Julio Max Manske[i]

 

1.Conceito

 

Recuperação é o ato ou efeito de recuperar, reconquistar, restaurar, renovar, revigorar, restabelecer o estado anterior, voltar ao estado normal.

 

A Lei 11.101/05, que estabeleceu a recuperação judicial em nosso ordenamento jurídico, procurou colocar na balança, os objetivos da empresa devedora e de seus credores, sob a fiscalização do judiciário.

 

Trata-se de um moderno instituto que traz alternativas diversas àquela tradicional prevista no antigo sistema de concordata, onde o devedor tinha apenas um plano de recuperação (moratória de 2 anos, com o pagamento de 40% dos débitos no primeiro ano e 60% no segundo).

 

2.Finalidades

 

I ? Viabilizar a superação da situação de crise econômica Financeira da empresa;

 

II ? Promover a preservação da empresa e sua função social;

 

III ? Manter, por consequência:

 

a)a fonte produtora;

 

b)o emprego dos trabalhadores;

 

c)o interesse dos credores;

 

d)o estímulo a atividade econômica;

 

 

3.Procedimentos

 

A recuperação judicial é dividida em etapas, concisamente especificadas:

 

3.1.Pedido de Processamento da Recuperação

 

É o momento em que a empresa devedora expõe ao Juízo a sua situação de inadimplência e crise econômica, expondo os motivos que a levaram aquela situação, descrevendo, dentre outros aspectos, a relação de funcionários e de credores sujeitos a recuperação.

 

3.2.Deferimento do pedido de processamento da recuperação

 

Não se trata, ainda, da concessão da recuperação judicial, mas sim, de um estágio prévio onde o juiz, presentes os requisitos formais, admite o processamento da recuperação judicial, ou seja, permite que a devedora apresente, no prazo de 60 dias, um plano para recuperação da mesma, o qual será apresentado aos credores e, havendo objeção, designar-se-á uma assembleia para que este seja votado pelos credores interessados.

 

Tal assembleia deverá realizar-se em até 150 dias da concessão do deferimento da recuperação, sendo que durante este período (e mais 30 dias), ficam suspensas as ações judiciais que tenham como finalidade extrair os bens da devedora (penhora de dinheiro on line, penhora de faturamento, de equipamentos, matéria prima, etc.).

 

Após o deferimento do processamento da recuperação, será a decisão publicada, juntamente com a relação dos credores, os quais poderão insurgir-se quanto a inexistência de seus nomes ou quanto aos valores lançados.

 

3.Plano de recuperação

 

Ao contrário da antiga concordata, a nova legislação não limita as operações que possam ser realizadas buscando a recuperação da empresa.

 

Em um rol exemplificativo (que não se esgota nestas modalidades) a legislação traz algumas possibilidades (que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente):

 

 I ? concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

 

II ? cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

 

III ? alteração do controle societário;

 

IV ? substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

 

V ? concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

 

VI ? aumento de capital social;

 

VII ? trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

 

VIII ? redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

 

IX ? dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

 

X ? constituição de sociedade de credores;

 

XI ? venda parcial dos bens;

 

XII ? equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

 

XIII ? usufruto da empresa;

 

XIV ? administração compartilhada;

 

XV ? emissão de valores mobiliários;

 

XVI ? constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

 

Elaborado o plano, este deverá ser apresentado ao juízo em até 60 dias da data que deferiu o processamento da recuperação judicial, o qual será publicado para que os credores do mesmo tenham conhecimento e, caso queiram, apresentem objeção.

 

Não havendo objeção ao plano, este será homologado pelo juízo. Havendo objeção, determinará o juiz, a realização da assembleia de credores para que o plano seja objeto de deliberação e votação.

 

 

4.Da Assembleia de Credores

 

A assembleia de credores, realizada em até 150 dias da decisão que concede o processamento da recuperação judicial, tem como finalidade aprovar com ou sem alterações ou rejeitar o plano apresentado pela empresa.

 

É constituída por três classes de credores, quais sejam:

 

a)trabalhistas (classe I)

 

b)credores com garantia real (classe II)

 

c)demais credores (classe III)

 

A assembleia será instalada em primeira seção, quando presentes credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor; já em segunda seção, haverá sua instalação com qualquer quantidade de credores.

 

A aprovação do plano em assembleia, exige a seguinte combinação de votos favoráveis:

 

Classe I ? voto favorável da maioria simples dos credores presentes no ato, independentemente do valor do seu crédito.

 

Classe II e III ? voto favorável dos credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

 

Sendo a decisão da assembleia pela aprovação do plano, o mesmo deverá ser seguido pela empresa, produzindo efeitos inclusive quanto aos credores que não compareceram ao ato ou que o rejeitaram.

 

A assembleia poderá, ainda, impor modificações no plano para sua aprovação, o que será aceito desde que haja expressa concordância da devedora e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

 

Caso a votação dos credores seja pela rejeição do plano, caberá ao juiz, decretar a falência da empresa.

 

4.Fiscalização do Administrador Judicial

 

Inicialmente, destacou-se que a recuperação judicial é uma forma de colocar na balança os objetivos da empresa devedora e de seus credores, sob a fiscalização do judiciário.

Tal fiscalização é feita de forma indireta pelo Ministério Público e pelo próprio juiz e de forma direta, por uma pessoa designada pelo magistrado, a qual dá-se o nome de administrador judicial.

 

Trata-se de pessoa de confiança do juízo e com reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria.

Este profissional terá as seguintes incumbências durante o período da recuperação judicial:

 

a)enviar correspondência aos credores constantes na relação apresentada pela devedora, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

 

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

 

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

 

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

 

e) elaborar a relação de credores, após verificação dos créditos;

 

f) consolidar o quadro-geral de credores;

 

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

 

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

 

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

 

j) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

 

k) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

 

l) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

 

m) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação;

 

Este administrador, embora designado pelo juízo, é remunerado pela própria empresa devedora, mediante valor fixado em sua própria designação.

 

 

 



[i] [i] Graduado em direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (1998), pós-graduado em Direito – Especialização em Processo Civil – convênio UNERJ/FURB (2003); pós-graduado em Direito – Especialização em Direito Penal Econômico Internacional pela Universidade de Coimbra (Portugal) em convênio com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (2007); professor da disciplina de Direito Penal, Parte Geral e Processo Penal no Centro Universitário Católica de Santa Catarina (desde 2003); vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Jaraguá do Sul, na gestão 2007-2009. Especialista em Corrupção, Crime Organizado e Terrorismo pela Universidade de Salamanca (Espanha 2011); Pacificador Social, através do Curso de Gerenciamento de Crise, turma 2011/1, pela Polícia Militar da Paraíba.

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