Josiane Pretti[1]

RESUMO:

O projeto de conversão de lei PLV nº 1/2010, referente à Medida Provisória nº 472/2009, deu fruto a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (DOU de 14/06/2010), trazendo inúmeras alterações, à Legislação Tributária Federal, que tratam de várias matérias. Pode se tratar da reabertura do prazo do Novo Refis, mas somente em relação ao parcelamento de débitos relacionados a PGF ? Procuradoria Geral Federal, contraídos com autarquias e fundações públicas, os débitos compreendidos são aqueles mantidos com a ANP, ANATEL, ANVISA, DNPM, IPEA, IBGE, FUNAI, CVM,  entre outros. Outro destaque, que esta gerando muita discussão, é a previsão do art. 65, §18, c/c art.127 da Lei 12.249/2010, que acaba induzindo a conclusão de que houve a reabertura do prazo do ?Refis da Crise?, ou seja, da Lei 11.941/2009 até 31/12/2010.

Palavras ? chaves: parcelamento, lei nº 12.249/2010, lei nº 11.941/2009.

1 ? INTRODUÇÃO

A Lei 12.249/2010, publicada em 14 de junho de 2010, resultado da Conversão da Medida Provisória nº 472 de 2009, trouxe algumas novidades relacionadas ao Novo Refis, o chamado ?Refis da Crise?, referente a Lei 11.941/2009, prevendo, de certa forma, os mesmos benefícios e vantagens, com prazo para adesão até o dia 31/12/2010.

Em especial, pode-se destacar o art. 65 da Lei 12.249/2010, que criou um novo parcelamento especial, que expressamente vem permitir o parcelamento, em até 180 meses ou menos, repetindo as regras da Lei 11.941/2009, de débitos com a Procuradoria Geral Federal, que inclui autarquias e fundações públicas federais.

Outro destaque, que esta gerando muita discussão, é a previsão do art. 65, §18, c/c art.127 da Lei 12.249/2010, que acaba induzindo a conclusão de que houve a reabertura do prazo do ?Refis da Crise?, ou seja, da Lei 11.941/2009 até 31/12/2010.

2 ? DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

A previsão deste parcelamento esta no art. 65 e parágrafos, estipulando que os contribuintes poderão parcelar seus débitos, com a Procuradoria ? Geral Federal em até 180 meses ou em menos parcelas, com descontos em multas, juros e encargos legais:

Art. 65 ? Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.

Em relação às multas, juros e encargos, as vantagens irão variar em função da quantidade de parcelas:

 

Parcelas

Multa Mora / Ofício

Multa Isolada

Juros

Encargos

Legais

1 (à vista)

100%

40%

45%

100%

30

90%

35%

40%

100%

60

80%

30%

35%

100%

120

70%

25%

30%

100%

180

60%

20%

25%

100%

 

Os procedimentos para adesão deverão ser regulamentados em até 120 dias através de portaria da PGF/AGU, consta no § 18 do art. 65 dessa lei, que o prazo para o contribuinte formular o seu pedido de adesão, deverá ser efetivado até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei, ou seja, 31/12/2010.

Pode se tratar da reabertura do prazo do Novo Refis, mas somente em relação ao parcelamento de débitos relacionados a PGF ? Procuradoria Geral Federal, contraídos com autarquias e fundações públicas, os débitos compreendidos são aqueles mantidos com a ANP, ANATEL, ANVISA, DNPM, IPEA, IBGE, FUNAI, CVM,  entre outros.

No entanto, o § 32 dispõe que o parcelamento em comento, não se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica ? CADE e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ? INMETRO, vejamos:

§ 32 ? O disposto neste artigo não se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica ? CADE e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ? INMETRO.

Importante ressaltar, a oportunidade para os contribuintes quitarem débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, que é uma autarquia federal, sendo assim, o que não foi incluído no ?Refis da Crise?, pode ser agora parcelado.

Assim como o ?Refis da Crise?, o contribuinte será considerado inadimplente se não quitar a parcela em até 30 (trinta) dias da data do vencimento, sendo excluído do programa se não pagar três parcelas, consecutivas ou não. Conseqüentemente,  a dívida remanescente será imediatamente cobrada, excluídos os benefícios e abatidas as parcelas já foram pagas.

3 – DA REABERTURA DO PRAZO DO ?REFIS DA CRISE?

No extenso artigo 65 da lei 12.249/2010, o § 18 acaba induzindo à conclusão de que houve a reabertura do prazo do ?Refis da Crise?, ao mencionar ?parcelamentos de que trata esta lei?, pode-se compreender, que houve o intuito de reabrir o prazo também para o parcelamento da Lei nº 11.941/2009, já que o art. 127 da novel Lei nº 12.249/2010, trata do Refis da Crise também.

A respeito do parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009, o artigo 127 da Lei nº 12.249/2010 é o único que trata sobre o ?Refis da Crise?, dispondo expressamente que, enquanto não for concluída a fase de apontamentos dos débitos que o contribuinte pretende incluir no novo Refis (uma das etapas finais da consolidação do parcelamento), os débitos passíveis de inclusão estarão com sua exigibilidade suspensa:

?Art. 127.  Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 ? Código Tributário Nacional.

Parágrafo único.  A indicação de que trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a qualquer tempo pela administração tributária?.

Com efeito, se quisesse se referir exclusivamente ao novo parcelamento especial criado pelo artigo 65 da Lei nº 12.249/2010 (relativo a débitos para com autarquias e fundações públicas federais, bem como perante a PGU), o referido §18 teria previsto restritivamente que a opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que ?trata este artigo? deverá ser efetivado até 31/12/2010.

No entanto, ao invés de limitar essa opção para o novo parcelamento previsto no artigo 65, o §18, estendeu para os parcelamentos de débitos tratados na Lei como um todo, e não no artigo em comento.

Tal interpretação é reforçada, a partir da constatação de nos outros parágrafos deste artigo 65, há remissões específicas aos parcelamentos ?deste artigo?, deixando bem claro que o legislador soube e quis diferenciar um assunto do outro (?deste artigo? X ?desta Lei?). Neste sentido: §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 11, 15, 17, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 31 e 32.

Quando o legislador pretendeu se manifestar sobre os parcelamentos de débitos tratados na lei como um todo, tratou de vincular as disposições a ?esta lei?, o que é o caso dos parágrafos 13, 16 e, especialmente, o § 18 em comento, vejamos:

§ 13.  A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I – pagamento;

II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 16.  A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 18.  A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Diante desses fatos, pode-se concluir que o §18 do artigo 65 da Lei nº 12.249/2010, abrange todos os ?parcelamentos de débitos de que trata esta Lei?, incluindo-se o art. 127 da mencionada Lei, portanto, se aplica ao Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009). Logo, abre-se uma discussão se é possível que os contribuintes interessados façam a adesão a este parcelamento especial até 31/12/2010?

Ainda não há posicionamento jurisprudencial a respeito dessa possibilidade, no entanto, é certo que se pode discutir tal questão, ante a flagrante interpretação dos artigos expostos, visto que, não se tem nada a perder questionando o judiciário a respeito do assunto ora tratado.

4 ? CONCLUSÃO

O projeto de conversão de lei PLV nº 1/2010, referente à Medida Provisória nº 472/2009, deu fruto a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (DOU de 14/06/2010), trazendo inúmeras alterações, à Legislação Tributária Federal, que tratam de várias matérias, dentre elas, a possibilidade de parcelamento de débito com autarquias e fundações públicas federais, e a questão quanto a possibilidade de reabertura do prazo do Refis da Crise.

O artigo 65 da nova Lei criou um novo parcelamento especial, um outro ?Refis?, abrangendo débitos para com autarquias e fundações públicas federais, e débitos com a Procuradoria-Geral da União. Esse novo ?Refis? não mexeu com débitos da Receita Federal do Brasil (RFB), razão pela qual, trata-se de um novo parcelamento de débitos, inconfundível com o ?Refis da Crise? (Lei nº 11.941/2009), eis que os objetos são distintos.

A interpretação feita ao parágrafo 18 do artigo 65 da Lei nº 12.249/2010, ao mencionar que abrange todos os ?parcelamentos de débitos de que trata esta Lei?, portanto, incluindo-se o art. 127 da mencionada Lei, abre espaço para discutir a possibilidade de aplicação ao Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009).

5 ? BIBLIOGRAFIA

LEI 12.249/2010;



[1] Graduada em Direito pela Unerj; Estudante de Pós graduação em Direito Tributário pela Instituição Luiz Flávio Gomes e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados

E-mail: josiane@phmp.com.br

CategoryArtigos
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