Com a crise econômica que tem afetado as empresas nos últimos anos e devido ao alto custo de produção, seja de produtos ou de serviços, vê-se cada vez mais a necessidade de redução dos custos, e isto inclui a procura constante pela redução da carga tributária paga mensalmente pelos empresários e clientes.

Neste contexto, surge a figura do planejamento tributário, o qual identifica a melhor forma tributária para a empresa, buscando legalmente, a redução da carga tributária, fazendo com que, a empresa alcance uma maior margem de lucro e até, se for o caso, reduza seu preço final, tornando-se assim, mais competitiva no mercado.

Dentre as formas de tributação que as empresas podem optar, ou em alguns casos que são obrigadas, estão: o Lucro Real, o Lucro Presumido e o Simples Nacional, o qual este último será tema deste artigo, tendo como objetivo, explanar algumas mudanças que passarão a valer neste ano de 2018.

Segundo a Receita Federal do Brasil (2018):

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios. Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições: enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Características principais do Regime do Simples Nacional:

–  ser facultativo.

–  ser irretratável para todo o ano-calendário.

– abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).

– recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS.

– disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário.

– apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais.

– prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

– possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

Torres (2018) destaca ainda, as mudanças do Simples Nacional:

Novos Limites de Faturamento: A grande mudança que poderá ter impacto é o limite de faturamento. A partir de 2018, o teto de faturamento para o Simples Nacional aumentará para até R$ 4,8 milhões por ano. Existe, porém, uma ressalva. Quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ICMS e ISS serão cobrados em separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal. Quando isso ocorrer, apenas os impostos federais terão recolhimento unificado.

Novas alíquotas e anexos do Simples Nacional: Além dos limites, outra mudança bem impactante vai ser nas alíquotas de imposto. Algumas sofrerão importantes alterações. São elas:

– A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I) e indústria (anexo II), bem como os anexos de serviços III e IV.

– Todas as atividades do Simples Nacional passam a ter uma alíquota progressiva quando o faturamento ultrapassar R$180 mil no acumulado dos últimos 12 meses. Na medida em que o faturamento aumentar, a alíquota será diferente.

– Já o anexo V será totalmente novo: Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V; via de regra, tudo que era do anexo V passou para o anexo III, e tudo que era do anexo VI passou para o V, mas existem algumas exceções, que passarão do VI para o III. São elas: atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite. Essa medida tornará a cobrança mais justa, pois a alíquota será proporcional ao faturamento acumulado.

Até 2017, uma empresa com faturamento de R$ 360 mil e outra com faturamento de R$ 180 mil que tivessem o mesmo faturamento no mês, R$ 10 mil, por exemplo, pagariam o mesmo valor de imposto. Agora, este cálculo levará em conta todo o faturamento acumulado. Isso quer dizer que, dependendo das movimentações do seu faturamento (negócios com alta sazonalidade, por exemplo), o anexo e a alíquota em que o seu negócio será tributado podem variar de um mês para o outro.

O novo fator R: Para atividades que até 2017 foram tributadas nos anexos V e VI, o fator R terá uma grande importância: definir qual será o novo anexo desta atividade. No Novo Simples Nacional, cria-se uma nova relação entre folha de pagamento e faturamento, ambos relativos aos últimos 12 meses. A partir de 2018, se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento, sua empresa será tributada no “novo” anexo III. Agora, se esta conta resultar em uma porcentagem menor do que 28%, a empresa ficará no “novo” anexo V.

Novas atividades no Simples Nacional: Boa notícia para micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias): a partir de 2018, eles poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Mudanças na Fiscalização: O novo Simples libera a troca de informações entre a Fazenda Pública da União (Receita Federal) e a dos Estados (Receita Estadual) e Municípios (Prefeituras e DF). Esta integração entre os órgãos fará com que as fiscalizações fiquem mais fáceis. O planejamento e a execução de procedimentos fiscais ou preparatórios será integrado, mas sem prejudicar as ações fiscal individuais de cada um.

Novo redutor de receita: Essa mudança vai impactar nos empresários que contratam profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Hoje, os salões pagam impostos sobre o valor cheio, inclusive sobre aquele pago aos profissionais, o que deixará de ocorrer. Os salões que atuam em parceria pagarão impostos apenas sobre o valor líquido. Isso quer dizer que se o faturamento for de R$ 100,00 do corte de cabelo, mas tem um contrato de parceria de R$ 30,00 por corte, os impostos incidirão apenas nos R$ 70,00, que são o valor líquido do salão.

Novas regras para o MEI:

Para o MEI o que muda são, basicamente, duas coisas:

– Um novo teto de faturamento de até R$ 81.000,00 por ano ou proporcional (nos casos de abertura de empresa).

– A inclusão do micro-empreendedor Rural:

ATÉ 2017 (31/12/2017) A PARTIR DE 2018 (01.01.2018)
Empresário individual conforme art. 966 do código civil Empresário individual conforme art. 966 do código civil ou empreendedor que exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
Receita Bruta no ano-calendário de R$ 60.000 (sessenta mil) Receita Bruta no ano-calendário de R$ 81.000 (oitenta e um mil)
Baixa no Portal eletrônico, informação na Junta Comercial, baixa na Receita Estadual e na Prefeitura (alvará) e outros cadastros com a administração pública. Baixa exclusivamente no Portal eletrônico, com dispensa de comunicação a demais orgãos.
Obrigatório a inscrição e pagamento de anuidade em órgão de Conselho de classe profissional. Dispensa do cadastro e recolhimento em órgãos de conselho profissional quando já o for na qualidade de pessoa física.
Contribuinte Individual do INSS Empresário individual contribuinte individual Trabalhador rural – contribuinte especial
Pode contratar até um (01) funcionário por no máximo um salário mínimo ou piso da categoria. Não mudou, ainda pode contratar até um (01) funcionário por no máximo um salário mínimo ou piso da categoria.

Investidor Anjo regularizado: Pode ser pessoa física ou jurídica e isso não vai excluí-lo do Simples Nacional. A grande sacada foi considerar o investidor anjo como o que ele realmente é: um investidor. Ele não será sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa.

Exportações: O novo Simples Nacional vai trazer mais facilidade em importação e exportação. Quando uma empresa do Simples Nacional contratar uma empresa de logística internacional, a empresa de fora do país poderá realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico. Isso vai impactar diretamente numa provável redução de custos do serviço aduaneiro.

Licitações no novo Simples Nacional 2018: Não será mais preciso apresentar certidões negativas para participar de licitações. A declaração só será exigida para a empresa vencedora, no ato da assinatura do contrato. E se não estiver tudo certo com a sua certidão, haverá um prazo de 5 dias úteis para regularização da documentação (pagamento, parcelamento, etc) e emissão das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas (em caso de parcelamentos).

Data única para vencimentos FGTS e INSS: Abre-se a possibilidade da unificação do FGTS e do INSS com uma data única de vencimento/pagamento. Isso já é uma preparação ao e-Social, que será um facilitador na declaração da folha de pagamento das empresas.

Orçamento exclusivo em bancos públicos para ME/EPP: Os bancos comerciais e múltiplos públicos com carteira comercial, a CEF (Caixa Econômica Federal) e o BNDES deverão ter um orçamento exclusivo para linhas de créditos só para ME e EPP. Ou seja, novas linhas de crédito devem surgir junto ao Novo Simples Nacional.

Assim, com as várias mudanças ocorridas no Simples Nacional, vê-se a necessidade de um profissional preparado para orientar qual será a melhor forma de tributação da empresa, buscando a redução de custos, e, partindo novamente de um bom planejamento tributário, o qual deverá ser o norteador desta importante tomada de decisão.

Observa-se, porém, que estas alterações do Simples Nacional tendem a trazer benefícios às empresas, desde sua abrangência até a busca pela redução dos custos, gerando crescimento em um mercado tão competitivo que se vive atualmente.

 

REFERÊNCIAS:

Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/documentos/pagina.aspx?id=3. Acesso em 31 de Janeiro de 2018.

TORRES, Vitor. Contabilizei. https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/novo-simples-nacional/. Acesso em 31 de Janeiro de 2018.

        

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