Denise Bartel Bortolini[1]

 

RESUMO

Este artigo tem por objetivo o estudo acerca do instituto da ação premonitória, introduzido no Código de Processo Civil ? artigo 615-A, através da Lei n° 11.382/06, com o intuito de trazer mais celeridade ao processo de execução e de resolver o problema da fraude de execução.

 

Palavras-chave: Averbação Premonitória. Execução. Usufruto.

 

1.  INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário brasileiro tem sido alvo de várias críticas, sendo um dos focos, a sua morosidade.

Neste contexto, o presente artigo tem por escopo fazer uma análise ao artigo 615-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n° 11.382/06, que tem por objetivo dar ao processo de execução maior efetividade e celeridade, através do instituto da averbação premonitória.

Vários foram os anos em que reinou a postura formalista e burocrática sobre este assunto, sendo que a introdução do artigo 615-A no Código de Processo Civil representou um grande avanço na busca da efetividade processual, visto a facilidade dada ao credor da averbação da ação monitória quando da propositura de uma ação de execução.

Desta forma, o presente artigo tem por objeto de estudo o direito processual civil, em específico seu artigo 615-A, em conjunto com o direito registral.

 

2. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA

A Lei n° 11.382/2006 veio com o intuito de resolver o problema da fraude de execução. Dentre as várias alterações e inovações, introduziu o artigo 615-A do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1.º O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2.º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3.º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4.º O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5.º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

Este artigo permite que em uma ação de execução, o credor, mediante certidão da distribuição com identificação das partes e valor da causa, solicite ao Registro de Imóveis respectivo a averbação premonitória da existência da ação, servindo esta como prova inequívoca e automática de incidência de fraude de execução.

Trata de uma averbação meramente declaratória, não constitui, modifica ou extingue qualquer direito. Tem por alvo, prestigiar o princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 113 do Código Civil:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Bem como, reforçar ainda mais os princípio da segurança e eficácia dos atos jurídicos levados a registro/averbação perante o Registro de Imóveis competente.

Sua finalidade é dar publicidade (cientificação) a terceiros, alertando que o imóvel pode vir a servir de pagamento de ação de execução, e também, não cabendo ao terceiro adquirente alegar a sua boa-fé, ou, em outras palavras, podendo o credor alegar a má-fé do terceiro adquirente.

Conforme aponta Theodoro Júnior (2007, p. 41),

?a averbação torna a força da execução ajuizada oponível erga omnes, no tocante aos bens objeto da medida registral, de sorte que sendo alienados, permanecerão mesmo no patrimônio do adquirente, sujeitos a penhora, sem que se possa cogitar de boa-fé do terceiro para impedi-la?.

A finalidade de dar publicidade acarreta efeitos concretos, pois configura prova inequívoca de fraude de execução, constituindo uma condição em eventual venda do imóvel pelo devedor.

O comprador terá mais transparência ao adquirir um imóvel, pois com uma verificação na matrícula do imóvel negociado saberá se existem ações executivas que possam resultar na penhora do imóvel; evitando situações, como por exemplo, de pessoas que economizam dinheiro para adquirir um imóvel (às vezes, por décadas) e que, logo após a compra, são apanhadas de surpresa com mandados de penhoras expedidos em ações, visando a execução do referido bem.

Caberá ao novo adquirente a difícil prova de que, apesar de existir a averbação do ajuizamento da ação de execução, ainda assim, teria celebrado o negócio jurídico, na condição de terceiros de boa-fé.

As anotações ?preventivas? são conceituadas por Bernaldo de Quirós (2001, 653) como “assentos de regime peculiar, de caráter provisório e com efeitos específicos, principalmente o de constituir, por si, uma garantia de efetividade contra terceiros em favor de certos direitos que não podem ser inscritos”.

Seu caráter é acautelatório, prevenindo terceiros quanto a aquisições desfavoráveis de imóveis. Serve como freio ao devedor contumaz, acostumado a dilapidar seu patrimônio e futuramente alegar que desconhecia as execuções em curso.

Esta averbação é transitória/provisória, pois será cancelada quando efetivada a penhora que garanta o valor integral da dívida, conforme preceitua o § 2º do artigo 615-A do Código de Processo Civil. Referido cancelamento deve ser realizado independentemente de mandado judicial, uma vez que este também não foi exigido para a averbação do ajuizamento da execução.

A referida averbação premonitória é uma ferramenta que veio a garantir o direito de credores, de forma rápida e transparente, mas não trata de um dever, pois conforme inicia o artigo 615-A do Código de Processo Civil, ?O exeqüente poderá (…)?.

A averbação do ajuizamento da ação de execução constitui um restrição do credor, significando que cabe a este a faculdade de promover a averbação no Registro de Imóveis, independentemente de mandado judicial. Trata-se, ao que parece, de um direito potestativo do credor, como bem esclarece Wambier (et al., 2007, p. 75-76):

?a faculdade referida no art. 615-A consiste, segundo pensamos, em um direito potestativo conferido ao exeqüente, que pode ser realizado independentemente de decisão judicial, ao qual corresponde um estado de sujeição do executado aos efeitos dele decorrentes. Não se trata, contudo de direito a ser exercido arbitrariamente pelo executado, já que deverão ser observados os parâmetros indicados pelo art. 615-A, que são: (a) ter sido movida ação de execução de título executivo extrajudicial, não bastando o ajuizamento de ação de conhecimento condenatória. Incide o art. 615-A, no entanto, também em relação à execução de títulos executivos judiciais (art. 475-N), em razão do que dispõe o art. 475-R; (b) apresentação de certidão emitida no ato da distribuição, da qual constem a identificação das partes e o valor da causa?.

A exigência é a pró atividade do credor, pois não cabe a intervenção judicial substitutiva do ato que é de competência do indivíduo

Se o credor não a fizer e, averbada a penhora, independerá de prova a fraude; agora, não havendo averbação da penhora, a boa-fé de terceiro adquirente é presumida, não podendo o credor alegar a existência de má fé.

Desta forma, o credor corre risco de o devedor transmitir o seu patrimônio imobiliário no período compreendido entre a data da distribuição da ação e a efetiva citação, pois durante este tempo, não estará abrigado pela proteção processual, tendo o credor um árduo caminho de uma ação pauliana, provando o evento danoso e a intenção fraudulenta…

A presunção de fraude à execução prevista no § 3º do artigo 615-A acima transcrito só ocorre caso o bem alienado venha, depois, a ser penhorado.

Inclusive tal situação já está sumulado pelo STJ através da súmula 375, ?O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.?.

Caso o bem não seja penhorado, a simples averbação, por si só, não gera a presunção de fraude à execução, devendo ser cancelada. Por isso se afirmar que esta hipótese de fraude à execução é bastante peculiar, uma vez que deve ser analisada a posteriori, sob uma ótica retroativa (Wambier et al, 2007, p. 75).

Para a averbação da ação premonitória não basta a petição inicial contendo a comprovação da distribuição ? mesmo que está contenha todos os dados necessários da ação; é necessária a certidão emitida pelo Poder Judiciário, contendo a identificação das partes e o valor da causa.

Ao credor, há responsabilidade pelas averbações manifestamente abusivas e protelatórias – § 4° da referida Lei, como as realizadas em inúmeros bens que ultrapassam sobremaneira o valor da causa.

Está responsabilidade (leia-se: indenização) será apurada nos temos do § 2° do artigo 18 do Código de Processo Civil:

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Por tal motivo, combinado com o § 1° do artigo 246 da Lei n° 6.015/73, necessária se faz a apresentação ao Registro de Imóveis de requerimento firma reconhecida:

§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.

E para esclarecimento, segue o item 5 do inciso II do artigo 167 acima mencionado:

II ? a averbação:

5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

Em razão dos princípios da continuidade e especialidade registral, o credor deverá indicar as matrículas do devedor no requerimento.

Efetivada a averbação, conforme preceitua o § 1° do artigo 615-A do Código de Processo Civil, terá o credor o prazo de 10 (dez) dias para comunicar ao Juízo as averbações efetivadas.

Extrai-se que a averbação premonitória e a penhora acabam por ter efeitos semelhantes no que diz a publicidade diante terceiros, pois a anotação na matrícula serve ao devedor como uma notícia registral para o pagamento do valor da execução.

A par disso, uma vez realizada a averbação premonitória, desnecessário é o posterior registro da penhora, uma vez que a averbação do ajuizamento da ação de execução possui a mesma finalidade do registro da penhora, isto é, gerar a presunção absoluta de conhecimento de terceiros, evitando alienações ou onerações maliciosas. Assim, conforme Ziebarth (2007),

?não apenas com a penhora, mas também com a averbação premonitória se obtém a finalidade publicitária necessária à presunção de fraude à execução, tornando-se desnecessária a averbação da primeira quando já concretizada a segunda no álbum registral?.

Ademais, se necessário fosse o futuro registro da penhora, seria indispensável o cancelamento da averbação premonitória anterior, sob pena de se ter a ocorrência das duas constrições sobre o mesmo bem imóvel. Ocorre que o § 2º do artigo 615-A do Código de Processo Civil impõe apenas o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sendo omisso quanto ao cancelamento das averbações relativas aos bens penhorados. Daí o porque pode-se afirmar que a lei dispensou a realização de novo registro no caso de penhora de bem com averbação premonitória anterior.

Importante registrar que a averbação premonitória não possui o condão de retirar a coisa do comércio, pois não resulta na sua indisponibilidade, nem impede a circulação e criação de riquezas do proprietário, pois o mesmo permanece com os direitos de propriedade, podendo usar, gozar e dispor do bem.

Theodoro Júnior (2007, p. 33) expressa a opinião de que:

?Os bens afetados pela averbação não poderão ser livremente alienados pelo devedor. Não que ele perca o poder de dispor, mas porque sua alienação pode frustrar a execução proposta. Trata-se de instituir um mecanismo de ineficácia relativa. A eventual alienação será válida entre as partes do negócio, mas não poderá ser oposta à execução, por configurar hipótese de fraude nos termos do art. 593, como prevê o §3º do art. 615-A. Não obstante a alienação subsistirá a responsabilidade sobre o bem, mesmo tendo sido transferido para o patrimônio de terceiro?.

2.1. Averbação Premonitória x Usufruto

Após este apanhado acerca da averbação premonitória, indaga-se da possibilidade desta averbação quando o devedor possui somente o direito ao usufruto vitalício. É possível tal averbação?

Primeiramente, esta averbação premonitória só pode ser feita em bens sujeitos a penhora ou arresto, e o usufruto, por ser um direito inalienável (artigo 1393 do Código Civil), será também impenhorável.

Monteiro (1998, p. 290) registrou com costumeira precisão que da inalienabilidade do direito real de usufruto resulta a sua impenhorabilidade. E remata o raciocínio: ?o direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário: apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora deverá recair, destarte, não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma?.

Da mesma forma, Santos (p. 368) ?o direito de usufruto não pode ser objeto de penhora, como conseqüência da sua inalienabilidade. O exercício desse direito, porém, pode ser penhorado, consoante doutrina geralmente admitida e sancionada por pacífica jurisprudência?.

Assim sendo, nada impede, entretanto, que a penhora recaia sobre os direitos relativos ao seu exercício caso contenha expressão econômica, não podendo, contudo, alcançar o registro imobiliário quer como direito real, por ser impenhorável, quer como exercício por ser direito pessoal (nesse sentido APC do CSMSP n. 095768-0/0, e decisões da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo n°s. 121477-8-02 e 000.04.083264-3).

Portanto, não é possível a averbação premonitória sobre o direito real do usufruto, que deve recair sobre bens penhoráveis. Até porque, eventualmente poderá ocorrer a consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário, do usufrutuário ou mesmo em nome de terceiro (no caso de alienação do usufruto juntamente com a nua propriedade); e até porque a penhora visa a promover a venda forçada do bem em hasta pública. Mas o seu exercício pode ser cedido, portanto é passível de ser penhorado. Nesse caso, o usufrutuário fica provisoriamente privado do direito de retirar da coisa os frutos que ela produz. Os frutos servirão para pagar o credor até que se extinga totalmente a dívida.

Importante registrar decisão acerca do caso em questão:

562.01.2011.025547-6/000000-000 – no ordem 847/2011 – Pedido de Providencias – DAYANE DINIZ DE OLIVEIRA X 2º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE SANTOS – VISTOS. DAYANE DINIZ DE OLIVEIRA, ante a recusa do OFICIAL DO 2o CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SANTOS, pediu determinação para registro de penhora de usufruto.

A petição inicial veio acompanhada de documentos. Oficial e Ministério Publico manifestaram-se no sentido da impossibilidade do registro. E o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de registro de penhora de usufruto. Inexiste reparo a fazer na postura do Sr. Oficial. Nos autos do processo n. 121477/8/02, o então magistrado Venicio Antonio de Paula Salles teve oportunidade de ponderar que o usufruto não comporta alienação e, por consequência, não e passível de penhora. Transcrevo a essência do decidido, transcrita no aplicativo Kollemata: Usufruto não comporta alienação, como direito e inacessível. Mas seu exercício pode ser concedido a titulo gratuito ou oneroso. Nada impede, assim, que o usufrutuário em vez de utilizar pessoalmente a coisa frutuária, a alugue ou a empreste a outrem. Da inalienabilidade, resulta a impenhorabilidade do usufruto; apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. Em atenção a essas ponderações, o Conselho Superior da Magistratura tem rejeitado pretensões simulares as da ora requerente. Neste sentido: Duvida – Penhora sobre o direito de exercício de usufruto – Registro negado por se tratar de direito pessoal – Apelação Desprovida (Ap. Civ. 957680/4 – Data: 19/12/2002 – Localidade: RIBEIRAO PRETO – Relator: Des. LUIZ TAMBARA – Conselho Superior da Magistratura – por votação unanime). Duvida julgada procedente.

Arrematação, em ação de execução, dos direitos de usufruto vitalício de imóvel. Inviabilidade de registro, porque o usufruto não pode ser alienado e, portanto, penhorado, sendo, apenas, permitida a cessão de seu exercício. Penhora, ademais, que por forca de v. acórdão prolatado em apelação interposta em embargos a arrematação, em que litigaram a apelante e o executado, foi reduzida aos rendimentos do imóvel gravado pelo usufruto.

Recurso não provido (CSM – Ap. Civ. 846-6/2 Data: 01/07/2008 Localidade: Franca Relator: Des. Ruy Camilo). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a negativa do registro. P. R. I. Santos, 19 de setembro de 2.011. Jose Alonso Beltrame Junior Juiz de Direito – ADV DONIZETE DOS SANTOS PRATA OAB/SP 130143 – ADV MARYELLEN SANTOS PRATA OAB/SP 289866.

 

O credor, tendo a faculdade de acionar o usufrutuário para a liquidação de direitos creditórios contra o mesmo, pode penhorar todos os frutos que se compreendem na fruição a que tem direito o usufrutuário, isto é, todas as utilidades, vantagens, proventos e produtos da coisa usufruída, ou seja, o usufruto deve conter expressão econômica para que seu exercício seja penhorado.

Já se viu que a alienação do direito do usufrutuário está vedada, mas não a cessão de seu exercício.

Com isso, Maria Helena Diniz vai além, admitindo o registro da cessão do exercício do usufruto, para valer perante terceiros: ?a alienação do direito do usufrutuário está vedada, porém permitida é a cessão de seu exercício, a título gratuito ou oneroso (CC, art. 717, in fine; RT 412:208), que para valer perante terceiro, deve estar documentalmente registrada (RT 520:212)”.

Assim dito, parece possível de que esta cessão do exercício do usufruto ingresse no registro imobiliário e, via de conseqüência, qualquer constrição judicial, que contra ela se agitasse, igualmente mereceria o acesso na matrícula.

Mas a resumida idéia de Maria Helena Diniz deve ser melhor explorada com uma leitura mais precisa do acórdão no qual ela se ampara para externar tal raciocínio. O acórdão acha-se publicado na RT 412:208 (e não como indicou) e trata de embargos infringentes em que embargantes, os nu-proprietários, alegam que se acham também no exercício do direito de usufruto, em decorrência de cessão tácita do exercício outorgado pelos usufrutuários, seus pais. Sublinha o acórdão que ?de situações duvidosas como estas, que poderiam sugerir, genericamente, um concerto em prejuízo alheio, é que releva o acerto da exigência legal de que, para valer contra terceiros, deve a cessão do exercício do usufruto provar-se documentalmente, por instrumento registrado?.

Eventualmente tal registro poderia merecer proteção no registro de títulos e documentos, já que trata de negócio de nítido conteúdo obrigacional e, acreditando-se na tese dominante no Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, não indica que possa merecer o acolhimento no registro predial, mormente em um sistema que se reputa de numerus clausus, com um rol que exaure os fatos  do artigo 167 da Lei n° 6015/73. Sendo desnecessário destacar que a cessão do exercício do usufruto não está ali expressamente prevista.

Afirma-se, que o direito real de usufruto é efetivamente o exercício de usufruto, confundindo o próprio direito real com os efeitos jurídicos que dele decorrem. Mas não é assim. O direito real de usufruto não admite a sucessão ? o que é garantia do nu-proprietário que tem a expectativa de juntar as capacidades de domínio no caso de extinção daquele. Admitir-se a sucessão no próprio direito de usufruto seria sancionar a cisão da nua propriedade e usufruto indefinidamente, o que seria outra coisa que não propriamente o direito real de usufruto consubstanciado pelo espartilho legal pátrio.

Enfim, o cessionário do exercício do direito de usufruto tem apenas garantido o gozo das vantagens, utilidades e faculdades que integram o objeto da fruição ? para o que se lhe garante um direito distintamente pessoal contra o cedente. Por essa razão, não se tem admitido o registro dessa cessão.

Fioranelli (2001, p. 425) destaca que ?é necessário enfatizar, mais uma vez, que o exercício do usufruto, que se não confunde com o direito real propriamente dito, é insusceptível de ingressar no registro imobiliário, por ser mera faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre sua utilização etc., relação apenas dentro do campo obrigacional?. Sendo da mesma foram vedado eventual acesso de mandado de registro de penhora, mesmo quando se argumente que o direito real de usufruto é efetivamente o exercício de usufruto, de modo a legitimar o ingresso de tal título no registro.

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei n° 11.382/2006 foi criada com a finalidade de dar mais celeridade ao processo de execução, introduzindo o instituto da averbação premonitória no Código de Processo Civil, através de artigo 615-A.

Com esta inovação, o credor passou a ter a faculdade de, após ingressar com a ação de execução e, mediante certidão comprobatória deste ajuizamento, emitida pelo Poder Judiciário, requerer averbação no Registro de Imóveis competente.

Seu intuito foi o de avisar a terceiros a respeito da existência da ação de execução, podendo servir o referido imóvel para pagamento da dívida; assim como, de evitar dilapidação do patrimônio pelo devedor, pela consideração de ser ter a boa-fé somente o terceiro que adquira o imóvel quando ausente o registro da penhora na matrícula do referido bem.

Desta forma, o artigo 615-A do Código de Processo Civil estabelece a presunção absoluta de fraude à execução no caso de venda de imóvel que contenha averbação premonitória.

E por fim, interessante também se faz o assunto quando se adentra no campo do usufruto, visto o direito real de usufruto ser um bem impenhorável, diferentemente de seu exercício.

 

4. REFERÊNCIAS

BERNALDO DE QUIRÓS, Manuel Pena. Derecho reales. Derecho Hipotecário, 4ª edição. Madri: Centro de Estúdios Registrares, 2001, p. 653: “Son asientos de régimen registral peculiar, de caráter provisional y con efectos específicos, principalmente el de constituir, por sí, una garantía de efectividade contra terceros em favor de ciertos derechos que no pueden ser inscritos”.

FIORANELLI, Ademar. Direito registral imobiliário. Porto Alegre : safE/Irib, 2001, p. 425)

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso, 34 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 290.

SANTOS, Carvalho. Código Civil Brasileiro interpretado, 16 ed. Vol. IX, São Paulo : Freitas Bastos, p. 368).

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial: Lei 11.382/06, de 6 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. 13 ed. atual. e ampl. Saraiva. São Paulo, 2012.

Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. 13 ed. atual. e ampl. Saraiva. São Paulo, 2012.

Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. 13 ed. atual. e ampl. Saraiva. São Paulo, 2012.

VALENTE, Anderson. Limitações ao trabalho do menor frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em <http://jus.com.br/revista/ texto/2058>. Acesso em: 29 abr. 2013.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2007.

ZIEBARTH, Luciano Santhiago. Lei n. 11.382/06 – a necessidade ou não da averbação da penhora no sistema registral, quando já tivermos ali lançada averbação           da existência da ação de onde foi extraída tal penhora, como previsto no caput, do art. 615-A do CPC. Clubjus. Brasília-DF: 05 dez. 2007. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.11930 acesso em 31.08.2013.



[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Funcionária do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? UNERJ.

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