Juliana HertelLuchtenberg

 

 

 

RESUMO: Muito se discute nas açõesde revisão de contrato bancário acerca da possibilidade ou não da cobrança da comissão de permanência e, se cabível, qual o seu limite, uma vez que na grande maioria dos contratos de adesão imputados pelos bancos a taxa prevista desse encargo é a máxima permitida na lei vigente no País, deixando de defini-la.

 

PALAVRA-CHAVE: comissão de permanência ? cobrança ? limite.

 

DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SEU LIMITE

 

A comissão de permanência é um encargo de caráter compensatório cobrado pelo banco de seus devedores, quando estes se encontrarem em mora.

 

No que tange a legalidade da sua cobrança, destaca-se a Resolução n.º 1.129 de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, que determinou:

 

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4., incisos VI e IX, da referida Lei,

 

R E S O L V E U:

 

I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ?comissão de permanência?, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

 

II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos.

 

 

Desta forma, a incidência da comissão de permanência é possível, uma vez que prevista no nosso ordenamento jurídico, estando a sua limitação autorizada ao Conselho Monetário Nacional pela Lei 4.595/64, em seu art. 4º, inciso IX.

 

No entanto, a comissão de permanência mesmo legalizada, somente poderá ser cobrada quando expressamente prevista a sua incidência no contrato bancário. Em caso negativo, ela deve ser afastada.

 

Por se tratar de encargo passível de cobrança somente em caso de mora do devedor, ou seja, durante o período de inadimplência, a comissão de permanência não pode ser cobrança cumulativamente com outros encargos moratórios.

 

Neste sentido, destaca-se abaixo duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam:

 

Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

 

Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

 

Assim, por se tratar a correção monetária e a comissão de permanência de encargos moratórios, ou seja, aqueles cobrados após o vencimento do pactuado, ambos não podem ser cobrados juntos.

 

No que tange ao limite de incidência do encargo ora sob enfoque, a Corte da Cidadania, no Recurso Especial n. 1.058.114/RS, julgado em 12-8-09, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighy, demarcou a comissão de permanência no somatório dos juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, esta limitada em 2% do valor da prestação. Confira-se:

 

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

 

Ainda, extrai-se o Enunciado nº III da Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sessão ordinária ocorrida em 11-5-11, modificaram tal enunciado, passando a contar com a seguinte redação:

 

A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação.

 

Desta forma, estando prevista a cobrança da comissão de permanência no contrato bancário firmado entre as partes, esta pode prevalecer, desde que isolada, sendo afastado todos os outros encargos moratórios e remuneratórios previstos também para o período de inadimplência.

 

Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PACTUAÇÃO.LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECISÃOMANTIDA.

1.- Em relação aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, tidos porviolados, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto deapreciação pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 282 e 356 doSupremo Tribunal Federal.

2.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pelaprópria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aosautos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média domercado em operações da espécie.

3.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu estaCorte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxade mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva- ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios,remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não supere a somados seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para avigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07).

4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar aconclusão do julgado, a qual se mantém por seus própriosfundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1077027 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0157959-4. Relator Ministro SIDNEI BENETI. Data do Julgamento: 09/08/2011)

 

            Posto isso, a comissão de permanência é passível de cobrança desde que afastados os juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. O seu percentual não pode ultrapassar a soma da taxa de juros remuneratórios (fixados a taxa média de mercado), juros moratórios e da multa contratual limitada ao patamar de 2% (máximo permitido do CDC).

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