Josiane Pretti

É crescente o número de condenações de empresas, em ações trabalhistas, para o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, decorrentes de irregularidade no fornecimento e/ou utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs). No que diz respeito, a Justiça do Trabalho aponta o fornecimento irregular dos equipamentos, a não utilização pelos empregados ou mesmo a utilização incorreta, atribuindo à empresa a responsabilidade pela falha, gerando assim, o direito a ação regressiva.

 

A ação regressiva nada mais é que, o direito de, regressivamente, receber do verdadeiro culpado aquilo que despendeu.

 

No caso de uma ação trabalhista, a empresa não está plenamente resguardada apenas pela apresentação dos recibos de entregas de EPIs, há a necessidade de comprovar que sua correta utilização era fiscalizada, o que pode ser feito por meio de advertências e suspensões aos empregados que descumprem esse procedimento, sendo que, a falta de cumprimento pode até mesmo configurar rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

 

O que esta em jogo é a própria segurança do trabalhador, pois uma empresa que não fiscaliza e não repreende a ausência de utilização do EPI, não transmite credibilidade quanto à aplicação das normas de segurança do trabalho, futuramente corre o risco de ser acusada por ser uma empresa negligente que faz com que os empregados não prezem pelo uso e conservação do equipamento, e, consequentemente, pela sua própria segurança, trazendo uma imagem negativa para a empresa, além das consequências jurídicas já expostas.

 

Quando as empresas deixam de fornecer os equipamentos de segurança necessários, cria-se um ambiente propenso ao acontecimento de acidentes de trabalho. Em alguns acidentes, chega a ocorrer o óbito do segurado, e o INSS por lei ampara os contribuintes, assumindo o ônus de pagar o benefício indicado ao caso.

 

Como se sabe, as empresas têm a responsabilidade de cumprir com os ditames da lei em sede de prevenção de acidentes. A própria lei nº 8.213/91 determina que:

 

Art. 19. (…)

§ 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalho.

 

A nossa Constituição Federal da República de 1988, garante a proteção do trabalhador em face do empregador quanto a acidentes de trabalho :

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

XXVIII ? Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este era obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

 

Em virtude de um número elevado de demandas de reparação de dano em razão de acidente de trabalho, foram recentemente adotadas medidas de prioridade nos julgamentos trabalhistas pátrios, de acordo com a recomendação conjunta assinada em 03.05.2011 – primeira medida concreta do protocolo de Cooperação Técnica firmado pelo TST com os Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Previdência Social, Advocacia-Geral da União e Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

Com o objetivo de diminuir o número de acidentes de trabalho no Brasil, a legislação evoluiu para exigir medidas preventivas mais sérias das empresas, sendo tal esforço bem identificado com a publicação da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, e a consequente vigência de 33 Normas Regulamentares (NRs), que dispõem sobre procedimentos obrigatórios relacionados à medicina e à segurança no trabalho.

 

            Nesta jurisprudência, há a indicação do art. 120 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre o direito da autarquia previdenciária, ou seja, o INSS, de ajuizar ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente de trabalho, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

 

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/90. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR LIDE SECUNDÁRIA. 01. O artigo 120, da Lei n. 8.213/1991, estabelece ação regressiva da autarquia previdenciária contra os responsáveis por acidente de trabalho em razão “de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual ou coletiva”. 02. Estando caracterizado a negligência em relação à segurança do trabalho, especialmente a ausência de mecanismos de proteção coletiva, evidencia-se a responsabilidade civil da empresa USIMINAS no fatídico evento que vitimou João Cândido Félix. 03. A denunciação da lide feita pela USIMINAS à Companhia Seguradora Aliança da Bahia não pode ser aqui examinada porquanto denunciante e denunciada não possuem foro na Justiça Federal e, assim, não podem aqui litigar na demanda secundária. 04. Anulo, de ofício, a parte da sentença que trata da denunciação da lide, ante a incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide secundária, determinando a exclusão da Companhia de Seguros Aliança da Bahia do feito. 05. Apelação da USIMINAS ao qual se nega provimento. 06. Apelação da Companhia de Seguros Aliança da Bahia prejudicada. Processo AC 200101000133520
AC – APELAÇÃO CIVEL ? 200101000133520 Relator(a) JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador

SEXTA TURMA Fonte  e-DJF1 DATA:27/04/2009 PAGINA:265.

 

 

            Aqui temos um exemplo de acidente de trabalho, onde houve negligência por parte da empresa no fornecimento de EPI ? Equipamentos de Proteção Individual e falta de sistema de proteção coletiva, devendo a empresa indenizar regressivamente o INSS pelos valores despendidos com o pagamento do benefício.

 

 AÇÃO REGRESSIVA  INSS  AÇÃO  INSS  ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 6. Recurso Especial parcialmente provido. ..EMEN: STJDJE DATA:06/12/2013 ..DTPB: RESP 201302184647, RESP – RECURSO ESPECIAL ? 1393428, HERMAN BENJAMIN.

 

         ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. CABIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, no caso, a decisão agravada foi proferida em sintonia com julgados proferidos por colegiados desta Corte, a denotar a improcedência da pretensão recursal. 2. Não há falar em constituição de capital previsto no art. 475-Q do CPC – cujo objetivo é garantir o adimplemento da prestação de alimentos -, em ação regressiva movida pela autarquia previdenciária contra a pessoa jurídica responsabilizada pelo acidente de trabalho que vitimou o segurado. Precedentes. 3. Mostra-se impertinente constituir capital para garantir o pagamento da indenização pela circunstância de que eventual interrupção das parcelas indenizatórias de responsabilidade da empresa não teria reflexo sobre a pensão por morte, concedida e mantida pelo INSS em função do vínculo do falecido segurado com a Previdência Social. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: AGRESP 201102733263, AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ? 1293096, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, DJE DATA:23/10/2013 ..DTPB:

            As empresas devem buscar cada vez mais informações a respeito do assunto, pois os prejuízos decorrentes de uma ação regressiva são diversos, as penalidades podem ser cumulativas, encargos referentes aos primeiros 15 dias de afastamento do obreiro da atividade laboral; penalidades administrativas a cargo da Superintendência Regional do Trabalho; incidência de uma contribuição previdenciária mais elevada (SAT/FAP); indenização em ação de reparação de danos movida pelo empregado e outros…

 

BIBLIOGRAFIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

Tribunal Regional Federal da 1º Região;

Lei nº 8.213/91;

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