Embora já devesse ser ponto esclarecido no mundo jurídico, que ao comerciante que adquire mercadoria para revenda não se aplicam as benesses do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que na prática das ações judiciais, tal questão ainda é intricada.

No dia a dia forense, inúmeros lojistas ingressam com ações para discutir questões de desacordo comercial, tais como: inscrições em órgãos de proteção ao crédito, registros e baixas de protestos, mercadorias em desconformidade com o pedido, entre outras.

Porém, em vez de ingressarem com as referidas ações, com base nas disciplinas legais dispostas pelo Código Civil, tais lojistas requerem de plano a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que muitas vezes é deferido pelo juízo.

O deferimento do pedido de aplicação do CDC aos lojistas é um erro crasso do judiciário brasileiro, e causa prejuízo enorme ao Fabricante que litiga contra o lojista, onde muitas vezes é deferida até a inversão do ônus da prova, em favor do lojista, mesmo antes do contraditório.

Quando as ações são propostas no Juizado Especial então, a situação fica ainda mais delicada, pois, uma vez deferida a aplicação do CDC, e a inversão do ônus da prova, sabe-se, não cabe sequer agravo da referida decisão, de modo que a dificuldade de defesa do Fabricante neste caso é ainda maior.

Ora, quando o autor desenvolve atividade comercial, concernente à revenda de produtos, figurando o réu como fornecedor/fabricante destes produtos, o autor não merece guarida ao pedido de aplicação do CDC.

Isto porque, não se encaixa na denominação de consumidor, estabelecida no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final[1]”.

Neste caso, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao lojista, pois ele não tem a característica de Consumidor Final, ou seja, o produto tem por finalidade o emprego na exploração da atividade comercial do próprio adquirente, que revende a mercadoria.

Assim, a relação havida entre o fornecedor/fabricante e o comerciante varejista que adquire o produto para revenda não se trata de relação consumerista, e sim, de uma relação comercial, onde devem ser aplicadas as regras gerais do Código Civil.

Neste sentido, uma vez afastada a aplicação do CDC, afasta-se, igualmente, a incidência de quaisquer de suas disposições, dentre elas, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva, da vulnerabilidade principalmente técnica em relação ao produto, etc.

Deste modo, é importante que fique claro, que o CDC veio sim para trazer um regramento de proteção dos consumidores, visando reestabelecer certo equilíbrio e igualdade de forças nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo que se tornou imprescindível o reconhecimento de sua aplicação.

Porém, é necessária cautela no emprego de suas benesses a questões meramente comerciais, e não de relações de consumo, sob pena de criarmos parâmetros de desigualdade contratual e dificuldade de defesa em juízo ao fornecedor/fabricante, em vez de estabelecermos verdadeiro equilíbrio na relação.

[1] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso em 30 de maio de 2016.

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