A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

De acordo com a Norma Regulamentadora – NR 5, todas as empresas que tenham em seu quadro 20 colaboradores ou mais devem constituir CIPA.

A CIPA deverá contar com representantes da empresa e dos empregados, assim, para que sejam escolhidos os representantes dos empregados, a empresa deverá convocar eleições, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

De acordo com a NR 5 todos os colaboradores da empresa têm a liberdade de inscrição no processo eleitoral e ainda dispõe que todos os inscritos terão direto a garantia de emprego até a eleição, a saber:

5.40 – O processo eleitoral observará as seguintes condições: publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; voto secreto; apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; faculdade de eleição por meios eletrônicos; guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

Importante esclarecer que a legislação não veda a possibilidade da candidatura do empregado em contrato de experiência para as eleições da CIPA, desta forma, todos os colaboradores da empresa poderão se candidatar.

Mas como fica o direto à estabilidade de empregado para o colaborador em contrato de experiência que se candidatar à CIPA?

Existem no ordenamento jurídico entendimentos divergentes sobre o assunto. Para alguns, o contrato de experiência, por se tratar de um contrato por prazo determinado não gera o direito a garantia de emprego de cipeiro, contudo, para outros, a garantia de emprego é um direito também para esta modalidade de contrato.

Contudo, em recente decisão o TST assim decidiu sobre o tema:

“Ser eleito para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o período de experiência do contrato não garante estabilidade ao funcionário. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleceu que contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.

No caso analisado, o atendente foi eleito para a Cipa enquanto ainda estava no contrato de experiência (de 45 dias) e foi demitido duas semanas depois. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado, e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência não altera a natureza da relação contratual, que será extinta na data estipulada.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria “desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei”. Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST”. (https://www.conjur.com.br/2016-jun-07/eleicao-cipa-nao-estabilidade-contrato-experiencia)

Conclui-se então, que o colaborador em contrato de experiência não tem direito a garantia de emprego de cipeiro, embora possa realizar sua candidatura às eleições da CIPA, razão pela qual, o contrato de experiência poderá ser encerrado no prazo prefixado, sem que isso implique no pagamento de indenização por dispensa arbitrária ou sem justa causa.

        

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