Josiane Pretti[1]

 

Não é novidade a morosidade das autoridades fiscais em proceder à analise e liberação dos valores decorrentes dos pedidos submetidos a Ressarcimento/Compensação, sem que para tanto seja apresentada nenhuma justificativa (razoável ou não).

Esta morosidade evidentemente é vantajosa para as autoridades , vez que mantém os recursos do contribuinte no caixa, possibilitando a utilização indevida do mesmo à critério da administração pública.

Nesse sentido, quando desses atos (ou falta deles) resultarem ofensas diretas ao direito subjetivo dos administrados/contribuintes, caberá ao Judiciário, por seus Magistrados, determinar as providências cabíveis para reparar o direito lesado, ou evitá-los quando da sua iminência, conforme comando inserto no art. 5º, inc. XXXV[2] da Constituição Federal – CF, somado à previsão do inc. LXXVIII do mesmo artigo, que assegura o direito à razoável duração do processo.

Desta forma, se torna viável o manejo de mandado de segurança em face de ato omissivo de autoridade administrativa, quando constatada sua inercia, não procedendo à análise do(s) pedido(s) de ressarcimento apresentados[3], bem como a efetiva liberação dos recursos ao contribuinte com a devida correção monetária.

Ainda nesse sentido, no inciso XXII[4] do mesmo art. 37, inserido pela Emenda Constitucional n. 42/03, há a consagração do dever de eficiência da Administração Pública, impondo à esta a obrigação de imprimir ao processo administrativo um prazo razoável de duração, sob pena de afronta/desnaturação do próprio Estado Democrático de Direito.

Ainda, especificamente em relação aos processos administrativos foram expressamente estabelecidas no parágrafo único do art. 2º da lei n. 9.784/99 as diretrizes a serem pautadas pela autoridade administrativa, com especial relevo as contempladas pelos incisos I, II, III, VI, XII e XIII do parágrafo único, que estabelecem, respectivamente, atuação conforme a lei, atendimento a fins de interesse geral, objetividade no atendimento do interesse público, adequação entre meios empregados e o fim pretendido, impulsão do processo administrativo e a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público.

Sendo assim, data máxima vênia, pela conjugação dos princípios e regras extraídos da CF, somados à expressa previsão legal veiculada pelo art. 2º, parágrafo único e incisos da lei n. 9.784/99, dispondo sobre a matéria, temos que a prática perpetrada pela administração tributária, conforme narrado na parte inicial deste petitório, não se compatibiliza em hipótese alguma tanto com a CF, como com a previsão expressa contida na Lei n. 9.784/99, que dispondo sobre os processos administrativos na esfera federal, estabelece expressamente prazos a serem observados pela Administração Pública.

Portanto, superada qualquer dúvida acerca da aplicação dos comandos veiculados pela norma em questão, vejamos a previsão estabelecida (prazos) para a conclusão do processo administrativo, consubstanciada nos artigos 24, 48 e 49:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

[…]

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

A Secretaria da Receita Federal possuí disposição específica (Lei nº 11.457/07), que estabelece a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias:

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. I – A Lei nº 11.457/07 dispõe sobre a Administração Tributária Federal e cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecendo obrigatoriedade de decisão administrativa em requerimento formulado pelo contribuinte no prazo máximo de 360 dias. Aplicação tanto aos requerimentos formulados antes quanto aos deduzidos após o advento do diploma legal em face da natureza processual fiscal da matéria. Precedente do STJ, adotado em regime de recurso repetitivo. II – Constatado que a Receita Federal não respeitou o prazo legal, sem apresentar qualquer justificativa para a demora na finalização do processo administrativo, a segurança deve ser concedida. III – Remessa oficial desprovida.
(REOMS 00028296720114036104, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 – SEGUNDA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Desta forma, transcorrido período superior a este desde a apresentação (transmissão) de pedidos de ressarcimento/compensação, sem que no entanto tenha havido a liberação de qualquer dos valores, ou, no mínimo, um despacho fundamentado, o contribuinte pode se valer de ação específica para efetiva liberação dos recursos corrigidos monetariamente.

BIBLIOGRAFIA

Constituição Federal.

Lei nº 9.784/99  e 11.457/07.

Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

[1] Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

E-mail: josiane@phmp.com.br ou josianepretti@gmail.com.br

[2] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

[3] “[…] Por mais deficitários que sejam os recursos humanos e a infraestrutura dos órgãos da Administração, tal fato não se compagina com a principiologia e com a legislação que rege o direito administrativo pátrio, não podendo ser erguido o argumento como pretexto de ato omissivo que implica, no caso concreto, a permanência de pedido de ressarcimento por mais de um ano sem qualquer manifestação. Precedentes do Eg. STJ.” (TRF4 – APMS – n. 2005.72.00.003166-9/SC – Rel. Min. Wellington Mendes de Almeida);

[4] CF: Art. 37, “inc. XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”

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