Marlene Zanghelini Altini [1]

 

RESUMO:

 

Atualmente as empresas estão buscando condições melhores de trabalho para seus colaboradores, sendo que a CIPA ? Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é uma demonstração disto. A CIPA já vem sendo desenvolvida dentro das organizações há bastante tempo, porém, com o surgimento de novas empresas e das diversidades nos ramos de atividades, foram surgindo novas preocupações, como: além das preocupações constantes com os acidentes em empresas industriais, hoje se vê muitas doenças desencadeadas pelo fator ergonômico. Por isto que muito mais que uma exigência legal, hoje a CIPA está inserida dentro das organizações para ?combater e evitar? diversos riscos, gerando assim, empresas mais produtivas e empregados mais satisfeitos e com melhor qualidade de vida. Este artigo tem o objetivo de descrever alguns aspectos legais para a constituição, organização e treinamento de membros da CIPA, sempre buscando o melhor resultado para colaboradores e empresas.

 

 

Palavras-chaves: organizações, preocupações, riscos, CIPA.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Os problemas relacionados com doenças e acidentes ocupacionais vêm sendo acompanhado desde os homens primitivos, quando caçavam, pescavam ou lutavam nas guerras.

No surgimento das indústrias e na descoberta das máquinas, muitos trabalhadores sofriam com as más condições de trabalho: ambientes fechados com pouca ventilação; inalação constante de produtos químicos, entre outros, trazendo assim aos trabalhadores, muitas doenças e acidentes de trabalho.

Esta situação perdurou até a Primeira Guerra Mundial, quando começou a observar-se algumas tentativas de proteção ao trabalhador, estudando assim, as doenças ocasionadas pelo trabalho e também às condições necessárias para prevenção de acidentes nas empresas.

Após vários estudos e legislações que foram surgindo ao longo dos anos, verificou-se a necessidade de criação de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a Cipa, que fez com que os trabalhadores sentissem maior segurança no trabalho realizado no seu dia a dia, trazendo melhor qualidade de vida, e maior satisfação no ambiente de trabalho.

Este artigo busca descrever, de forma sintética, sobre alguns aspectos legais da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes dentro das empresas, buscando cada vez mais o conforto e a segurança do trabalhador.

 

2 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

 

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ? CIPA deverá abordar as relações entre o homem e o trabalho, objetivando a constante melhoria das condições de trabalho para prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. De acordo com Fantazzini (2009, p. 77), pode-se analisar a palavra CIPA da seguinte forma:

 

O ?C, de Comissão, é para dizer que, se a empresa não puder parar para que todos os trabalhadores e trabalhadoras possam participar, escolhe-se um grupo conforme será visto mais a frente. Esse grupo fica conhecido na empresa como a Comissão encarregada de ouvir todos os demais e expressar sua opinião nas reuniões da mesma.

O ?I?, de Interna, é para afirmar que essa Comissão pertence, diz respeito, apenas ä empresa onde os indivíduos que a compõem trabalham. Isto quer dizer que essa Comissão ao vai discutir problemas de outras empresas e sim os problemas internos à empresa em que seus membros trabalham.

O ?P?, de Prevenção, como a própria palavra é definida no dicionário, significa evitar, impedir, antecipar-se, ver antes. Ou seja, essa Comissão terá a atribuição de ver antes, de impedir, de evitar que o ambiente, o processo produtivo, os produtos produzidos e demais aspectos presentes na empresa apresentem algum perigo eu atrapalhe a convivência do trabalho com a prevenção da vida e a promoção da saúde de todos e todas na empresa.

O ?A, de Acidente, fecha a sigla. Esse acidente, que o grupo de trabalhadores e trabalhadoras (Comissão) de uma determinada empresa (Interna) vai trabalhar para evitar (Prevenção), não é aquele acidente que pode ocorrer durante um jogo entre amigos num fim de semana. Da mesma forma, não é aquele que ocorre num passeio com a família, com amigos ou em qualquer situação que não seja considerada como ocorrida durante o trabalho. 

 

Assim, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a NR5/99, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

 

2.1 DA CONSTITUIÇÃO DA CIPA E DA ORGANIZAÇÃO

 

A NR5/99 descreve alguns itens relevantes para a constituição da CIPA nas empresas. É importante estar atento a todas as exigências legais antes da formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes dentro da empresa, assim, evita-se eventuais preocupações. Desta forma, a NR5/99 dispõe sobre a constituição da CIPA:

 

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. A CIPA é obrigatória para as empresas que possuam empregados com vínculo de emprego […]. Devem constituir CIPA os empregadores, ou seus equiparados, que possuam empregados conforme as determinações da CLT […]. As empresas que possuam empregados em número inferior devem indicar um designado. […] Deve ser considerado empregado, para fins de constituição da CIPA, a pessoa física que preste serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. […] No caso de empresas prestadoras de serviço ou empreiteiras deve ser considerado como estabelecimento o local onde efetivamente os trabalhos são desenvolvidos, ou seja, os estabelecimentos estarão dentro de outras empresas ou em locais públicos.

 

No que diz respeito da organização da CIPA, ou seja, aos seus representantes, a NR5/99 deixa claro alguns pontos relevantes e que as empresas precisam estar atentas:

  • A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados;
  • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento desta NR, ressalvado as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
  • Quando as empresas não estiverem enquadradas nestas exigências, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
  • O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
  • É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
  • Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência.
  • O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
  • O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
  • Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
  • Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
  • A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

Assim seguindo o que determina a legislação, fica mais fácil para a empresa e para seus membros a implantação da CIPA dentro da organização, de forma segura e correta.

 

2.2 ATRIBUIÇÕES DA CIPA

 

Muitas pessoas ao ouvirem falar da CIPA, na verdade não conhecem a fundo os trabalhos realizados por seus membros. Para auxiliar e facilitar o entendimento das atividades desenvolvidas, a NR5/99 lista abaixo as atribuições, ou seja, os trabalhos que são coordenados/realizados pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ? CIPA:

 

  • Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores;
  • Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  • Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  • Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
  • Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Participar das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionado à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Requerer ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
  • Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Participar com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
  • Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
  • Promover, anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; e
  • Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

 

2.3 DO FUNCIONAMENTO DA CIPA

 

A NR5/99 regulamenta também o funcionamento da CIPA, observando alguns itens importantes ao andamento dos trabalhos:

 

  • A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido;
  • As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado;
  • As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros;
  • As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho;
  • Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; houver solicitação expressa de uma das representações. As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso;
  • Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião;
  • Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado;
  • O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários;
  • O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa;
  • A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição;
  • No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA; e
  • No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

 

2.4 DO TREINAMENTO

 

A NR5/99 orienta as empresas para treinamento específico para os membros que participam da CIPA, conforme itens abaixo:

  • A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse;
  • O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse;
  • As empresas que não estão enquadradas no dimensionamento da CIPA (NR5/99 – quadro I) promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR;
  • O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção; noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão;
  • O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa;
  • O treinamento poderá ser ministrado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
  • A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento;
  • Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Com o passar dos anos, as empresas foram se adaptando as diversas mudanças na legislação no que diz respeito à segurança e medicina no trabalho, mas muito, além disto, elas estão preocupadas com o bem ? estar e a qualidade de vida de seus colaboradores, tornando os ambientes de trabalho mais seguros e confortáveis.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes/CIPA está cada vez mais presente na ?vida? das empresas, fazendo a diferença e tendo maior liberdade para tornar o local de trabalho cada vez mais seguro, através de palestras e treinamentos corretos dos equipamentos de segurança coletivos e individuais, reduzindo assim os riscos no trabalho, fazendo com que o trabalhador se sinta seguro, confiante e tenha maior qualidade de vida.

Portanto, este artigo apresentou de forma sintética, alguns aspectos legais quando a formação, atribuição e funcionamento da CIPA dentro das organizações, buscando o entendimento para futura aplicação prática.

 

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

FANTAZZINI, Mário Luiz. Manual do aluno: treinamento para membros da CIPA. Serviço Social da Indústria. Departamento Nacional. Brasília: SESI/SN, 2009.

NR5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/5.htm>. Acesso em 30/07/2012.

 

Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/cipa-comissao-interna-de-prevencao-de-acidentes-nr-5.htm>. Acesso em 30/07/2012.

 

Disponível em: <http://www1.pucminas.br/imagedb/documento/DOC_DSC_NOME_ARQUI20081104143646.pdf>. Acesso em 30/07/2012.



[1] Estudante de Pós Graduação do curso de Gestão Financeira e de Custos, do Grupo Uniasselvi – Fameg e integrante da equipe  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

E-mail: financeiro@phmp.com.br

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