1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa tratar, brevemente, a respeito do bem de família e como a instituição desta característica a um bem pode se tornar importante ferramenta àquela entidade que pretende preservá-lo, desde que este não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente quando de sua instituição, garantindo assim a impenhorabilidade por dívidas futuras (com exceção das previstas em lei) e, inalienabilidade relativa.

Para tanto, inicialmente abordar-se-á, suscintamente, a respeito do bem de família e sua principal característica, a de impenhorabilidade, passando-se à análise do bem de família convencional/voluntário e, por fim, do legal.

 

  1. DO BEM DE FAMÍLIA

O bem de família, figura bastante abordada no direito civil, tem como finalidade resguardar o lar da família (com base no direito constitucional à moradia), abrangendo o prédio residencial urbano ou rural e os acessórios que o guarnecem, ressalvados os “veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”, garantindo que dívidas posteriores à sua instituição não sejam capazes de penhorá-lo (DINIZ, 2004) – com exceção das possibilidades trazidas pela Lei 8.009/90.

Sílvio de Salvo Venosa (2004, p. 355) apresenta que o bem de família se trata de “[…] uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar”.

No entanto, ao passo em que a Lei 8.009/90 confere a este bem a característica de impenhorabilidade, determina também os casos em que poderá ser penhorado, ainda que se configure como bem de família, sendo, dentre outros casos: na ação movida pelo credor de pensão alimentícia, a cobrança de impostos, taxas, contribuições e condomínio devidas em razão do próprio imóvel, a execução de hipoteca, quando o bem houver sido dado em garantia real, etc. (art. 3º da Lei 8009/90).

Assim, vistas as principais considerações a respeito do bem de família, ressalta-se que este se opera de duas formas: através do bem de família convencional/voluntário e, em decorrência de lei, os quais serão analisados a seguir.

2.1 DO BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL/VOLUNTÁRIO

O bem de família convencional ou voluntário está disciplinado no Código Civil, em seu art. 1.711 e seguintes. Pode ser compreendido como a parte do patrimônio familiar destinado por esta, através de escritura pública ou testamento, a fim de instituí-lo como bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) do patrimônio líquido existente quando de sua instituição, comportando, ainda, a impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/90 e a inalienabilidade relativa (dependendo do consentimento dos interessados e oitiva do Ministério Público, este último quando houver interesse de incapazes) (SOARES, 2013).

Assim, há dois momentos em que é possível instituir um bem como de família: por escritura pública, a qualquer momento, e, por testamento, passando a valer com a data do óbito (abertura da sucessão).

Com relação à instituição do bem de família por escritura pública ou testamento, Maria Helena Diniz (2004) e Azevedo (2002) seguem a mesma linha de entendimento, apresentando que a instituição do bem de família por escritura pública torna-se mais “segura”, uma vez que no caso de instituição por testamento, esta só se efetivará no momento do óbito, razão pela qual os credores poderiam se habilitar no inventário a fim de receber créditos constituídos antes do falecimento.

Diante disso, vê-se que é mais conveniente àqueles que pretendem proteger determinado bem familiar, que a instituição deste bem de família

[…] se dê por escritura pública. Com isso, o patrimônio do instituidor, apesar de desfalcado do objeto do bem de família, que ficará isento de execução, deverá ter condições de assegurar a satisfação integral de todas as dívidas do instituidor (DINIZ, 2004, p. 204).

Vale ressaltar ainda que para que surta efeitos jurídicos, a instituição do bem de família deve se dar de boa-fé (caso contrário não será conhecido o benefício da impenhorabilidade ao instituidor – art. 4º da Lei 8.009/90) e através do registro competente no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, conforme disposição expressa do art. 1.714 do Código Civil.

  • DO BEM DE FAMÍLIA LEGAL

De forma geral, nos casos em que há silêncio pela entidade familiar em determinar qual é o seu bem de família, ou seja, quando não for instituído de forma convencional/voluntária (por escritura pública ou testamento), o lar de residência da família e os bens que a guarnecem ainda assim são considerados bem de família pelo Estado, por instituição legal (Lei 8.009/90), comportando a característica de impenhorabilidade.

Diante disso, tem-se que aquele imóvel utilizado pela entidade familiar como domicílio é impenhorável por força de lei, independendo de instituição para que se configure.

No entanto,

Se a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado com essa finalidade, na circunscrição imobiliária e na forma dos arts. 1.711 e s. do Código Civil. (DINIZ, 2004, p. 202).

O que se vê, portanto, é que com a previsão legal de instituição do bem de família ao imóvel em que a entidade familiar residir, a instituição do bem de família de forma convencional/voluntário acaba perdendo um pouco sua utilidade, uma vez que há custos para instituir este último, enquanto que aquele primeiro decorre de lei e também comporta a característica da impenhorabilidade (MONTEIRO, 2010).

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, percebe-se a utilidade/necessidade prática da instituição do bem de família, seja de forma legal ou convencional/voluntária.

Apesar de a lei conferir tal característica à residência da entidade familiar, a instituição do bem de família de forma convencional/voluntária pode ser de grande valia quando houver mais de um bem residencial familiar e, optar-se por esclarecer qual bem desejam ter destacado como bem de família, conferindo-lhe a característica da impenhorabilidade por dívidas advindas após sua instituição e inalienabilidade relativa.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família. 5. ed. São Paulo: Revista dos  Tribunais, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: v. 5, direito de família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

MONTEIRO, Washigton de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de direito civil: v. 2, direito de família. 40. ed.  São Paulo: Saraiva, 2010.

SOARES, Alinne Torres. Proteção legal ao bem de família. 2013. 72 f. Monografia (Bacharel em Direito) – Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Americana, 2013.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: v. 1, parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

        

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