vimos, as três hipóteses trazidas pelos artigos 1.282 a 1.284 especificam regras para proprietários de imóveis que tenham troncos em sua divisória, raízes ou ramos que ultrapassem a propriedade, ou até mesmo frutos que caem no terreno vizinho.

Assim, via de regra, os troncos que encontram-se nas linhas divisórias dos terrenos pertencem a ambos os proprietários, as raízes ou ramos que ultrapassam terrenos podem ser cortados pelo vizinho que é invadido, bem como é defeso à propriedade vizinha colher frutos ou sacudir troncos para que os frutos caiam, devendo aguardar os mesmo tombarem naturalmente em seu terreno.

 

REFERÊNCIAS:

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. Volume V. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. Volume 4. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Volume 4. São Paulo: Saraiva, 2006.

CategoryArtigos
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