Com a crise econômica que tem afetado as empresas nos últimos anos e devido ao alto custo de produção, seja de produtos ou de serviços, vê-se cada vez mais a necessidade de redução dos custos, e isto inclui a procura constante pela redução da carga tributária paga mensalmente pelos empresários e clientes.
Neste contexto, surge a figura do planejamento tributário, o qual identifica a melhor forma tributária para a empresa, buscando legalmente, a redução da carga tributária, fazendo com que, a empresa alcance uma maior margem de lucro e até, se for o caso, reduza seu preço final, tornando-se assim, mais competitiva no mercado.
Dentre as formas de tributação que as empresas podem optar, ou em alguns casos que são obrigadas, estão: o Lucro Real, o Lucro Presumido e o Simples Nacional, o qual este último será tema deste artigo, tendo como objetivo, explanar algumas mudanças que passarão a valer neste ano de 2018.
Segundo a Receita Federal do Brasil (2018):
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios. Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições: enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
– ser facultativo.
– ser irretratável para todo o ano-calendário.
– abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).
– recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS.
– disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário.
– apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais.
– prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
– possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
Torres (2018) destaca ainda, as mudanças do Simples Nacional:
Novos Limites de Faturamento: A grande mudança que poderá ter impacto é o limite de faturamento. A partir de 2018, o teto de faturamento para o Simples Nacional aumentará para até R$ 4,8 milhões por ano. Existe, porém, uma ressalva. Quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ICMS e ISS serão cobrados em separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal. Quando isso ocorrer, apenas os impostos federais terão recolhimento unificado.
Novas alíquotas e anexos do Simples Nacional: Além dos limites, outra mudança bem impactante vai ser nas alíquotas de imposto. Algumas sofrerão importantes alterações. São elas:
– A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I) e indústria (anexo II), bem como os anexos de serviços III e IV.
– Todas as atividades do Simples Nacional passam a ter uma alíquota progressiva quando o faturamento ultrapassar R$180 mil no acumulado dos últimos 12 meses. Na medida em que o faturamento aumentar, a alíquota será diferente.
– Já o anexo V será totalmente novo: Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V; via de regra, tudo que era do anexo V passou para o anexo III, e tudo que era do anexo VI passou para o V, mas existem algumas exceções, que passarão do VI para o III. São elas: atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite. Essa medida tornará a cobrança mais justa, pois a alíquota será proporcional ao faturamento acumulado.
Até 2017, uma empresa com faturamento de R$ 360 mil e outra com faturamento de R$ 180 mil que tivessem o mesmo faturamento no mês, R$ 10 mil, por exemplo, pagariam o mesmo valor de imposto. Agora, este cálculo levará em conta todo o faturamento acumulado. Isso quer dizer que, dependendo das movimentações do seu faturamento (negócios com alta sazonalidade, por exemplo), o anexo e a alíquota em que o seu negócio será tributado podem variar de um mês para o outro.
O novo fator R: Para atividades que até 2017 foram tributadas nos anexos V e VI, o fator R terá uma grande importância: definir qual será o novo anexo desta atividade. No Novo Simples Nacional, cria-se uma nova relação entre folha de pagamento e faturamento, ambos relativos aos últimos 12 meses. A partir de 2018, se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento, sua empresa será tributada no “novo” anexo III. Agora, se esta conta resultar em uma porcentagem menor do que 28%, a empresa ficará no “novo” anexo V.
Novas atividades no Simples Nacional: Boa notícia para micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias): a partir de 2018, eles poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Mudanças na Fiscalização: O novo Simples libera a troca de informações entre a Fazenda Pública da União (Receita Federal) e a dos Estados (Receita Estadual) e Municípios (Prefeituras e DF). Esta integração entre os órgãos fará com que as fiscalizações fiquem mais fáceis. O planejamento e a execução de procedimentos fiscais ou preparatórios será integrado, mas sem prejudicar as ações fiscal individuais de cada um.
Novo redutor de receita: Essa mudança vai impactar nos empresários que contratam profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Hoje, os salões pagam impostos sobre o valor cheio, inclusive sobre aquele pago aos profissionais, o que deixará de ocorrer. Os salões que atuam em parceria pagarão impostos apenas sobre o valor líquido. Isso quer dizer que se o faturamento for de R$ 100,00 do corte de cabelo, mas tem um contrato de parceria de R$ 30,00 por corte, os impostos incidirão apenas nos R$ 70,00, que são o valor líquido do salão.
Novas regras para o MEI:
Para o MEI o que muda são, basicamente, duas coisas:
– Um novo teto de faturamento de até R$ 81.000,00 por ano ou proporcional (nos casos de abertura de empresa).
– A inclusão do micro-empreendedor Rural:
ATÉ 2017 (31/12/2017) | A PARTIR DE 2018 (01.01.2018) |
Empresário individual conforme art. 966 do código civil | Empresário individual conforme art. 966 do código civil ou empreendedor que exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural. |
Receita Bruta no ano-calendário de R$ 60.000 (sessenta mil) | Receita Bruta no ano-calendário de R$ 81.000 (oitenta e um mil) |
Baixa no Portal eletrônico, informação na Junta Comercial, baixa na Receita Estadual e na Prefeitura (alvará) e outros cadastros com a administração pública. | Baixa exclusivamente no Portal eletrônico, com dispensa de comunicação a demais orgãos. |
Obrigatório a inscrição e pagamento de anuidade em órgão de Conselho de classe profissional. | Dispensa do cadastro e recolhimento em órgãos de conselho profissional quando já o for na qualidade de pessoa física. |
Contribuinte Individual do INSS | Empresário individual contribuinte individual Trabalhador rural – contribuinte especial |
Pode contratar até um (01) funcionário por no máximo um salário mínimo ou piso da categoria. | Não mudou, ainda pode contratar até um (01) funcionário por no máximo um salário mínimo ou piso da categoria. |
Investidor Anjo regularizado: Pode ser pessoa física ou jurídica e isso não vai excluí-lo do Simples Nacional. A grande sacada foi considerar o investidor anjo como o que ele realmente é: um investidor. Ele não será sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa.
Exportações: O novo Simples Nacional vai trazer mais facilidade em importação e exportação. Quando uma empresa do Simples Nacional contratar uma empresa de logística internacional, a empresa de fora do país poderá realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico. Isso vai impactar diretamente numa provável redução de custos do serviço aduaneiro.
Licitações no novo Simples Nacional 2018: Não será mais preciso apresentar certidões negativas para participar de licitações. A declaração só será exigida para a empresa vencedora, no ato da assinatura do contrato. E se não estiver tudo certo com a sua certidão, haverá um prazo de 5 dias úteis para regularização da documentação (pagamento, parcelamento, etc) e emissão das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas (em caso de parcelamentos).
Data única para vencimentos FGTS e INSS: Abre-se a possibilidade da unificação do FGTS e do INSS com uma data única de vencimento/pagamento. Isso já é uma preparação ao e-Social, que será um facilitador na declaração da folha de pagamento das empresas.
Orçamento exclusivo em bancos públicos para ME/EPP: Os bancos comerciais e múltiplos públicos com carteira comercial, a CEF (Caixa Econômica Federal) e o BNDES deverão ter um orçamento exclusivo para linhas de créditos só para ME e EPP. Ou seja, novas linhas de crédito devem surgir junto ao Novo Simples Nacional.
Assim, com as várias mudanças ocorridas no Simples Nacional, vê-se a necessidade de um profissional preparado para orientar qual será a melhor forma de tributação da empresa, buscando a redução de custos, e, partindo novamente de um bom planejamento tributário, o qual deverá ser o norteador desta importante tomada de decisão.
Observa-se, porém, que estas alterações do Simples Nacional tendem a trazer benefícios às empresas, desde sua abrangência até a busca pela redução dos custos, gerando crescimento em um mercado tão competitivo que se vive atualmente.
REFERÊNCIAS:
Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/documentos/pagina.aspx?id=3. Acesso em 31 de Janeiro de 2018.
TORRES, Vitor. Contabilizei. https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/novo-simples-nacional/. Acesso em 31 de Janeiro de 2018.